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O que é  Síndrome de Fim de Ano?

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Foto- Eluise Dorileo é psicóloga, terapeuta familiar

Chegamos ao final de mais um ano. Você começa a se comparar com quem diz que viveu um ano perfeito.

Se cobra internamente, sente uma exaustão acumulada, os lutos que viveu,
as expectativas que não atingidas que machucam… E dá vazão para o medo do futuro.
Você reflete e acha que poderia ter feito mais…

Esquece das batalhas que sobreviveu e que quase ninguém viu e das dores que ninguém nota e de quanto persistiu para continuar mesmo quando sua  mente dizia para desistir.

Essa Síndrome acontece no final do ano porque mesmo sem querer, nosso inconsciente faz um balanço automático. Onde vemos nossos erros, nossos acertos, o que perdemos, quem já se foi e o que não consegui realizar.

E é normal o sentimento de ‘que falhou’, embora não tenha falhado. Chegou até o final do ano inteiro e isso se chama: CORAGEM.
Pode aparecer alguns sintomas como parto no peito, falta de ar, ansiedade, sensação de vazio,  insônia, crises de pânico, vontade de sumir e esgotamento físico e mental.

Isso significa que  seu corpo está pedindo descanso.

Sua alma está pedindo acolhimento.

Seu espírito está pedindo silêncio.

Reduza o ritmo, seja gentil com você, caminhe devagar, respire fundo, fale com alguém, se acolha: você não precisa ser forte o tempo inteiro.

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Respire. Renasça com o ano novo. Vida que segue.

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Saúde mental no trabalho começa na gestão, não no trabalhador

Publicado

 

*Fernando Wosgrau

 Imagine que uma lei obrigue todas as empresas a gerenciar um risco específico – e não defina quem deve ser o responsável em fazer isso. É exatamente o que ocorreu com a atualização da NR-1 – Norma Regulamentadora nº 1, que estabelece as diretrizes gerais de saúde e segurança no trabalho no Brasil.

 A Portaria nº 1.419/2024, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), torna obrigatória, a partir de 26 de maio de 2026, a inclusão dos riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de todas as organizações, independentemente do porte. Estresse crônico, sobrecarga, metas inatingíveis, ausência de autonomia e assédio deixam de ser “assunto de RH” e passam a ser riscos ocupacionais documentáveis, sujeitos à fiscalização.

 Os números mostram a urgência. Em 2025, o Brasil registrou mais de 546 mil afastamentos por transtornos mentais, o maior número em uma década, pelo segundo ano consecutivo. Conforme o Ministério da Previdência Social, a ansiedade e a depressão já formam o segundo maior motivo de pedidos de auxílio-doença, atrás apenas das doenças da coluna.

 Diante desse cenário, surge a pergunta inevitável: quem, dentro das organizações, tem competência para conduzir esse processo?

 A Orientação Técnica SIT nº 3/2023 da Secretaria de Inspeção do Trabalho é objetiva: “Ressalvadas algumas exceções inseridas em Normas Regulamentadoras específicas, não há a definição do profissional responsável pela elaboração/implementação do PGR, cabendo-se observar que o profissional deve ter conhecimento técnico condizente com a complexidade dos perigos e riscos existentes no meio ambiente de trabalho.” Base legal: Art. 157, inciso I, da CLT.

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 Essa abertura gerou disputa entre categorias. Psicólogos e médicos do trabalho apresentam argumentos legítimos sobre suas atribuições. Os profissionais de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) integram esse processo na prática, mas sem exclusividade legal estabelecida pela norma.

 Mas há um ponto que ainda não entrou no debate. E que muda tudo. Os riscos psicossociais não nascem no adoecimento do trabalhador. Nascem nas decisões sobre como o trabalho é organizado. E quem organiza o trabalho não é o psicólogo, nem o médico, nem o profissional de SST. É o administrador.

 É ele quem define metas, distribui carga, estrutura hierarquias e constrói – ou destrói – a cultura do ambiente de trabalho. É ele quem decide como o trabalho funciona. E, portanto, é nele que os riscos psicossociais começam.

Esse entendimento já está posto no próprio sistema de Administração. Em maio de 2025, o Conselho Federal de Administração (CFA) foi direto: a gestão de riscos psicossociais é mais papel do administrador do que do psicólogo, porque é o administrador que entende de gestão e processos dentro de todo o contexto empresarial. A pergunta que fica sem resposta é outra: os cursos de Administração já prepararam esse profissional para assumir esse papel?

 Para ocupar esse lugar com consistência técnica, é preciso reconhecer uma lacuna que o currículo ainda não fechou. As Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Administração (DCN) de 2021 incluem “Comportamento Humano e Organizacional” entre os conhecimentos fundamentais do egresso (Art. 3º, I). Há quem defenda que essa previsão já contempla o tema. Essa leitura é generosa, mas generosidade curricular não substitui competência técnica devidamente desenvolvida em sala de aula.

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 O “Comportamento Humano e Organizacional” previsto pela DCN está orientado para produtividade, colaboração e desempenho. A NR-1 exige algo diferente: reconhecer quando a própria organização do trabalho está produzindo adoecimento. Em nenhum artigo da DCN aparecem os termos saúde mental do trabalhador, riscos psicossociais ou adoecimento ocupacional como competências a serem desenvolvidas pelo egresso.

 A norma trabalhista chegou a um ponto que o currículo ainda não alcançou. O curioso é que a solução já está prevista na própria DCN. O Art. 3º, §3º permite que os conhecimentos fundamentais sejam trabalhados como atividades, práticas supervisionadas e áreas de estudo, sem exigir reformulação curricular completa.

 O que falta agora não é só o tempo, a norma entra em vigor no próximo mês. O que falta, em muitos cursos, é a decisão institucional de reconhecer a lacuna e corrigi-la.

 O administrador está no lugar certo. Mas somente vai ocupá-lo com consistência quando a graduação decidir prepará-lo para isso.

 *Fernando Wosgrau é administrador, mestre em Agronegócios, professor de Administração e ex-conselheiro  de Educação (CEE-MT)

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DEEPFAKES: A ARMA SILENCIOSA DAS ELEIÇÕES MODERNAS

Publicado

Oscar Soares Martins

Se no passado a manipulação eleitoral exigia tempo, estrutura e coordenação, hoje ela pode ser executada com poucos recursos e alto impacto. Os deepfakes representam uma das maiores rupturas já vistas no ambiente informacional. Não se trata mais de editar uma fala ou distorcer uma imagem. Trata-se de criar uma realidade paralela, com aparência absolutamente legítima. Vídeos de candidatos dizendo algo que nunca disseram, áudios com entonação perfeita, expressões faciais coerentes e contextos aparentemente reais já fazem parte do cenário eleitoral global  e das eleições brasileiras de outubro de 2026.

O mais preocupante não é apenas a existência dessa tecnologia: é a velocidade com que ela evolui e se democratiza. Ferramentas antes restritas a laboratórios de pesquisa hoje estão disponíveis comercialmente, com interfaces simples e acessíveis a qualquer pessoa com um computador e acesso à internet. Segundo o relatório da empresa de segurança Sumsub, o número de deepfakes detectados globalmente cresceu 900% entre 2023 e 2024. Qualquer campanha, candidato ou figura pública pode se tornar alvo ou vetor, desse tipo de manipulação. E outubro está mais perto do que parece.

O Brasil já tem cicatrizes. Nas eleições municipais de 2024, o Tribunal Superior Eleitoral identificou o uso de vídeos sintéticos para simular declarações de candidatos. O que era experimento virou prática. O que era esporádico tende a se tornar sistemático. Em fevereiro de 2024, às vésperas das eleições presidenciais eslovacas, um áudio falso atribuído ao candidato Michal Simecka simulava uma conversa sobre compra de votos. O conteúdo era mentira. Mas o estrago estava feito antes de qualquer desmentido alcançar a mesma audiência. Esse será o manual das eleições brasileiras de 2026, se nada mudar.

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A lógica da comunicação digital favorece a propagação inicial, não a correção posterior. Um conteúdo falso bem construído pode destruir uma reputação em questão de horas. E mesmo quando desmentido, o dano já está feito porque, nem todos que viram a mentira verão o desmentido. A dúvida, por si só, já é suficiente para comprometer a confiança. E em um ambiente eleitoral, dúvida é um ativo destrutivo, especialmente nas últimas 72 horas antes da votação, quando não há tempo para qualquer reação.

Para o eleitor, o desafio se torna quase impossível. Estudos do MIT demonstram que seres humanos conseguem distinguir um deepfake de um vídeo real em apenas 50% dos casos, desempenho equivalente ao do acaso. Isso significa que ver não é mais acreditar. Ouvir também não. A decisão de voto de milhões de brasileiros poderá ser influenciada por conteúdos que nunca existiram, produzidos por atores que jamais assinarão o que fizeram.

Para candidatos e equipes de campanha, o problema deixa de ser apenas comunicação e passa a ser defesa permanente. Monitorar, antecipar e reagir a conteúdos falsos torna-se parte da estratégia central. Não se trata mais de evitar erros, mas de se proteger contra fatos que nunca existiram. Campanhas que chegarem a outubro sem um protocolo claro de resposta a deepfakes chegarão despreparadas para o campo de batalha real.

E para as instituições públicas, responsáveis pelas eleições, o desafio é estrutural: como garantir integridade informacional em um ambiente onde a própria evidência pode ser fabricada? A União Europeia avança com o AI Act. O Brasil debate. O TSE regulamentou o uso de IA nas eleições de 2024, mas a capacidade de fiscalização ainda está muito aquém da velocidade de produção e distribuição de conteúdos sintéticos. O tempo não espera — e outubro também não.

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Este assunto é primordial e preocupante para o Brasil em outubro, pois iremos eleger o próximo presidente, os deputados federais, 2/3 dos senadores e os deputados estaduais e serão provavelmente mais de 30 mil candidatos, cada um deles um alvo potencial de deepfakes, distribuídos por 26 estados e o DF, disputando atenção em um ambiente digital onde a mentira circula mais rápido que o desmentido.

Os deepfakes não são apenas uma inovação tecnológica. São uma mudança estrutural na forma como a realidade pode ser construída, manipulada e distribuída. Candidatos, eleitores e instituições precisam chegar a outubro com os olhos abertos. Ignorar esse risco não é ingenuidade. É uma escolha — e suas consequências serão medidas nas urnas.

Oscar Soares Martins é consultor e especialista em cibersegurança e em IA.

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Recuperação judicial do produtor rural: a contabilidade como ponto decisivo

Publicado

*Thuanny Gomes

A recuperação judicial do produtor rural tem se consolidado como instrumento relevante para o enfrentamento da crise no agronegócio, mas o acesso a esse regime não depende apenas da existência do endividamento. A Lei nº 11.101/2005, especialmente à luz das diretrizes fixadas pelo Provimento CNJ nº 216, de 9 de março de 2026, passou a exigir maior rigor na demonstração técnica e documental da atividade rural, reforçando a necessidade de organização contábil, fiscal e patrimonial apta a sustentar o pedido. Nesse cenário, contadores e gestores assumem papel estratégico, porque são eles que, na prática, estruturam as informações que permitirão ao produtor comprovar regularidade, continuidade da atividade, coerência patrimonial e viabilidade econômica.

O ponto central, portanto, não está apenas no direito de o produtor buscar a recuperação judicial, mas na capacidade de demonstrar, com consistência, que a atividade rural efetivamente existe, está em funcionamento e, além de ativa, possui condições de gerar receita suficiente para a manutenção da atividade e seu efetivo soerguimento. A lei exige elementos objetivos que permitam ao Judiciário e aos credores verificar não apenas a existência da atividade, mas também sua capacidade concreta de geração de receita e de recuperação econômica.

Um dos aspectos mais relevantes diz respeito à comprovação do exercício regular da atividade rural por mais de dois anos, requisito previsto no artigo 48 da Lei nº 11.101/2005. Nesse ponto, o Provimento CNJ nº 216/2026 confere maior objetividade à análise ao indicar a utilização de documentos como o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), a Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e o balanço patrimonial elaborado por contador habilitado. O ato também reforça a possibilidade de cômputo do período anterior ao registro na Junta Comercial, o que é especialmente relevante para produtores que exercem a atividade há anos, mas só promoveram sua formalização empresarial em momento posterior.

Esse avanço normativo tem impacto direto sobre a atuação de contadores e gestores, porque desloca o debate da simples narrativa de dificuldade financeira para a qualidade da prova levada ao processo. Em outras palavras, não basta afirmar que o produtor está em crise. É necessário demonstrar, de forma tecnicamente organizada, como a atividade foi desenvolvida, quais resultados produziu, como se estruturam seus passivos, quais bens integram a operação e se existe coerência entre os registros apresentados e a realidade do empreendimento rural. Quando essa base é frágil, contraditória ou incompleta, o risco não é apenas probatório: é de inviabilização do próprio pedido.

O Provimento também reforça a possibilidade de constatação prévia, permitindo ao juiz determinar a verificação da regularidade da documentação, da efetiva existência da atividade e da compatibilidade entre os dados apresentados e a operação desenvolvida pelo produtor. Isso revela que a análise do pedido não ficará restrita à apresentação formal de documentos, mas poderá alcançar a consistência material das informações.

Sob a perspectiva do produtor, isso significa que a lei passou a exigir maior organização da atividade. Sob a ótica de contadores e gestores, significa que a organização documental deixou de ser tarefa acessória e passou a integrar a própria estratégia de preservação da atividade.

Outro ponto de destaque é a exigência de informações técnicas sobre as condições operacionais da atividade rural, abrangendo máquinas, equipamentos, estruturas de armazenagem, garantias vinculadas à produção e dados que permitam compreender a dinâmica econômica do empreendimento. Embora a análise da viabilidade jurídica caiba ao sistema de justiça e aos profissionais do direito, a qualidade dos dados que sustentam essa análise depende diretamente da estruturação contábil, fiscal e patrimonial do produtor. É essa base que permitirá distinguir uma atividade efetivamente viável de uma operação sem controle, sem rastreabilidade e sem credibilidade documental.

Também merece atenção a delimitação mais precisa acerca dos bens considerados essenciais à atividade, sobretudo porque o Provimento afasta a equiparação automática entre bens de capital e ativos financeiros, direitos creditórios ou a própria safra.

No agronegócio, em que é comum a existência de operações estruturadas com CPR, barter, cessões fiduciárias e outras garantias típicas, essa distinção é extremamente relevante. O produtor que pretende buscar proteção judicial precisa conhecer com precisão a composição de seu patrimônio operacional e a natureza das garantias já constituídas. Esse diagnóstico exige organização técnica, consistência documental e atuação coordenada entre gestão, contabilidade e estratégia jurídica.

A principal mensagem da lei, complementada pelo Provimento CNJ nº 216/2026, é clara: a recuperação judicial do produtor rural não se sustenta apenas na existência da crise, mas, especialmente, na capacidade de demonstrar documentalmente que a atividade possui aptidão para se manter economicamente ativa e regular no mercado.

Por isso, contadores e gestores precisam compreender que sua atuação não começa quando o pedido é protocolado, mas muito antes, no lançamento correto, preciso e detalhado das informações, na compatibilização dos dados fiscais, contábeis e patrimoniais e na construção de uma base documental que dê segurança aos julgadores e credores.

Sem isso, a recuperação judicial deixa de ser uma alternativa real de reestruturação e passa a ser apenas uma tentativa frágil diante do rigor crescente imposto pela própria legislação.

No atual cenário, preservar a atividade rural exige mais do que conhecer a lei. Exige preparar o produtor para cumprir, documentalmente, aquilo que a lei já passou a exigir com mais clareza. É esse o alerta que contadores e gestores não podem ignorar.

*Thuanny Gomes é advogada sênior, sócia da PSO Advogados Associados, Especialista em Direito Empresarial pela FGV, Especialista em Recuperação Judicial pela PUC, Especialista em Agronegócio pela INSPER e Aluna da IBET em Direito Tributário.

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