Mato Grosso
Conselheiro determina suspensão de execução de edital da Sinfra e requer informações técnicas do certame
| JULGAMENTO SINGULAR |
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| Guilherme Antonio Maluf, conselheiro relator da decisão |
Acesso Rápido |
| DIÁRIO OFICIAL DE CONTAS | DECISÃO N° 715/GAM/2019 |
Em decisão de caráter singular o conselheiro Guilherme Maluf determinou a suspensão da contratação emergencial prevista no edital nº 1/2019-SINFRA/MT e notificou o governador do Estado e o secretário de Infraestrutura para que no prazo de cinco dias encaminhem ao Tribunal de Contas de Mato Grosso toda a documentação relativa ao certame, que trata da contratação emergencial de empresas para o transporte coletivo intermunicipal, incluindo os estudos de custos econômico-financeiros e da estimativa da tarifa, justificativa quanto a decisão de não cobrança de outorga e o seu respectivo impacto financeiro e orçamentário e também quanto à proibição de contratação de empresas do mesmo grupo econômico em dois ou mais lotes. A medida está publicada no Diário Oficial de Contas (DOC) do TCE-MT desta segunda-feira, 24/06.
A medida adotada tem caráter liminar e não impede nova análise do caso concreto após o exame das justificativas preliminares e da apresentação dos documentos técnicos que fundamentaram a elaboração do edital. Entende o conselheiro que a concessão de medida cautelar não tem o condão de gerar danos irreversíveis em razão do serviço encontrar-se em execução por outras empresas contratadas e devido o procedimento estar em fase inicial de contratação.
O edital nº 01/2019 foi lançado em março pelo Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura (Sinfra-MT) para a contratação emergencial até a conclusão definitiva do processo licitatório do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros. O procedimento gerou estranheza porque prorroga a situação precária dessa prestação de serviços e posterga a obrigação legal do Poder Público de promover as pesquisas e estudos específicos de demanda de serviços exigidas desde 2007 pelo Ministério Público Estadual, ratificada em Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado ao final (dezembro de 2018) da gestão anterior.
O conselheiro diz ainda em sua decisão que analisando o projeto básico que fundamentou a confecção do referido edital, organizando a prestação do serviço em oito lotes nas categorias básica e diferenciada, com critério de julgamento por menor tarifa, verifica-se a ausência de estudo ou critério de demanda, receitas (inclusive as acessórias e subvenções), investimentos, forma de remuneração, divisão de riscos e de reajuste ou revisão do equilíbrio econômico-financeiro do sistema. “Não há sequer possibilidade de aferir se a proposta é exequível ou vantajosa para a administração pública”, diz a decisão.
O prazo contratual estipulado no edital agora suspenso é de 180 dias, em princípio, porém há previsão de prorrogação, pois sua existência ficou vinculada à conclusão do procedimento licitatório adequado, o que possibilita a perpetuação de novos contratos precários, além de contrariar o disposto no § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.987/1995, que prevê que as concessões de caráter precário que estiverem com prazo vencido “permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as sustituirão, prazo esse que não será inferior a 24 meses”.
“Destaca-se que não sequer um prazo fixado para a conclusão do dito processo licitatório do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, possibilitando a perpetuação, novamente, da situação precária tão combatida pelo Ministério Público Estadual”, admite o conselheiro na decisão que suspendeu o procedimento e requereu o envio de informações para melhor formação de juízo de valor sobre o caso concreto, reiterando que “é preciso adotar, uma solução definitiva que atenda adequadamente ao público usuário que não pode prescindir da utilização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal, não há como autorizar a continuidade do serviço precário por prazo excessivamente longo, nem tão pouco postergá-lo mediante uma contratação emergencial, que descaracterizaria a excepcionalidade desse regime e afronta à obrigatoriedade do adequado procedimento licitatório, na modalidade concorrência”.
Outro ponto que chamou a atenção no edital é a vedação de contratação de empresas do mesmo grupo econômico em dois ou mais lotes. Não foi possível constatar qualquer justificativa que fundamente a inclusão dessa cláusula que, a princípio, restringe o caráter competitivo.
“Diante dos robustos indícios de vícios graves no edital, que colocam em risco a qualidade do serviço a ser ofertado e os valores que serão praticados e também do agravante que a continuidade do procedimento prevê assinatura de novos contratos possibilitando em reais prejuízos para a Administração Pública”, assinalou o conselheiro na medida singular que determinou a suspensão do certame até a apresentação das justificativas técnicas e dos estudos e documentos que o embasaram.
A medida foi tomada em face de representação de natureza externa formulada pelo Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado de Mato Grosso (Setromat).
Mato Grosso
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Mato Grosso
Leis aprovadas por Câmaras são declaradas inconstitucionais em MT

Foto- Assessoria
Leis aprovadas em câmaras municipais que avançam sobre atribuições típicas do Poder Executivo continuam sendo alvo de questionamentos no Judiciário, com reiterado reconhecimento de inconstitucionalidade por vícios formais. Em decisões recentes envolvendo municípios mato-grossenses, a exemplo de Sinop e Rondonópolis, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reafirmou os parâmetros que delimitam a atuação do Legislativo local.
Nesse contexto, o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) tem se manifestado em ações diretas de inconstitucionalidade apontando irregularidades em leis de iniciativa parlamentar que tratam da execução de políticas públicas. Foi o que ocorreu nos casos das Leis Municipais nº 3.599/2025, que instituiu a denominada Escola Ambiental, e nº 3.641/2026, que criou o Programa Oftalmologia nas Escolas, ambas no município de Sinop.
As análises jurídicas indicam que essas normas apresentaram vício formal de iniciativa, uma vez que trataram de matérias cuja proposição é reservada ao chefe do Poder Executivo. A Constituição Federal e a Constituição do Estado de Mato Grosso estabelecem que cabe privativamente ao Executivo propor leis que disponham sobre organização administrativa, funcionamento de órgãos públicos e implementação de políticas governamentais, entendimento que se aplica aos municípios por simetria constitucional.
Nos casos analisados, as leis não se limitaram à criação de diretrizes gerais, mas passaram a disciplinar a execução das políticas públicas. Entre os pontos identificados estão a definição de periodicidade de serviços, a imposição de atividades específicas por secretarias e a vinculação direta de ações à estrutura administrativa do município. Esse tipo de previsão normativa caracteriza ingerência indevida na esfera do Executivo, ao restringir a margem de decisão administrativa quanto à conveniência, oportunidade e viabilidade das medidas.
Situação semelhante foi verificada em Rondonópolis, onde a Lei Municipal nº 14.224/2025 instituiu o projeto “Bem-Estar Rural”, determinando a realização de atividades físicas e de lazer para a população, com frequência mínima semanal e execução a cargo de secretaria municipal. O entendimento consolidado foi de que a norma, também de iniciativa parlamentar, impôs obrigações concretas ao Executivo, interferindo na gestão administrativa, no planejamento de políticas públicas e na alocação de recursos humanos, além de exigir contratação de profissionais.
Nessa hipótese, assim como em Sinop, o Ministério Público apontou que, embora a iniciativa legislativa tenha sido orientada por finalidade social relevante, a forma adotada acabou por invadir a esfera de competência do Executivo, comprometendo o equilíbrio entre os poderes e retirando do gestor público a possibilidade de avaliar a melhor forma de execução da política pública.
Outro ponto comum nos casos analisados é a violação ao princípio da separação dos poderes. Embora o Legislativo tenha papel essencial na formulação de normas e na representação da sociedade, sua atuação encontra limites constitucionais. Quando a lei estabelece comandos operacionais específicos, substitui a discricionariedade administrativa por obrigações previamente definidas, caracterizando interferência indevida na gestão pública.
Além disso, foi constatada a ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro em leis que criavam despesas públicas obrigatórias e continuadas. A exigência constitucional de apresentação desse estudo busca garantir o equilíbrio das contas públicas e a compatibilidade com o planejamento orçamentário. A inobservância desse requisito tem sido considerada vício suficiente para invalidar as normas.
A atuação do Ministério Público nesses casos busca assegurar que o processo legislativo observe os parâmetros constitucionais, contribuindo para a produção de normas eficazes e juridicamente válidas, sempre reconhecendo o importante papel das câmaras municipais na elaboração de leis que estabeleçam diretrizes gerais e políticas públicas em sentido amplo.
Mato Grosso
Estado é condenado a reformar Cadeia Pública feminina de Cáceres
A pedido da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Cáceres (a 225 km de Cuiabá), a Justiça determinou que o Estado de Mato Grosso apresente, no prazo de até 90 dias, um plano completo para sanar irregularidades estruturais, sanitárias e de segurança na Cadeia Pública Feminina de Cáceres, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A 4ª Vara Cível da comarca julgou procedente a Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso. A sentença foi proferida em 21 de maio.
A decisão judicial estabelece que o Estado deve elaborar, apresentar e implementar um Plano de Adequação Estrutural e Funcional, no qual deverão constar, de forma detalhada, todas as intervenções necessárias para a regularização da unidade, incluindo obras, reparos e medidas voltadas ao cumprimento das normas de segurança contra incêndio, das condições sanitárias e das exigências estruturais. O cronograma deverá indicar, ainda, os prazos de início e conclusão de cada etapa, a estimativa de custos, as fontes de financiamento e os órgãos responsáveis pela execução.
Além disso, o Estado deverá comprovar periodicamente o andamento das ações por meio da apresentação de relatórios técnicos e registros fotográficos a cada 60 dias, evidenciando a evolução das medidas adotadas. Na sentença, o juízo também fixou multa diária de R$ 2 mil, limitada inicialmente a R$ 100 mil, em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos.
De acordo com a ação, a investigação teve início após a 1ª Promotoria de Justiça Criminal identificar irregularidades relevantes na unidade durante fiscalizações de rotina, especialmente relacionadas à estrutura física, à segurança e ao funcionamento, com risco à integridade de custodiadas e servidores. Diante desse cenário, a 1ª Promotoria de Justiça Cível instaurou procedimento para acompanhar a situação e cobrar providências do Estado, responsável pela gestão do sistema prisional.
As apurações revelaram um quadro crônico de precariedade estrutural, com edificações deterioradas, problemas nas instalações elétricas, ausência de sistemas adequados de prevenção a incêndios e falhas nas condições sanitárias. Relatórios técnicos e vistorias realizadas por órgãos como o Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Centro de Apoio Operacional do Ministério Público (CAO-MP) confirmaram os riscos. Na cadeia feminina, foram registrados, entre outros problemas, fiação exposta e sobrecarga elétrica, fatores que motivaram, inclusive, pedido de interdição parcial.
“As irregularidades estruturais constatadas pelo Centro de Apoio Operacional do Ministério Público expõem de forma permanente pessoas privadas de liberdade, servidores e demais usuários das unidades prisionais a riscos concretos à vida e à integridade física, especialmente em razão da precariedade das edificações, da ausência de manutenção preventiva e da deficiência das instalações elétricas e estruturais.”, narra a ação.
Segundo o MPMT, as medidas adotadas pelo Estado ao longo da investigação foram pontuais e insuficientes para solucionar as irregularidades. O Ministério Público também buscou uma solução extrajudicial, por meio da proposta de celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas não obteve resposta do poder público.
Foto: Reprodução.
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