Mato Grosso
Ex-gestores da Secretaria de Saúde de MT terão que restituir R$ 6 milhões ao erário
| Assunto: REPRESENTACAO (NATUREZA INTERNA) Interessado Principal: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DE MATO GROSSO |
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| LUIZ HENRIQUE LIMA CONSELHEIRO INTERINO |
DETALHES DO PROCESSO |
| INTEIRO TEOR |
| VOTO DO RELATOR |
| ASSISTA AO JULGAMENTO |
Dois ex-gestores da Secretaria de Estado de Saúde (SES) terão que devolver aos cofres públicos de Mato Grosso R$ 6.004.980,18, em valores atualizados. A quantia é referente a pagamentos ilegais feitos a duas empresas que prestam serviços de home care (atendimento domiciliar para pacientes internados). Terão ainda que pagar multa de 10% sobre o valor do dano ao erário e multa individual de 20 UPFs. A decisão é do Pleno do Tribunal de Contas, que na sessão desta terça-feira (08/10) julgou Representação de Natureza Interna proposta em face da SES (Processo nº 65021/2015).
Por maioria e acompanhando o voto do relator, conselheiro interino Luiz Henrique Lima, o Pleno condenou o ex-secretário adjunto de Administração Sistêmica da SES, Marcos Rogério Lima Pinto e Silva, e o ex-superintendente administrativo da Secretaria, Bruno Cordeiro Rabelo, a ressarcirem aos cofres públicos, solidariamente com a empresa Help Vida Pronto Socorro Móvel de Cuiabá Ltda., a quantia de R$ 5.258.543,85, devidamente atualizados à época do pagamento, mais multa de 10% sobre o dano. Ambos também foram condenados a devolverem ao erário, solidariamente com a empresa S.O.S. Resgate Ltda., a quantia de R$ 746.436,33, mais 10% sobre o dano.
De acordo com os autos, a Representação Interna foi proposta em razão de possíveis irregularidades em pagamentos ilegais e ilegítimos decorrentes do Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2012/SES/MT. O referido contrato foi firmado em 16/02/2012, por inexigibilidade de licitação, tendo como contratadas as pessoas jurídicas Help Vida Pronto Socorro Móvel de Cuiabá Ltda. e S.O.S Resgate Ltda., tendo como objeto a prestação de serviços de home care. O valor total do contrato foi de R$ 9.208.728,00, sendo o valor mensal de R$ 767.394,00.
CRÉDITO DA FOTO: Christiano Antonucci |
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| IRREGULARIDADES Representação de Natureza Interna foi proposta em desfavor da SES-MT |
Conforme o conselheiro relator, o primeiro Termo Aditivo do Contrato n.º 001/2012, celebrado em 15/02/2013 e objeto de análise da Representação, prorrogou a vigência contratual e aumentou em 24,39% o valor inicial contratado, ampliando o atendimento de 45 para 55 pacientes/mês. As parcelas mensais estimadas sofreram aumento, passando de R$ 767.394,00 para o valor mensal de R$ 954.632,40. Após analisar os autos, o relator afirmou não ter identificado irregularidades de natureza material no primeiro aditivo celebrado.
Os problemas surgiram no segundo aditamento, celebrado em 06/01/2014. O conselheiro verificou que o pedido de repactuação e reequilíbrio foi requerido em 08/07/2013, poucos meses após a celebração do primeiro aditivo, que foi assinado em fevereiro de 2013. Nesse segundo aditivo foi concedido acréscimo de 32,59% ao valor inicialmente contratado, sendo: 11,01% relativos à inflação de janeiro a novembro de 2013; 16,88% sobre os custos com medicamentos, oxigênio e insumos, a partir de fevereiro de 2013; e 4,7% relativos ao díssídio coletivo das categorias.
Luiz Henrique Lima apontou que a Superintendência Administrativa da SES escolheu aleatoriamente o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, para recompor a perda inflacionária. Ao pesquisar o portal de contratos do órgão, o relator se certificou de que não era regra a SES utilizar o INPC para reajustar os contratos, não havendo uma padronização nesse sentido.
| HOME CARE |
CRÉDITO DA FOTO: Junior Silgueiro/GComMT |
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| REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA Unidade técnica apurou irregularidades em pagamentos as empresas Help Vida Pronto Socorro Móvel de Cuiabá Ltda. e S.O.S Resgate Ltda |
Ao consultar a página eletrônica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o conselheiro verificou um equívoco da Secretaria quanto à apuração do percentual acumulado do INPC para aquele ano. O IBGE apurou ser de 5,99%, enquanto ao contrato foi aplicado 11,01% para o mesmo período. “Ainda que se tenha observado o equívoco cometido quanto ao percentual aplicado, verifiquei que naquela oportunidade a utilização do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor, e, índice oficial da inflação no Brasil, seria mais vantajosa para a Administração”, destacou o conselheiro. Naquele ano, o IPCA acumulado foi de 5,91%, ou seja, mais vantajoso se comparado ao INPC, admitido no aditivo, no montante de 11,01%.
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| O relator recomendou uma auditoria de conformidade no atual contrato |
Links Úteis |
| Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações) |
Segundo o conselheiro relator, diante da ausência de previsão, no edital, de cláusula que admita a possibilidade de reequilíbrio, o ente público, tendo a possibilidade de incluí-la por meio de aditivo contratual, deve fazê-lo considerando os princípios da economicidade e da justiça contratual. “Destaco a minha discordância quanto à repactuação concedida pelo Segundo Termo Aditivo, por ser ilegítima, ilegal e indevida, sobejando os pagamentos efetuados sem nenhum amparo legal, que deverão ser ressarcidos ao erário com as devidas atualizações”, reforçou.
Além do ressarcimento ao erário, foi recomendado que a Controladoria Geral do Estado, em conjunto com a Auditoria Geral do SUS, realize, no prazo de 180 dias, uma auditoria de conformidade no atual contrato de prestação de serviço de atenção domiciliar à saúde de baixa, média, e alta complexidade, com e sem ventilação – “home care”, da Secretaria de Estado de Saúde, abrangendo a fase interna da aquisição até a execução contratual, a fim de avaliar a qualidade da prestação dos serviços e o cumprimento dos termos contratados.
Também foi determinado à atual gestão que detalhe de forma eficiente os insumos e serviços necessários à composição dos custos da aquisição referente a prestação de serviços de assistência médica domiciliar – home care, evitando impropriedades nas diversas fases da licitação e da contratação, inclusive quanto à necessidade de reequilíbrio econômico e financeiro do contrato; e não realize alterações contratuais em desobediência à Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações). Cópias da decisão serão encaminhadas à Controladoria Geral do Estado e ao Ministério Público Estadual para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
Mato Grosso
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Mato Grosso
Leis aprovadas por Câmaras são declaradas inconstitucionais em MT

Foto- Assessoria
Leis aprovadas em câmaras municipais que avançam sobre atribuições típicas do Poder Executivo continuam sendo alvo de questionamentos no Judiciário, com reiterado reconhecimento de inconstitucionalidade por vícios formais. Em decisões recentes envolvendo municípios mato-grossenses, a exemplo de Sinop e Rondonópolis, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reafirmou os parâmetros que delimitam a atuação do Legislativo local.
Nesse contexto, o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) tem se manifestado em ações diretas de inconstitucionalidade apontando irregularidades em leis de iniciativa parlamentar que tratam da execução de políticas públicas. Foi o que ocorreu nos casos das Leis Municipais nº 3.599/2025, que instituiu a denominada Escola Ambiental, e nº 3.641/2026, que criou o Programa Oftalmologia nas Escolas, ambas no município de Sinop.
As análises jurídicas indicam que essas normas apresentaram vício formal de iniciativa, uma vez que trataram de matérias cuja proposição é reservada ao chefe do Poder Executivo. A Constituição Federal e a Constituição do Estado de Mato Grosso estabelecem que cabe privativamente ao Executivo propor leis que disponham sobre organização administrativa, funcionamento de órgãos públicos e implementação de políticas governamentais, entendimento que se aplica aos municípios por simetria constitucional.
Nos casos analisados, as leis não se limitaram à criação de diretrizes gerais, mas passaram a disciplinar a execução das políticas públicas. Entre os pontos identificados estão a definição de periodicidade de serviços, a imposição de atividades específicas por secretarias e a vinculação direta de ações à estrutura administrativa do município. Esse tipo de previsão normativa caracteriza ingerência indevida na esfera do Executivo, ao restringir a margem de decisão administrativa quanto à conveniência, oportunidade e viabilidade das medidas.
Situação semelhante foi verificada em Rondonópolis, onde a Lei Municipal nº 14.224/2025 instituiu o projeto “Bem-Estar Rural”, determinando a realização de atividades físicas e de lazer para a população, com frequência mínima semanal e execução a cargo de secretaria municipal. O entendimento consolidado foi de que a norma, também de iniciativa parlamentar, impôs obrigações concretas ao Executivo, interferindo na gestão administrativa, no planejamento de políticas públicas e na alocação de recursos humanos, além de exigir contratação de profissionais.
Nessa hipótese, assim como em Sinop, o Ministério Público apontou que, embora a iniciativa legislativa tenha sido orientada por finalidade social relevante, a forma adotada acabou por invadir a esfera de competência do Executivo, comprometendo o equilíbrio entre os poderes e retirando do gestor público a possibilidade de avaliar a melhor forma de execução da política pública.
Outro ponto comum nos casos analisados é a violação ao princípio da separação dos poderes. Embora o Legislativo tenha papel essencial na formulação de normas e na representação da sociedade, sua atuação encontra limites constitucionais. Quando a lei estabelece comandos operacionais específicos, substitui a discricionariedade administrativa por obrigações previamente definidas, caracterizando interferência indevida na gestão pública.
Além disso, foi constatada a ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro em leis que criavam despesas públicas obrigatórias e continuadas. A exigência constitucional de apresentação desse estudo busca garantir o equilíbrio das contas públicas e a compatibilidade com o planejamento orçamentário. A inobservância desse requisito tem sido considerada vício suficiente para invalidar as normas.
A atuação do Ministério Público nesses casos busca assegurar que o processo legislativo observe os parâmetros constitucionais, contribuindo para a produção de normas eficazes e juridicamente válidas, sempre reconhecendo o importante papel das câmaras municipais na elaboração de leis que estabeleçam diretrizes gerais e políticas públicas em sentido amplo.
Mato Grosso
Estado é condenado a reformar Cadeia Pública feminina de Cáceres
A pedido da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Cáceres (a 225 km de Cuiabá), a Justiça determinou que o Estado de Mato Grosso apresente, no prazo de até 90 dias, um plano completo para sanar irregularidades estruturais, sanitárias e de segurança na Cadeia Pública Feminina de Cáceres, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A 4ª Vara Cível da comarca julgou procedente a Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso. A sentença foi proferida em 21 de maio.
A decisão judicial estabelece que o Estado deve elaborar, apresentar e implementar um Plano de Adequação Estrutural e Funcional, no qual deverão constar, de forma detalhada, todas as intervenções necessárias para a regularização da unidade, incluindo obras, reparos e medidas voltadas ao cumprimento das normas de segurança contra incêndio, das condições sanitárias e das exigências estruturais. O cronograma deverá indicar, ainda, os prazos de início e conclusão de cada etapa, a estimativa de custos, as fontes de financiamento e os órgãos responsáveis pela execução.
Além disso, o Estado deverá comprovar periodicamente o andamento das ações por meio da apresentação de relatórios técnicos e registros fotográficos a cada 60 dias, evidenciando a evolução das medidas adotadas. Na sentença, o juízo também fixou multa diária de R$ 2 mil, limitada inicialmente a R$ 100 mil, em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos.
De acordo com a ação, a investigação teve início após a 1ª Promotoria de Justiça Criminal identificar irregularidades relevantes na unidade durante fiscalizações de rotina, especialmente relacionadas à estrutura física, à segurança e ao funcionamento, com risco à integridade de custodiadas e servidores. Diante desse cenário, a 1ª Promotoria de Justiça Cível instaurou procedimento para acompanhar a situação e cobrar providências do Estado, responsável pela gestão do sistema prisional.
As apurações revelaram um quadro crônico de precariedade estrutural, com edificações deterioradas, problemas nas instalações elétricas, ausência de sistemas adequados de prevenção a incêndios e falhas nas condições sanitárias. Relatórios técnicos e vistorias realizadas por órgãos como o Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Centro de Apoio Operacional do Ministério Público (CAO-MP) confirmaram os riscos. Na cadeia feminina, foram registrados, entre outros problemas, fiação exposta e sobrecarga elétrica, fatores que motivaram, inclusive, pedido de interdição parcial.
“As irregularidades estruturais constatadas pelo Centro de Apoio Operacional do Ministério Público expõem de forma permanente pessoas privadas de liberdade, servidores e demais usuários das unidades prisionais a riscos concretos à vida e à integridade física, especialmente em razão da precariedade das edificações, da ausência de manutenção preventiva e da deficiência das instalações elétricas e estruturais.”, narra a ação.
Segundo o MPMT, as medidas adotadas pelo Estado ao longo da investigação foram pontuais e insuficientes para solucionar as irregularidades. O Ministério Público também buscou uma solução extrajudicial, por meio da proposta de celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas não obteve resposta do poder público.
Foto: Reprodução.
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