Mato Grosso
Sem lei que difere cobrança do ICMS não haverá sustentabilidade florestal nem econômica, aponta Cipem
O impasse no qual se transformou a Lei 10.632/2017 que prevê o diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as operações de madeira em tora de florestas nativas ou plantadas em Mato Grosso parece estar longe de uma solução positiva para o Estado como um todo. O problema surgiu em meados de 2018, quando o Ministério Público Federal em Mato Grosso (MPF-MT) e do Tribunal de Contas do Estado (TCE) interpretaram que a publicação da referida lei resultava em renúncia fiscal e recomendaram a suspensão dos seus efeitos.
Desde então, o Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso (Cipem) tem se dedicado a provar, em várias instâncias governamentais e judicial, que a Lei tem procedência lícita e não representa renúncia fiscal, mas a correção de uma inconstitucionalidade provocada pela ausência dela.
A medida foi tomada à época pelo então governador, Pedro Taques, após diversas reuniões com o setor que reivindicou isonomia no tratamento tributário de Mato Grosso em comparação aos demais estados produtores de madeira. Na conta, pesam contra o setor, uma pauta fiscal 50% maior que a de outros estados, cobranças de várias taxas que não existem em outras federações e uma logística de transporte encarecida pelo alto custo do combustível e das péssimas condições das rodovias. Este cenário agrava-se com a cobrança de 17% de ICMS sobre a matéria-prima utilizada pelas indústrias optantes do Simples Nacional, categoria que abrange 95% das empresas do setor.
É neste ponto, precisamente, que há carência de informações e a interpretação equivocada sobre a Lei emerge. As empresas do Simples Nacional não podem se creditar de ICMS, ou seja, o valor do ICMS pago sobre matéria-prima não é recuperado na operação subsequente, de venda. Com isso, na comercialização dos produtos industrializados, as mesmas empresas são novamente tributadas pela apuração no PGDAS. O resultado é uma bitributação, que afronta o artigo 170 da Constituição Federal e o § 4º-A, do artigo 18, da Lei Complementar 123/2007, na redação da dada pela Lei Complementar 147/2014. Há que se considerar, ainda, que sem o diferimento do ICMS previsto na Lei nº 10632/2017, nas aquisições de madeira em toras, o referido imposto incidente sobre a operação é calculado pela lista de preços mínimos. Por exemplo, se pegarmos uma tora de canjerana, a Lista de Preços Mínimos estabelece que a base de cálculo do ICMS seja de R$ 725, enquanto que para a madeira serrada em pranchas, tábuas e vigas, resultantes do processo industrial, estão cotadas na mesma lista ao valor de R$ 586. No exemplo, a empresa recolheria R$ 123,25 de ICMS sobre a madeira em tora, sem direito ao crédito, e mais a tributação do Simples Nacional pelo PGDAS.
Para além da questão legal, a publicação da medida também teve forte argumento econômico. Dados da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) mostram que a cadeia produtiva da madeira há muito tempo vinha sofrendo queda na produção e comercialização, provocadas pela situação tributária e fiscal. De 2014 a 2016 a arrecadação de ICMS, por exemplo, caiu gradativamente, dando a entender que o setor de base florestal caminhava para o encerramento de suas atividades. Neste período, o estado arrecadou, respectivamente, R$ 57,4 milhões em 2014, R$ 45,41 em 2015 e R$ 43,46 em 2016, o que corresponde a uma queda de aproximadamente 25%.
Após a publicação da Lei 10.632/2017, que difere o pagamento de ICMS nas operações de madeira em tora, houve um aumento de 10% na arrecadação do imposto pelo Estado. “Diante do exposto e do fato de que diferimento não significa isenção, mas um mecanismo de aumento da arrecadação indireta, é inimaginável crer que o Estado promoveu renúncia de valores”, pontua o Cipem.
Para a organização, essa política econômica assertivamente implementada pelo governo do estado, facilita o aporte de capital do setor, proporcionando desenvolvimento econômico, com geração de empregos e movimentação de toda uma cadeia de produção.
O cancelamento da referida legislação resultará no fechamento dessas empresas e no caos econômico para 44 municípios mato-grossenses que têm o setor florestal como principal fonte de desenvolvimento.
Essa situação ameaça também a conservação dos ativos florestais, pois os 3,7 milhões de hectares de área com planos de manejo florestal sustentável deixariam de cumprir essa função, ensejando a transformação em outros cultivos, resultando, inclusive, no aumento do desmatamento em Mato Grosso. Esse fato, por si só, já acarreta consequências, inclusive, internacionalmente.
Por fim, o Cipem questiona: “Não é meta de Mato Grosso incentivar as atividades sustentáveis? Não há um compromisso assumido por meio de tratado internacional de reduzir as emissões de gases do efeito estufa, incluindo os resultantes de desmatamento? Negar esse fato e submeter o setor florestal a mais esse ônus significa exatamente o contrário de desenvolvimento social, ambiental e econômico”.
Mato Grosso
Circuito do Varejo promove capacitação sobre atendimento e vendas digitais em Lucas do Rio Verde, Alta Floresta, Colíder e Água Boa

Mato Grosso
Leis aprovadas por Câmaras são declaradas inconstitucionais em MT

Foto- Assessoria
Leis aprovadas em câmaras municipais que avançam sobre atribuições típicas do Poder Executivo continuam sendo alvo de questionamentos no Judiciário, com reiterado reconhecimento de inconstitucionalidade por vícios formais. Em decisões recentes envolvendo municípios mato-grossenses, a exemplo de Sinop e Rondonópolis, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reafirmou os parâmetros que delimitam a atuação do Legislativo local.
Nesse contexto, o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) tem se manifestado em ações diretas de inconstitucionalidade apontando irregularidades em leis de iniciativa parlamentar que tratam da execução de políticas públicas. Foi o que ocorreu nos casos das Leis Municipais nº 3.599/2025, que instituiu a denominada Escola Ambiental, e nº 3.641/2026, que criou o Programa Oftalmologia nas Escolas, ambas no município de Sinop.
As análises jurídicas indicam que essas normas apresentaram vício formal de iniciativa, uma vez que trataram de matérias cuja proposição é reservada ao chefe do Poder Executivo. A Constituição Federal e a Constituição do Estado de Mato Grosso estabelecem que cabe privativamente ao Executivo propor leis que disponham sobre organização administrativa, funcionamento de órgãos públicos e implementação de políticas governamentais, entendimento que se aplica aos municípios por simetria constitucional.
Nos casos analisados, as leis não se limitaram à criação de diretrizes gerais, mas passaram a disciplinar a execução das políticas públicas. Entre os pontos identificados estão a definição de periodicidade de serviços, a imposição de atividades específicas por secretarias e a vinculação direta de ações à estrutura administrativa do município. Esse tipo de previsão normativa caracteriza ingerência indevida na esfera do Executivo, ao restringir a margem de decisão administrativa quanto à conveniência, oportunidade e viabilidade das medidas.
Situação semelhante foi verificada em Rondonópolis, onde a Lei Municipal nº 14.224/2025 instituiu o projeto “Bem-Estar Rural”, determinando a realização de atividades físicas e de lazer para a população, com frequência mínima semanal e execução a cargo de secretaria municipal. O entendimento consolidado foi de que a norma, também de iniciativa parlamentar, impôs obrigações concretas ao Executivo, interferindo na gestão administrativa, no planejamento de políticas públicas e na alocação de recursos humanos, além de exigir contratação de profissionais.
Nessa hipótese, assim como em Sinop, o Ministério Público apontou que, embora a iniciativa legislativa tenha sido orientada por finalidade social relevante, a forma adotada acabou por invadir a esfera de competência do Executivo, comprometendo o equilíbrio entre os poderes e retirando do gestor público a possibilidade de avaliar a melhor forma de execução da política pública.
Outro ponto comum nos casos analisados é a violação ao princípio da separação dos poderes. Embora o Legislativo tenha papel essencial na formulação de normas e na representação da sociedade, sua atuação encontra limites constitucionais. Quando a lei estabelece comandos operacionais específicos, substitui a discricionariedade administrativa por obrigações previamente definidas, caracterizando interferência indevida na gestão pública.
Além disso, foi constatada a ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro em leis que criavam despesas públicas obrigatórias e continuadas. A exigência constitucional de apresentação desse estudo busca garantir o equilíbrio das contas públicas e a compatibilidade com o planejamento orçamentário. A inobservância desse requisito tem sido considerada vício suficiente para invalidar as normas.
A atuação do Ministério Público nesses casos busca assegurar que o processo legislativo observe os parâmetros constitucionais, contribuindo para a produção de normas eficazes e juridicamente válidas, sempre reconhecendo o importante papel das câmaras municipais na elaboração de leis que estabeleçam diretrizes gerais e políticas públicas em sentido amplo.
Mato Grosso
Estado é condenado a reformar Cadeia Pública feminina de Cáceres
A pedido da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Cáceres (a 225 km de Cuiabá), a Justiça determinou que o Estado de Mato Grosso apresente, no prazo de até 90 dias, um plano completo para sanar irregularidades estruturais, sanitárias e de segurança na Cadeia Pública Feminina de Cáceres, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A 4ª Vara Cível da comarca julgou procedente a Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso. A sentença foi proferida em 21 de maio.
A decisão judicial estabelece que o Estado deve elaborar, apresentar e implementar um Plano de Adequação Estrutural e Funcional, no qual deverão constar, de forma detalhada, todas as intervenções necessárias para a regularização da unidade, incluindo obras, reparos e medidas voltadas ao cumprimento das normas de segurança contra incêndio, das condições sanitárias e das exigências estruturais. O cronograma deverá indicar, ainda, os prazos de início e conclusão de cada etapa, a estimativa de custos, as fontes de financiamento e os órgãos responsáveis pela execução.
Além disso, o Estado deverá comprovar periodicamente o andamento das ações por meio da apresentação de relatórios técnicos e registros fotográficos a cada 60 dias, evidenciando a evolução das medidas adotadas. Na sentença, o juízo também fixou multa diária de R$ 2 mil, limitada inicialmente a R$ 100 mil, em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos.
De acordo com a ação, a investigação teve início após a 1ª Promotoria de Justiça Criminal identificar irregularidades relevantes na unidade durante fiscalizações de rotina, especialmente relacionadas à estrutura física, à segurança e ao funcionamento, com risco à integridade de custodiadas e servidores. Diante desse cenário, a 1ª Promotoria de Justiça Cível instaurou procedimento para acompanhar a situação e cobrar providências do Estado, responsável pela gestão do sistema prisional.
As apurações revelaram um quadro crônico de precariedade estrutural, com edificações deterioradas, problemas nas instalações elétricas, ausência de sistemas adequados de prevenção a incêndios e falhas nas condições sanitárias. Relatórios técnicos e vistorias realizadas por órgãos como o Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Centro de Apoio Operacional do Ministério Público (CAO-MP) confirmaram os riscos. Na cadeia feminina, foram registrados, entre outros problemas, fiação exposta e sobrecarga elétrica, fatores que motivaram, inclusive, pedido de interdição parcial.
“As irregularidades estruturais constatadas pelo Centro de Apoio Operacional do Ministério Público expõem de forma permanente pessoas privadas de liberdade, servidores e demais usuários das unidades prisionais a riscos concretos à vida e à integridade física, especialmente em razão da precariedade das edificações, da ausência de manutenção preventiva e da deficiência das instalações elétricas e estruturais.”, narra a ação.
Segundo o MPMT, as medidas adotadas pelo Estado ao longo da investigação foram pontuais e insuficientes para solucionar as irregularidades. O Ministério Público também buscou uma solução extrajudicial, por meio da proposta de celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas não obteve resposta do poder público.
Foto: Reprodução.
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