Política MT
ALMT aprova lei que obriga identificação e controle populacional de cães e gatos

Projeto de lei em proteção aos animais domésticos foi apresentado pela deputada Janaina Riva- Foto: JLSIQUEIRA / ALMT
O projeto de lei da deputada estadual Janaina Riva (MDB) que trata da proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos em Mato Grosso foi aprovado em segunda votação durante sessão ordinária desta quarta-feira (11) e agora segue para ser sancionado pelo governador Pedro Taques e entrar em vigência.
Dentre os principais pontos, a lei veda o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional, bem como prevê que Estado e municípios devam implementar ações que promovam em conjunto a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono de cães e gatos; a identificação e o controle populacional de cães e gatos; a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos.
“Eu quero aproveitar esse momento que é grande alegria pra mim, uma vez que esse projeto de lei estava tramitando desde 2016, para fazer o alerta de que infelizmente as nossas LDO e LOA somos o único estado do país que não possui políticas públicas voltadas ao controle animal e à proteção animal. Por isso, das emendas que coloquei na LDO 2019, duas são voltadas à causa animal. Uma delas é para constar políticas públicas de combate ao abandono e maus-tratos dos animais. E a segunda emenda possibilita o incentivo fiscal às clínicas veterinárias que realizarem castrações gratuitas para a população de baixa renda que possui animais e atenderem situações de urgência e emergência”, explica.
Confira a íntegra da lei:
Dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos no Estado serão realizados em conformidade com o disposto nesta Lei, com vistas à garantia do bem-estar animal e à prevenção de zoonoses.
Art. 2º Fica vedado, no âmbito do Estado, o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional.
Art. 3º Compete ao município, com o apoio do Estado:
I – implementar ações que promovam: a) a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono de cães e gatos;
b) a identificação e o controle populacional de cães e gatos;
c) a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos;
II – disponibilizar processo de identificação de cães e gatos por meio de dispositivo eletrônico subcutâneo capaz de identificá-los, relacioná-los com seu responsável e armazenar dados relevantes sobre a sua saúde.
§ 1º As ações de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas por meio de parceria com entidades públicas ou privadas.
§ 2º Compete ao Estado disponibilizar sistema de banco de dados padronizado e acessível que armazene as informações de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 3º Compete ao responsável pelo animal proceder à identificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo, nos termos definidos em regulamento.
Art. 4º Compete as pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos:
I – providenciar a identificação do animal antes da venda;
II – atestar a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade real ou estimada dos animais;
III – comercializar somente animais devidamente imunizados e desverminados, considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada;
IV – disponibilizar a carteira de imunização emitida por médico-veterinário, na forma da legislação pertinente;
V – fornecer ao adquirente do animal orientação quanto aos princípios da tutela responsável e cuidados com o animal, visando a atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Art. 5º No recolhimento de cães e gatos pelo poder público, serão observados procedimentos de manejo, de transporte e de guarda que assegurem o bem-estar do animal, bem como a averiguação da existência de responsável pelo animal.
§ 1º O responsável pelo animal recolhido terá até três dias úteis para resgatá-lo, observado o disposto no § 5º.
§ 2º O animal recolhido e não resgatado pelo seu responsável será esterilizado, identificado e disponibilizado para adoção.
§ 3º Os locais destinados à guarda e exposição dos animais disponibilizados para adoção serão abertos à visitação pública, devendo os animais ser separados segundo sua espécie, seu porte, sua idade e seu temperamento.
§ 4º É proibida a entrega de cães e gatos recolhidos por órgãos ou entidades públicos para a realização de pesquisa científica ou apresentação em evento de entretenimento.
§ 5º O cão ou gato que tenham, comprovadamente, sofrido atos de crueldade, abuso ou maus-tratos e que tenham sido recolhidos nos termos deste artigo não serão devolvidos a seu responsável, devendo ser esterilizados e disponibilizados para adoção.
Art. 6º O cão ou gato comunitário recolhidos nos termos do art. 5º serão esterilizados, identificados e devolvidos à comunidade de origem pelo órgão competente. Parágrafo único. Entende-se por cão ou gato comunitário aquele que, apesar de não ter responsável definido e único, estabelece com a comunidade onde vive vínculos de dependência e manutenção.
Art. 7º No procedimento de esterilização de cães e gatos, serão utilizados meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, de maneira ética, com insensibilização, de modo que não se exponha o animal a estresse e a atos de crueldade, abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Quando da realização da esterilização, compete ao profissional responsável pelo procedimento incluir tal informação no cadastro eletrônico do animal, conforme definido em regulamento.
Art. 8º O poder público promoverá campanhas educativas de conscientização da necessidade da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos, que abordem:
I – a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo de cães e gatos;
II – a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a prevenção de zoonoses;
III – a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental;
IV – os benefícios da adoção de cães e gatos; V – o caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Política MT
Deputados derrubam vetos do governo. Só no PLDO foram derrubados quatro vetos

Os deputados estaduais de Mato Grosso, em sessão ordinária nesta quarta-feira (29), derrubaram cinco vetos do governador Mauro Mendes (União), a projetos aprovados na Casa de Leis. Foram três sessões ordinárias para votar os vetos e projetos em tramitação no plenário da Assembleia Legislativa. Os parlamentares derrubaram os vetos 64/2023, 101/2023, 67/2023, 71/2023 e o veto 106/2023. Só no PLDO foram derrubados outros quatro vetos apostos.
O Veto 106/2023, veto parcial aposto ao Projeto de Lei 1399/2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências, de autoria do Executivo, teve a votação de dez vetos apostos, relacionados a emendas e parágrafos.
Dos dez vetos apostos ao PL 1399/2023, os deputados derrubaram quatro vetos, sendo o veto 3, veto ao artigo 30, parágrafo único, que diz que “emendas parlamentares Impositivas não serão contabilizadas no limite estabelecido no caput ”, o veto 6, que trata da programação de despesas no Projeto de Lei Orçamentária para pavimentação asfáltica do trecho da rodovia MT-030, que liga o Município de Cuiabá ao Município de Chapada dos Guimarães.
O veto 7, que prevê programações orçamentárias para viabilizar a implantação de uma unidade de Medicina Legal (IML) no Município de Várzea Grande e o veto 8, que trata das “iniciativas voltadas ao Fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial e de Qualificação dos Servidores em saúde mental, constantes na Ação 2520, Subseção 2, Etapa III, deverão constar dentre as prioridades da área de Saúde, integrantes do Anexo de Metas e Prioridades”.
O presidente da Assembleia Legislativa, deputado Eduardo Botelho (União), num balanço das sessões ordinárias, falou sobre a derrubada de vetos pelos deputados. “São vetos importantes que foram derrubados, que não têm nem sentido vetar. “A MT-030 é muito importante, ela é uma rodovia que já está na cabeça de todos os cuiabanos, de todos os chapadenses, de todos que moram nessa região como uma alternativa importante para essa rodovia que está totalmente congestionada que é a Emanuel Pinheiro, Cuiabá-Chapada”, disse Botelho.
“O deputado Nininho colocou, a Assembleia aprovou, teve o apoio de todo mundo, o governo vetou e a Assembleia derrubou o veto. E o IML de Várzea Grande é uma reivindicação antiga, as pessoas de Várzea Grande sofrem com isso. Então foi uma derrubada de veto também que eu vejo como muito importante, os deputados estão de parabéns porque Várzea Grande merece e a rodovia também, todos os mato-grossenses e cuiabanos merecem”, completou.
Fonte: ALMT – MT
Política MT
Linguagem simples deverá aproximar instituições públicas e população

A compreensão é prerrogativa para a inclusão e a integração. Pensando nisso, a Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) aprovou e o Governo do Estado sancionou a Lei 12.336, que institui a Política Estadual de Linguagem Simples e de Direito Visual nos órgãos e nas entidades da administração direta e indireta de Mato Grosso. O instrumento busca promover uma mudança na cultura da comunicação administrativa, tornando as informações mais claras e compreensíveis para toda a população.
Entre os principais objetivos da Lei 12.336 está garantir que todas as pessoas consigam encontrar rapidamente as informações públicas, entendê-las imediatamente e usá-las com facilidade e segurança. A política também deverá romper com a cultura da escrita complexa, garantindo, além do acesso, a transparência e estimulando a participação social e a fiscalização das ações públicas.
Além da escrita, a comunicação compreensível e clara deverá incluir linguagem escrita, audiovisual, verbal e os canais físicos e digitais.
O deputado estadual Max Russi, que apresentou o projeto de lei no Parlamento, defende justamente que a linguagem seja um instrumento para ampliar o acesso e participação da população nos ambientes onde as políticas públicas são pensadas, desenvolvidas e aplicadas.
“É preciso garantir o acesso à informação para que tenhamos uma população mais participativa, fomentando principalmente a inclusão. Esse é um dos nossos principais papéis como agentes políticos: criar mecanismo para facilitar esse acesso. Tenho certeza que essa lei vai ser fundamental para isso”, afirma o primeiro-secretário da Assembleia Legislativa, Max Russi.
Foto: PUBLICIDADE / ALMT
O texto aprovado incluía as diretrizes e as etapas da construção da Linguagem Simples, elaborados com as técnicas de linguagem simples e direito visual. As orientações estão presentes na Lei por meio de um anexo.
Caberá a cada órgão e entidade usar suas dotações consignadas orçamentárias para custear possíveis despesas para a efetivação e implantação da linguagem simples e de direito visual.
Vale lembrar que a mudança de uma cultura é um processo e, como tal, é constante e depende do envolvimento de diferentes áreas e setores para que o resultado seja satisfatório. De acordo com a Política, os órgãos e instituições deverão criar e institucionalizar ações permanentes e núcleos internos de linguagem simples; incorporar a linguagem simples em seu planejamento estratégico e participar de redes e instituições conectadas ao tema da linguagem simples.
Para compreender e entender melhor, acesse o anexo aqui.
Fonte: ALMT – MT
Política MT
Roda de samba gratuita celebra Dia Nacional do Samba, nesta sexta, em Cuiabá

O Morro da Caixa D’Água Velha já foi grande referência de ponto de samba de Cuiabá e, à véspera do Dia Nacional do Samba, um novo projeto vai reviver os tempos áureos e homenagear a velha guarda do gênero musical tão brasileiro. O “Caldeirão do Samba” será nesta sexta-feira (1º/12), a partir das 19h, na parte superior de referido espaço cultural, e a entrada é gratuita.
O Caldeirão do Samba é uma iniciativa da Superintendência de Integração, Cidadania e Cultura da ALMT (Assembleia Social) e do grupo Monarquia do Samba e tem o objetivo resgatar os precursores do samba de Cuiabá e apresentá-los aos novos talentos, como explica o anfitrião Joari Madalena. “Essa velha guarda está sendo esquecida e a nova geração não conhece a história do samba. […] A nossa proposta é homenageá-los ainda em vida, para valorizá-los e aumentar a autoestima deles”, comenta.
O grupo Monarquia do Samba, formado por Joari Madalena (pandeiro), Nilson Brito (voz e cavaco), Saca-Rolha (violão e voz) e Vitor Serra (percussão), será o anfitrião da noite, acrescentando Alex Bolacha aos instrumentistas, no violão de 7 Cordas.
O convidado especial da noite será Rico Alfaiate, considerado o primeiro cantor de samba de Cuiabá, na década de 1980, e fundador do grupo Explosão do Samba, ao lado de Calu Baterista e Hélio Japonês. São homenageados na noite especial, ainda, Jorginho do Cavaco e José Antônio.
Outro artista convidado para a noite especial foi Pescuma, que contribuiu para a criação do Bloco Beleza Pura, também na década de 1980, cujo ponto de encontro era justamente o Morro da Caixa D’Água Velha.
O espaço escolhido também busca reocupar aquela região do Centro de Cuiabá. “O lugar é lindo, é um ponto turístico e pouco explorado. Queremos difundir outros pontos da nossa cidade e valorizar outras frentes da nossa cultura”, contextualiza Joari.
“A Assembleia Social reconhece a importância do samba para a cultura brasileira e não poderia se isentar de um momento tão importante. Promover samba em praça pública é uma forma de divulgar nossa cultura e democratizar o acesso às artes e ao entretenimento. E, claro, esperamos todos lá com muita alegria e samba no pé!”, convida a superintendente da Assembleia Social, Daniella Paula Oliveira.
A participação é gratuita e não precisa de ingresso prévio, é só chegar. Haverá venda de bebidas e comidas por comerciantes locais, mas é autorizada a entrada de produtos para consumo próprio. Mais informações, pelo perfil @assembleiasocial no Instagram e pelo telefone (65) 3313-6994.
SERVIÇO
Caldeirão do Samba, com Monarquia do Samba
Data: Sexta-feira (1º), a partir das 19h
Local: Morro da Caixa D’Água Velha, localizado na Rua Comandante Costa, Centro Sul, em Cuiabá
Entrada gratuita
Informações: @assembleiasocial no Instagram e telefone (65) 3313-6994
Assembleia Social
Telefone: (65) 3313-6994
Fonte: ALMT – MT
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