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Rondonópolis

Prefeitura reedita e decreto 9480 volta a valer na segunda-feira (20) em Rondonópolis

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Foto: Assessoria

Conforme decisão judicial do dia 16 de julho de 2020, processo nº 1021189-51.2020.4.01.0000 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a Prefeitura vai manter o Decreto nº 9.604, de 13 de julho de 2020, até este domingo (19). A partir de segunda (20), restabelece o Decreto Municipal anterior, de nº 9.480 publicado em 16 de abril de 2020.

Click e Veja na integra o Decreto nº9480

DECRETO Nº 9.480, DE 16 DE ABRIL DE 2020.

(Vide Decreto nº 9583/2020)

DISPÕE SOBRE AÇÕES E MEDIDAS PARA MINIMIZAR A PROLIFERAÇÃO, ENTRE A POPULAÇÃO, DO CORONAVÍRUS (2019-nCoV), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS – MT.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, usando das atribuições que lhe são conferidas Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde – OMS no dia 11 de março de 2020, por meio do qual classificou como pandemia a contaminação da doença COVID-19, causado pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2);

CONSIDERANDO o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, declarado em 03 de fevereiro de 2020, por meio da edição da Portaria MS nº 188, nos termo do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, definiu o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV), como mecanismo nacional de gestão coordenada de respostas à emergência na esfera nacional, cujo controle recai sobre a Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS/MS. Além disso, o MS divulgou o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus, documento essencial para a definição das estratégias de atuação;

CONSIDERANDO a necessidade de responder de forma antecipada e rapidamente a qualquer ameaça real que o COVID-19 possa trazer a população, segundo o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).

CONSIDERANDO as melhorias implementadas na rede municipal de saúde visando atender os casos de COVID-19 e a necessidade de flexibilização das medidas impostas anteriormente, a iminente crise econômica local que se avizinha e os aconselhamentos decorrentes da reunião do Comitê de Gestão de Crise do dia 15/04/2020, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas de prevenção, controle e contenção de riscos de espalhar o novo Coronavírus COVID-19.

Capítulo I
DA ESTRUTURA DO COMITÊ DE GESTÃO DE CRISE

Art. 2º Funcionará no âmbito da Secretária de Saúde, a Coordenadoria do Comitê de Gestão de Crise, para monitoramento constante dos acontecimentos referentes ao Coronavírus e, para tanto a Coordenadora deverá:

I – Designar os membros que atuarão na Coordenadoria;

II – Disponibilizara local, equipe de servidores dedicada, com equipamentos para o seu funcionamento, visando atendimento amplo e específico para as dúvidas e questões relacionadas ao tema;

III – Disponibilizar canais de comunicação como telefone, celular, site e e-mail à população onde as pessoas poderão buscar informações e orientações referente ao novo Coronavírus (COVID-19), devendo ser dada ampla divulgação destes canais no site do Município e nos meios de comunicação em geral;

IV – Recomendar a população que acompanhem os canais oficiais de comunicação do Município, para informe de futuras providências, com o reforço de que o Município está comprometido em adotar as melhores soluções em prol da população;

V – Terá a sua disposição, com dedicação exclusiva, toda a equipe de comunicação do Município.

VI – Se necessário, designar o porta-voz da crise. Pessoa que assumirá a comunicação dos fatos à imprensa e a outros meios de comunicação.

Art. 3º O Comitê de Gestão de Crise, é responsável por acompanhar a evolução do Coronavírus no Município, aconselhar o Chefe do Executivo a tomar decisões para o enfrentamento da crise, propondo medidas de conscientização, preventivas ou reparadoras, administrativas ou judiciais, visando minimizar a proliferação do vírus entre a população e, ainda:

I – Planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a crise no âmbito municipal, nos termos das diretrizes fixadas pelo Ministério da Saúde;

II – Articular-se com gestores federais, estaduais e municipais;

III – Divulgar à população local a situação no âmbito municipal;

IV – Propor, de forma justificada, ao Prefeito Municipal:

a) o acionamento de equipes de saúde incluindo a contratação temporária de profissionais, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
b) a aquisição de bens e a contratação de serviços necessários para a atuação na crise;
c) a requisição de bens e serviços, para tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XIII do caput do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; e
d) sugerir a implantação de novos leitos de isolamento;
e) sugerir a aquisição de equipamentos de proteção para funcionários, com preferência para os da saúde;
f) sugerir a aquisição de equipamentos médicos hospitalares;
g) encerramento da crise no Município.

Capítulo II
DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO

Art. 4º Determinar as seguintes ações:

I – a continuidade da capacitação de toda a rede SUS de Rondonópolis, conforme a cada atualização do Ministério da Saúde;

II – estabelecer fluxo protocolar de atendimento específico em toda a rede de saúde do Município;

III – caso haja necessidade, nos termos do inciso IV, do art. 3º, preparar o prédio recém adquirido para ser o Hospital Municipal, para implantação de novos leitos de isolamento, exclusivos para o atendimento à possíveis casos confirmados para Coronavírus;

IV – suspender cirurgias eletivas de média complexidade no Sistema Único de Saúde (SUS), que podem aguardar sem danos à Saúde do paciente, exceto oncológicas e cardiovasculares;

V – suspender as consultas eletivas e atendimentos regulares nas Policlínicas;

VI – determinar a Secretaria de Comunicação confecção de cartazes orientativos, conforme modelo do Ministério da Saúde, devendo os mesmos serem afixados, em local visível, em todos os órgãos da administração pública;

VII – determinar que os estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, cooperativas, clubes de lazer e serviços, sindicatos, empresas de transporte coletivo e órgãos em geral, estabelecidos no município, que acessem a página do Ministério da Saúde (saude.gov.br/coronavirus), imprimam cartaz orientativo e afixem em local visível, visando informar a população;

VIII – criar e executar plano de contingenciamento municipal;

IX – autorizar o uso da estrutura do GASP para ações de fiscalização e cumprimento das normas legais e deste Decreto.

X – Os estabelecimentos autorizados a funcionarem deverão adotar todas as medidas de proteção, higienização e controle de acesso, para que se evite aglomerações de pessoas, de forma desorganizada (sem protocolos de segurança à saúde), na parte interna e externa do mesmo.

XI – Os passageiros que chegarem de viagem por vias aéreas ou terrestres deverão ser identificados e cadastrados pela Vigilância Sanitária para fins de controle, procedendo a constatação do local de origem e sendo postos em condição de isolamento, conforme Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde.

XII – que a Secretaria Municipal de Saúde edite Portaria fixando padrões de conduta, higiene e ações visando minimizar a proliferação do COVID-19 em estabelecimentos comerciais, tais como mercados, padarias, farmácias, drogarias e similares.

XIII – o fechamento/lacre dos equipamentos e espaços públicos de lazer do Município, tais como o CAIS, PARQUE DAS ÁGUAS, HORTO FLORESTAL e outros;

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Parágrafo único. Em caso de descumprimento disposto no inciso XI, a Vigilância Sanitária ou Médico comunicará a autoridade Policial e ao Ministério Público o descumprimento da medida.

Art. 5º Estabelecer que todas Unidade de Saúde do Município servirão de referência para receber casos suspeitos do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 6º Para o enfrentamento da crise, serão adotadas, de forma subsidiária, todas as medidas já recomendadas pelo Ministério da Saúde, por meio de:

I – Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 do Ministério da Saúde;

II – Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

III – Decreto nº 7.676, de 17 de novembro de 2011;

IV – Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

V – Plano de Contingência Nacional para infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19

VI – Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde.

VII – Demais disposições legais e regulamentares que vierem a ser editadas.

§ 1º As exceções à operacionalização prevista nas normas de que trata o caput deste artigo, deverão ser avaliadas e autorizadas pela Secretária Municipal de Saúde.

§ 2º O comitê de Gestão de Crise poderá aconselhar outras medidas que entenderem pertinentes e necessárias de acordo com o momento vivenciado.

Art. 7º Os processos referentes aos assuntos relacionados ao enfrentamento do Coronavírus de que trata este Decreto tramitarão em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.

Art. 8º Que todos os gestores de contratos de prestação de serviços ao Município deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual, em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública que:

a) adotem todas os meios necessários para o cumprimento constante deste Decreto;
b) conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do Coronavírus e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, de retorno de viagem ou que tenham contato ou convívio direto com casos confirmados, prováveis ou suspeitos à Secretaria Municipal de Saúde, para as providências;
c) sigam os protocolos de prevenção do Ministério da Saúde.

Art. 9º A empresa concessionária do Terminal Rodoviário Municipal fixação de cartazes na Estação Rodoviária, com informações sobre os cuidados de prevenção contra o Coronavírus, além da higienização periódica do mobiliário e dos banheiros, e instalação de dispenser de álcool em gel à 70% para uso dos funcionários e da população.

Art. 10. A empresa de transporte público coletivo deve circular com a quantidade de ônibus autorizado pelo Município, nunca inferior a 30% (trinta) por cento da frota, devendo ainda:

a) observar que a lotação máxima de cada ônibus seja o número de assentos disponíveis no coletivo;
b) disponibilizar álcool gel para seus funcionários;
c) higienize os ônibus ao final de cada viagem;
d) transite com os vidros abertos;
e) observe os protocolos de higienização do Ministério da Saúde.

Art. 11. O Servidor com suspeita de contaminação pelo novo Coronavírus, conforme protocolo estabelecido pela autoridade sanitária, deverá afastar-se imediatamente do trabalho, encaminhar atestado médico por e-mail e comparecer na data e local agendados para submeter-se a perícia oficial de forma reservada.

Art. 12. Que nas casas de repouso, instituições de longa permanência, clínicas de recuperação, as visitas sejam restritas, curtas e que seja adotado o controle de verificação do estado de saúde dos prestadores de serviço, a fim de garantir a integridade de todos.

Art. 13. Fica suspenso o corte de água em igrejas, salões comunitários e população baixa-renda que paga tarifa social.

Art. 14. É obrigatório, a toda a população o uso de máscaras faciais (feitas de tecido, como TNT ou outros), de forma individual e sempre que necessário saírem de suas casas, com a higienização frequente das mãos, uso de soluções antissépticas à base de álcool em gel a 70%, desinfecção de superfícies, distanciamento social, entre outras.

Art. 14-A As empresas que tiverem funcionários positivos para Covid-19, acima de 10% (dez) por cento do total de seus funcionários, deverão testar os demais, em 24 (vinte e quatro) horas contados da ciência, apresentado os resultados à Vigilância Sanitária, sob pena de fechamento total da empesa, em caso de descumprimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9553/2020)

Art. 14-B Todas as empresas, bares, restaurantes e congêneres que comercializam produtos ou prestam serviços não poderão abrir ao público aos sábados, domingos e feriados, com exceção de farmácias, estabelecimentos de saúde em geral e indústrias. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9553/2020)

§ 1º Os serviços de entrega domiciliar, retirada rápida ou drive thru de alimentos manufaturados poderão funcionar. Vedado o consumo de alimentos no local e a venda de bebida alcoólica. (Redação dada pelo Decreto nº 9570/2020)

§ 2º Fica proibido o consumo, venda e a comercialização de bebidas alcoólicas na circunscrição do município de Rondonópolis-MT, durante o período de 30 dias, inclusive os estabelecimentos adjacentes as Rodovias. (Redação dada pelo Decreto nº 9570/2020)

§ 3º Fica proibida a comercialização e utilização do cachimbo denominado “narguilé”. (Redação dada pelo Decreto nº 9570/2020)

Art. 14-C Fica proibida a circulação de pessoas, em qualquer horário, nos sábados, domingos e feriados, exceto serviços de extrema urgência e emergência. (Redação dada pelo Decreto nº 9570/2020)

§ 1º Fica proibida a circulação de pessoas de segunda-feira a sexta-feira após às 19:00horas, exceto para as atividades religiosas até às 20:00horas, podendo circular novamente a partir das 05:00horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto nº 9570/2020)

§ 2º As pessoas que descumprirem a determinação do caput, poderão sofrer as sanções descritas no Capítulo IV – Das Penalidades do Decreto nº 9.480, de 16 de abril de 2020. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9553/2020)

Capítulo III
DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE RISCOS, PARA EVITAR A DISPERSÃO DO VÍRUS DE PESSOA A PESSOA NO ÂMBITO MUNICIPAL

Art. 15. Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as seguintes atividades:

I – aulas na rede municipal de ensino maternal, creches, infantil, fundamental e ensino médio; (Redação dada pelo Decreto nº 9520/2020)

II aulas na rede privada de ensino maternal, creches, infantil, fundamental e ensino médio, na forma presencial; (Redação dada pelo Decreto nº 9520/2020)

III – aulas e atividades presenciais, nos cursos superiores públicos e privados, pré-vestibulares, preparatório Zumbi dos Palmares, preparatórios para concursos em geral; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9520/2020)

IV – a emissão de alvarás e a revogação dos que já foram emitidos, para eventos de qualquer natureza, que exijam licença do poder público;

V – oficinas sociais, culturais, jogos e competições de qualquer espécie que gerem aglomerações de pessoas;

VI – festas de qualquer natureza (baladas, bailes, festas comunitárias, casamentos, bingos, formaturas, aniversários e confraternizações afins);

VII – casas noturnas, de diversões, boates, casas de festas, buffet e congêneres; (Redação dada pelo Decreto nº 9570/2020)

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VIII – reuniões em sindicatos e ambientes correlatos;

IX – realização de concursos e seletivos enquanto perdurar a crise;

X – Visitação à parques, ginásios; (Redação dada pelo Decreto nº 9495/2020)

XI – uso de salões de festas privados e a realização de festas em condomínios residenciais ou associações;

Art. 16. Ficam autorizadas, por prazo indeterminado, de forma controlada, o funcionamento das seguintes atividades:

I – bares, lanchonetes, trailer de lanches, restaurantes, cafés, pizzarias, padarias, observando as recomendações constantes no anexo V; (Redação dada pelo Decreto nº 9520/2020)

II – lojas de conveniência, não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento;

III – prestadores de serviços de saúde, consultórios médicos, odontológicos e assistência à saúde, com agendamento de horário e atendimento individual;

IV – clínicas de estética e salões de beleza, com agendamento de horário e atendimento individual;

V – auto escolas e similares desde que se agende aulas individuais, devendo fornecer álcool em gel 70% para higienização do instrutor e do aluno, manter os vidros abertos durante o percurso, bem como, higienizar os locais de contato do veículo. Se for moto, somente será permitida aulas práticas, com o capacete do aluno e a devida higienização da moto;

VI – indústrias, com apresentação de planos de contingência de risco de disseminação do novo Coronavírus (COVID-19), assinado por responsável técnico;

VII – obras de construção civil, adotando-se as medidas de assepsia das ferramentas de uso coletivo conforme protocolo do Ministério da Saúde, que as refeições sejam servidas em horários alternados, evitando aglomerações e que os trabalhadores, quando transportados em veículos coletivos, sejam acomodados no limite dos assentos, não permitindo-se o transporte em pé e aglomerações no interior do veículo;

VIII – comércio local, desde que:

b) realize o controle de fluxo de pessoas no interior do estabelecimento, respeitando o distanciamento social (distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas), com demarcações no piso;
c) as portas estejam abertas para melhor ventilação;
d) funcione sem interrupção no horário do almoço, visando aumentar o horário de funcionamento e com isso diminuir a aglomeração de pessoas;

IX – hospitais, laboratórios de análises clínicas, clínicas veterinárias, farmácias, empresas de distribuição de insumos hospitalares;

X – postos de combustíveis do perímetro urbano e lojas de conveniência localizadas junto aos postos, no período das 6h às 20h; (Redação dada pelo Decreto nº 9507/2020)

XI – serviços de manutenção, reparos ou consertos em geral;

XII – hipermercados, supermercados, mercados, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, e açougues, mediante a capacidade de ocupação interna na proporção de 1/3 da área de vendas/comercial, devendo haver controle de acesso, para que se evite aglomerações de pessoas, de forma desorganizada (sem protocolos de segurança à saúde), na parte interna e externa do estabelecimento;

XIII – lojas de confecções e outras comercializam bens de uso pessoal, desde que não se permita provar as peças a venda.

XIV – feiras livres, observando as recomendações constantes no anexo II;

XV – agências bancárias públicas, privadas e casas lotéricas, observando as recomendações constantes no anexo VII;

XVI – academias e clubes de lazer, observando as recomendações constantes no anexo XI;

XVII – os serviços públicos de notas e registros (cartórios) deverão prestar serviços observando as regras contidas no Provimento nº 95/2020 expedido pelo Conselho Nacional de Justiça;

XVIII – as atividades religiosas deverão observar as recomendações constantes no anexo VIII;

XIX – hotéis e motéis, em 30% (trinta) por cento da capacidade, observando as recomendações constantes no anexo IX;

XX – funcionamento de shopping centers e dos estabelecimentos situados em galerias ou polos comerciais de rua atrativos de compras, observando as recomendações constantes no anexo X.

XXIV – aulas nos cursos profissionalizantes, escolas técnicas e de treinamentos, nos cursos de treinamentos profissionais e preparatórios em geral, somente para alunos a partir dos 15 (quinze) anos de idade; (Redação dada pelo Decreto nº 9520/2020)

XXV – escolas de futebol, de artes marciais, dança, desde que não haja contato físico, apenas treino, sendo obrigatório o uso de máscaras; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9515/2020)

XXVI – comercialização de roupas, artesanatos entre outros objetos, nas feiras livres, sendo que as sanções pela desobediência das regras de contingenciamento de riscos, serão suportadas, individualmente, pelo comerciante/feirante; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9515/2020)

XXV – Os serviços de mototáxi ficam autorizados, desde que com a utilização de máscaras, álcool em gel, ficando proibido o transporte de pessoas acima de 60 (sessenta) anos e as que fazem parte do grupo de risco. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9515/2020)

XXVI – aulas de natação, sendo apenas um aluno por raia, a partir dos doze anos de idade, observando ainda as disposições do Anexo VI; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9520/2020)

§ 1º Não será permitido horário exclusivo para atendimento dos idosos, gestantes, hipertensos e diabéticos por pertencerem ao grupo de risco;

§ 2º As atividades autorizadas a funcionarem deverão observar os protocolos de higienização de superfícies, áreas comuns, do Ministério da Saúde, uso de EPIs (máscaras), evitar aglomerações e disponibilização de álcool em gel 70%, bem como as orientações específicas de cada caso, constante nos anexos deste Decreto.

§ 3º Todas as brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e salas de jogos, deverão ser isoladas a fim de impedir acesso de crianças a referidos espaços;

§ 4º Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar, deverão designar funcionário para controle de acesso dos consumidores, fazendo cumprir as medidas preventivas para controle da pandemia.

§ 6º As atividades descritas no inciso XXIV, deverão observar as seguintes restrições:

a) Funcionar com restrição de alunos à metade de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento, evitar aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento, mantendo distanciamento entre alunos e atendimento (recomenda-se distanciamento de 1,5 mts), adotando medidas de controle de acesso na entrada e demais medidas de contingenciamento estabelecidas nestes Decreto; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9515/2020)

Art. 17. Determinar, em caráter recomendatório:

I – as tradições fúnebres como cerimônia de despedida (velórios e funerais), sejam realizadas em locais com grande ventilação, adotando as medidas de assepsia, evitando-se grandes aglomerações e que sejam breves, devendo os procedimentos para óbitos COVID-19, versão 01 observarem as orientações da Associação Brasileira de Empresas e Diretores de Setor Funerário publicada no dia 16 de março de 2020;

II – no caso de condomínios residenciais e comerciais, a adoção de orientações normativas, portarias, boletins divulgados pelos órgãos competentes, bem como, instalação de dispenser de álcool em gel à 70%, nas áreas de uso comum, além de higienização periódica em locais de fluxo;

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III – a instalação de dispenser de álcool em gel à 70%, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os estabelecimentos públicos e privados, comerciais, industriais, bancários, cooperativas, supermercados, prestadores de serviços, bem como a adoção de medidas de higienização e assepsia, em especial em balcões de atendimentos, máquinas de uso comum, fixando também mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus (COVID-19);

IV – os moradores de Rondonópolis, ao regressarem de viagens internacionais e interestaduais adotem o isolamento domiciliar pelo período recomendando de 14 (quatorze) dias;

V – os idosos que possuem doenças pulmonares preexistente permaneçam nas residências e evitem locais públicos.

Capítulo IV
DAS PENALIDADES

Art. 18. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa previsto no inciso VIII, do artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no art. 65 da Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, no inciso XXIX do art. 78, da Lei Complementar Municipal nº 135, de 13 de dezembro de 2012, bem como informar aos órgãos competentes eventuais práticas de ilícitos administrativo, cíveis e criminais.

Art. 19. A violação das normas contidas neste Decreto ainda sujeitam o infrator as penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências, no Código Penal Brasileiro e na legislação municipal, dentro os quais:

I – Infração de medida sanitária preventiva, tipificada no art. 268, do Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos:

a) “Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.”

II – infração contida no art. 39, inciso XIV, da Lei nº 8.078/1990, que assim dispõe:

a) “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

XIV – permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.”

III – As condutas tipificadas nos arts. 61, 65, 75 76, da Lei nº 8.078/1990, assim dispostas:

a) “Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes”.
b) “Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:

Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.

§ 1º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.

§ 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo”.
c) “Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.”
d) “Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

I – serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

II – ocasionarem grave dano individual ou coletivo;”

Capítulo V
DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE RISCOS, PARA EVITAR A DISPERSÃO DO VÍRUS DE PESSOA A PESSOA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 20. Durante a vigência da crise, ficam suspensas as concessões de afastamentos aos profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde e a Assessoria Especial de Segurança Pública e Defesa Civil.

Parágrafo único. O Afastamento só poderá proceder por motivo de força maior, mediante autorização dos Secretários Municipais de Saúde e Gestão de Pessoas e o Prefeito Municipal.

Art. 21. Fica cancelado todos os eventos do calendário oficial e os que são apoiados pelo Município, reuniões desnecessárias e capacitações internas, além de determinar o fechamento dos locais de Arte e Cultura, Biblioteca e demais espaços públicos que propicie aglomeração de pessoas.

Art. 22. As solicitações de serviços, requerimentos, emissão de guias, consultas tributárias, impugnações, recursos e qualquer outra demanda dos contribuintes para a Secretaria Municipal de Receita deverão ocorrer via internet, diretamente no portal do município: http://www.rondonopolis.mt.gov.br/.

§ 1º A Secretaria Municipal de Receita disciplinará através de Portaria os procedimentos para atendimento das demandas dos contribuintes.

§ 2º As demandas que não estiverem disponíveis on-line poderão ser solicitadas através e-mail e ou telefone, de forma excepcional até sua implementação.”

Art. 23. O servidor que não apresentar sintomas (assintomático) e tiver retomado de viagens de localidades com casos comprovados de Coronavírus, bem como aquele que tenha tido contato direto com casos confirmados, desempenhará suas atividades por meio de teletrabalho durante 14 (quatorze) dias contados da data de retomo da viagem ou do contato, devendo comunicar o fato imediatamente à chefia imediata e encaminhar as informações a Coordenadoria do Comitê Gestor de Crise.

Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. As medidas de contenção ora adotadas servem para prevenir o avanço da pandemia, já que no Município ainda bem que estamos na fase de contenção.

Art. 25. Por ser uma doença séria, é necessário que as pessoas fiquem atentas, no caso de ocorrência da transmissão, que pessoa lhe transmitiu o vírus, visando manter as estratégias de contenção do risco.

Art. 26. Lembramos que mesmo que a pessoa não esteja se sentindo mal, pode infectar alguém por até 14 dias. Por isso é preciso respeitar o período de duas semanas após o fim dos sintomas.

Art. 27. As ações de contenção e medidas restritivas ora implementadas são fundamentais para reduzir os riscos e, consequentemente, a pandemia.

Art. 28. É preciso mobilizar toda a sociedade. A resposta à crise depende de todos. É assim que podemos deter o vírus.

Art. 29. Revoga-se o Decreto nº 9.443, de 31 de março de 2020.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contando seus efeitos a partir de 17/04/2020.

GABINETE DO GOVERNO MUNICIPAL
Rondonópolis, 16 de abril de 2020;
103º da Fundação e 66º da Emancipação Política.

JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

MARA GLEIBE RIBEIRO CLARA DA FONSECA
Secretária Municipal de Governo

Registrado na Coordenadoria
Legislativa de Atos Oficiais e
Publicado no DIORONDON-e.

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Rondonópolis

Requerimento pede contratos, relatórios e prestação de contas da CODER em Rondonópolis

Publicado

Foto- Assessoria

A vereadora Dra. Luciana Horta apresentou o Requerimento nº 0034/2026, protocolado sob o nº 1794/2026, solicitando uma ampla série de informações, documentos e relatórios relacionados à Companhia de Obras e Desenvolvimento de Rondonópolis (CODER).

O requerimento tem como objetivo reforçar a fiscalização orçamentária e financeira da entidade, abrangendo os exercícios de 2022 a 2025. Entre os documentos solicitados estão contratos, relatórios administrativos, comprovantes financeiros e informações referentes às terceirizações realizadas pela companhia.

Segundo o texto apresentado pela parlamentar, a medida busca avaliar a economicidade dos contratos firmados, além de verificar a situação jurídica da CODER e identificar possíveis responsáveis pelos atos de gestão no período analisado.

A solicitação também visa ampliar a transparência na aplicação dos recursos públicos e subsidiar o trabalho de fiscalização exercido pelo Poder Legislativo Municipal.

O requerimento deverá ser analisado e deliberado pela Câmara Municipal de Rondonópolis nos próximos dias.

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De Juary Miranda para José Bonifácio: entenda a mudança no nome do novo terminal do transporte coletivo de Rondonópolis

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Foto- Assessoria

A mudança no nome do terminal rodoviário urbano de Rondonópolis tem gerado debates na cidade após a revogação da Lei nº 13.558/2024, que homenageava o ex-vereador Juary Miranda de Moraes. Com a nova decisão do Prefeito Cláudio Ferreira através do Projeto de Lei nº 178/2025, o espaço passa a receber o nome de José Bonifácio de Andrada e Silva.

Juary Miranda teve trajetória marcada pela atuação política em Rondonópolis, exercendo mandatos como vereador e chegando à presidência da Câmara Municipal. Ao longo dos anos, ficou conhecido pela proximidade com a comunidade e participação em pautas voltadas às famílias e aos bairros da cidade.

A alteração no nome do terminal reacendeu discussões sobre a valorização de personalidades locais e a preservação da memória política do município. Parte da população defende o reconhecimento de figuras que contribuíram diretamente para o desenvolvimento de Rondonópolis e possuem ligação histórica com a cidade.

Além da mudança de nomenclatura, a instalação de uma estatueta em homenagem a José Bonifácio também passou a integrar o projeto do terminal, trazendo à tona debates sobre prioridades de investimento e valorização cultural no espaço público.

O tema continua repercutindo entre lideranças políticas, moradores e representantes da sociedade civil, especialmente pelo simbolismo que envolve a escolha de nomes ligados à história e à identidade de Rondonópolis.

Quem foi José Bonifácio:

José Bonifácio de Andrada e Silva foi um político, cientista, naturalista e intelectual brasileiro, conhecido como o “Patriarca da Independência”. Nascido em 1763, em Santos (SP), teve papel fundamental no processo de independência do Brasil em 1822.

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Ele foi um dos principais conselheiros de Dom Pedro I e defensor da separação do Brasil de Portugal, atuando diretamente na organização política do novo país. Além da política, também teve destaque nas áreas de mineralogia, química e administração pública.

José Bonifácio defendia ideias consideradas avançadas para a época, como:

  • fim gradual da escravidão;
  • incentivo à educação pública;
  • preservação ambiental;
  • fortalecimento da unidade nacional.

Após conflitos políticos no Império, acabou afastado do poder e passou períodos no exílio. Morreu em 1838, em Niterói (RJ).

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Rondonópolis

Cláudio Ferreira destaca avanços da gestão na inauguração do primeiro terminal de ônibus de Rondonópolis

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Foto- Assessoria

Durante a inauguração do primeiro terminal de transporte coletivo da história de Rondonópolis, nesta quarta-feira (06/05), o prefeito Cláudio Ferreira fez questão de mandar um recado direto à população e também aos críticos da sua gestão.
“A prefeitura de Rondonópolis é uma fábrica de notícias boas”, afirmou o prefeito, em meio aos aplausos de quem esteve presente no evento.

Cláudio Ferreira reconheceu que há quem tente descredibilizar o trabalho da administração municipal, mas deixou claro que isso não vai mudar o foco da sua equipe.

“Enquanto alguns querem puxar pra trás e descredibilizar o que estamos fazendo, a gente continua trabalhando, continua entregando. Porque no final do dia, o que fica é a obra, é o serviço, é a mudança na vida das pessoas”, disse o prefeito.

E as entregas desta quarta-feira reforçam esse discurso. O novo terminal — climatizado, moderno e com toda a estrutura que a cidade nunca teve — foi inaugurado no mesmo dia em que a passagem de ônibus foi reduzida para R$ 2,00 de forma permanente, chegando a menos da metade do valor praticado no início da gestão.
Para o prefeito, obras como essa são a resposta mais contundente a qualquer tipo de crítica.
“A população não quer discurso. Quer resultado. E resultado é isso aqui: terminal novo, passagem mais barata, transporte digno pra quem precisa.”

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