Artigos
Análise quanto à natureza jurídica da cláusula de washout nos contratos de compra e venda futura de safra
Análise quanto à natureza jurídica da cláusula de washout nos contratos de compra e venda futura de safra

Por: Isabela Mendes Marqueis, Leandro José Giovanini Casadio e Pedro Duarte Joviliano
A cláusula de washout diz respeito a um importante dispositivo jurídico previsto nos contratos de compra e venda futura de safra. Apesar de amplamente empregada por operadores do agronegócio, é notório o déficit doutrinário acerca da natureza jurídica da cláusula. A jurisprudência, ainda não pacificada, ora admite a possibilidade de cumulação da indenização decorrente do washout com cláusula penal de resilição contratual, ora não. Desse modo, é suscitada uma interessante discussão concernente à natureza jurídica da cláusula de washout.
A cláusula de washout é mecanismo disseminado para abrandar perdas no mercado de grãos em nível mundial. Trata-se de formulação pela qual o vendedor inadimplente da obrigação de entrega de grãos se obriga a indenizar o comprador pela inadimplência.
Um dos maiores e mais significativos desafios cotidianos enfrentados por ruralistas é o manejo dos riscos decorrentes da intrínseca volatilidade dos preços das commodities, os quais são suscetíveis à influência de diversas intempéries de ordens climáticas, geopolíticas, biológicas, entre outras. Diante dessas incertezas, uma importante solução encontrada por operadores do agronegócio para trazer maior previsibilidade a acordos comerciais entre produtores rurais e tradings foi a elaboração de contratos de compra e venda futura de grãos.
Tais instrumentos negociais são bilaterais e onerosos, permitem que as partes elegem o preço pelo qual as sacas de cada safra futura serão vendidas, assim como as datas nas quais elas serão entregues. Funciona, dessa maneira, como uma forma de driblar a inconstância do preço de commodities, tais como soja, café e milho, trazendo maior conforto para o planejamento dos agentes econômicos contratantes.
A opção pelo estabelecimento de tal contrato, como se pode perceber, é uma gestão de risco que deve considerar os mais variados fatores que possam eventualmente favorecer ou desfavorecer cada uma das partes. Nesse sentido, ganham destaque algumas cláusulas que tornam desvantajoso o descumprimento do instrumento negocial pactuado, tal como a cláusula de washout.
Esse dispositivo contratual tem como principal função proteger a entrega das commodities negociadas, impedindo ou, ao menos, tornando inoportuno que o produtor de grãos redirecione a oferta. A cláusula impõe, nesse sentido, que o vendedor cubra os custos do próprio inadimplemento, ou seja, ele deverá pagar o valor correspondente à diferença do preço estipulado no contrato e o preço de mercado. Logo, vê-se clara a intenção de preservar elos posteriores da cadeia produtiva e honrar os compromissos firmados pela trading.
A cláusula de washout suscitou maior curiosidade entre os juristas diante do pico histórico alcançado pelo preço da saca de soja no ano de 2021. Em face dessa realidade de aumento exponencial do valor da commodity, muitos produtores que já haviam firmado contratos de compra e venda futura de safra se viram prejudicados pela necessidade de arcar com o prejuízo decorrente da discrepância entre o preço acordado no contrato e o novo, ditado pelo mercado. Economicamente, seria mais vantajoso que o vendedor redirecionasse sua produção, violando o contrato. Todavia, a cláusula de washout impediria que ele lucrasse ao fazer isso, tendo em vista a determinação de que a resilição contratual fosse acompanhada do pagamento de valor equivalente ao preço de mercado subtraído pelo inicialmente acordado.
Apesar de amplamente utilizada no direito contratual aplicado ao agronegócio, percebe-se que ainda vige um significativo déficit doutrinário acerca da natureza jurídica da cláusula. Tal debate é, inclusive, de enorme importância para a definição da possibilidade ou não de cumulação da referida indenização com as especificamente previstas para resilição contratual.
De acordo com a vertente jurídica defensora do washout como cláusula penal prevista para o descumprimento do instrumento negocial, seria contrária ao direito à possibilidade de cumulação dessa indenização com outras de mesma natureza. Caso contrário, haveria bis in idem, ou seja, existiriam duas cláusulas de natureza penal voltadas à punição do mesmo fato, a resilição contratual.
Já entre os partidários da possibilidade de cumulação, a cláusula de washout pode ser classificada como um tipo de indenização por perdas e danos ou por dano indireto. Tais vertentes, resumidamente, são pautadas na concepção de que o agronegócio deve ser entendido como uma concatenação de cadeias produtivas, de modo que o descumprimento de uma obrigação por determinado ente econômico afetará a saúde do todo. O washout, portanto, seria uma maneira de impedir que a empresa compradora deixe de honrar com seus compromissos e de, consequentemente, preservar os laços econômicos já firmados.
É possível apontar, à luz de uma análise jurisprudencial, que os tribunais, quando provocados por ações revisionais de contrato que discutem a cláusula de washout, pautam-se em avaliações casuísticas para a determinação da possibilidade ou não de cumulação da indenização por washout com a multa por resilição do contrato. Percebe-se que, tal como qualquer outro negócio jurídico, a interpretação da legalidade da cláusula de washout nos contratos de compra e venda futura de safra encontra-se alicerçada nos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico entre as partes, da função social dos contratos e de outros parâmetros positivados no art. 113 do Código Civil.
São analisados, dessa maneira, fatores como a própria redação das cláusulas do instrumento negocial, a demonstração de danos indiretos no decurso da ação revisional de contrato e a estipulação ou não de ressalvas concernentes à possibilidade de cumulação com outras indenizações. Por isso, faz-se fundamental o auxílio de advogados experientes no trato de contratos de compra e venda futura de safra e, mais especificamente, na redação da cláusula de washout.
Isabela Mendes Marqueis é advogada do Brasil Salomão e Matthes Advocacia
Leandro José Giovanini Casadio é advogado do Brasil Salomão e Matthes Advocacia
Pedro Duarte Joviliano é estagiário do Brasil Salomão e Matthes Advocacia
Artigos
Quando a imprudência mata, não é “acidente”

Há exatos 30 anos, perdi meu filho Ricardo Viveiros de Paula Filho e minha neta Mariana, de apenas sete meses, vítimas de um motorista que avançou um sinal vermelho na região central de São Paulo. O responsável fugiu sem prestar socorro. Testemunhas afirmaram que estava alcoolizado. Meu filho tinha 26 anos, era ilustrador, cartunista, marido e pai de três crianças.
Passei quase duas décadas buscando Justiça. Quando finalmente veio a condenação, ela chegou tardia e insuficiente. O réu recorreu, reduziu sua pena e permaneceu em liberdade. Desde então, uma pergunta me acompanha: qual é, na prática, a diferença entre matar alguém conscientemente pelo uso de uma arma e assumir o volante após beber, sabendo que isso pode resultar em morte?
A discussão sobre crimes de trânsito continua cercada por uma palavra que suaviza tragédias: “acidente”. Acidente sugere fatalidade, algo inevitável. Mas o que há de inevitável quando alguém decide dirigir alcoolizado, exceder a velocidade ou ignorar um semáforo vermelho? Essas são escolhas. E escolhas têm consequências previsíveis.
Os números reforçam essa reflexão. Segundo levantamento do Centro de Informações sobre Saúde e Álcool (Cisa), o Brasil registrou, em 2024, 13.075 mortes em ocorrências de trânsito relacionadas ao consumo de álcool, um aumento de 6,2% em relação ao ano anterior. A taxa de mortalidade chegou a 6,2 óbitos por 100 mil habitantes, a maior desde 2016. Mesmo com mais fiscalização e mais operações da Lei Seca, o problema persiste.
A Lei Seca, que completou 18 anos, salvou incontáveis vidas e tornou-se referência internacional. No entanto, a realidade demonstra que a legislação, sozinha, não basta. Falta transformar a consciência coletiva. Ainda existe tolerância social com quem bebe e dirige. Ainda há quem enxergue a infração como um deslize, e não como uma ameaça concreta à vida.
Especialistas alertam que o álcool reduz reflexos, compromete a percepção de risco e estimula comportamentos mais agressivos e imprudentes. Em outras palavras, quem dirige alcoolizado sabe – ou deveria saber – que aumenta significativamente a possibilidade de matar alguém.
Por isso, é necessário enfrentar um debate desconfortável: em determinadas circunstâncias, mortes causadas por motoristas embriagados não deveriam ser tratadas apenas como resultado de culpa, mas como consequência de uma conduta que assume conscientemente o risco de produzir vítimas. Não se trata de vingança, mas de responsabilidade.
Nenhuma sentença devolverá meu filho ou minha neta. Nenhuma decisão judicial apagará a dor de milhares de famílias que, todos os anos, recebem a notícia de que um ente querido morreu porque alguém resolveu misturar álcool e direção. Mas a sociedade precisa decidir se continuará chamando essas mortes de acidentes ou se passará a reconhecê-las pelo que muitas vezes são: tragédias anunciadas, produzidas por escolhas deliberadas.
Enquanto essa mudança cultural não acontecer, continuaremos contabilizando vidas interrompidas e famílias destruídas. E continuaremos perguntando quantas mortes mais serão necessárias para que dirigir alcoolizado deixe de ser visto como imprudência e passe a ser encarado, definitivamente, como uma grave violação do direito à vida.
*Ricardo Viveiros, jornalista, professor e escritor, é doutor em Educação, Arte e História da Cultura (UPM); membro da Academia Paulista de Educação (APE) e conselheiro da Associação Brasileira de Imprensa (ABI); autor, entre outros livros, de A vila que descobriu o Brasil, Memórias de um tempo obscuro e O sol brilhou à noite. Apresenta, aos domingos às 7 horas (da manhã), na TV Cultura, o programa “Brasil, mostra a tua cara!”.
Artigos
1 em cada 10 pessoas no Brasil sofre de cálculos urinários

Dr Walid Khalil
Estima-se que 1 em cada 10 pessoas no Brasil sofram com as crises de cólica renal, causada pelos cálculos urinários ou “pedra nos rins” e nos EUA 1/1.000 adultos são hospitalizados anualmente em decorrência desses cálculos urinários. Costuma acometer mais os adultos jovens, entre 20 e 35 anos e é mais frequente nos homens.
Mas afinal o que são cálculos urinários? São partículas sólidas no sistema urinário que podem causar dor forte na região lombar ou na lateral do abdômen, náuseas, vômitos, urinar em pequenas quantidades, dores irradiadas para os testículos ou para vagina e em algumas situações calafrios e febre decorrentes de infecção secundária.
O diagnóstico é feito através do exame físico do paciente, exames de imagens como Ultrassom do aparelho urinário e/ou Tomografia Computadorizada de Abdome total e o exame simples de urina.
TIPOS DE CÁLCULO
1 – Oxalato de Cálcio = é o tipo mais comum, cerca de 80% dos cálculos. Tem relação ao consumo de proteínas e de muito sal.
2 – Ácido Úrico = Cerca de 5% dos cálculos tem relação com excesso de proteínas, obesidade e diabetes.
3 – Fosfato-amoníaco-magnesiano ou Estruvita= Cálculos associados a infecção de urina de repetição, causadas pelas bactérias E. coli, Proteus, Klebsiella e Pseudomonas.
4 – Cistina – casos mais raros, associados a doenças genéticas com surgimento na infância.
O QUE CAUSA
Tomar cafés, chás, bebidas alcoólicas e refrigerantes à base de cola ajudam na formação de cálculos. O café e os chás, especialmente os escuros, contém oxalato, um dos principais componentes dos cálculos.
Já as bebidas gaseificadas, como refrigerantes, sobretudo as à base de cola, contêm ácido fosfórico que também é prejudicial.
Já a bebida alcoólica apesar de ser diurética resulta em uma relativa desidratação posterior (daí a sede). Ela elimina as purinas, que estão ligadas à formação de cálculos
DICA PARA EVITAR
Em climas quentes como em Mato Grosso, há o aumento da transpiração sem a hidratação adequada, vêm os cálculos.
É necessário então:
– Beber de dois a três litros de água por dia(conforme a constituição física (peso, altura, percentual de gordura corporal)
– Reduzir o consumo de sal;
– Fazer atividades físicas e perder peso;
– Reduzir o consumo de carnes vermelhas
– Aumentar a ingestão de sucos cítricos
– É importante sempre observar a cor da urina. Se transparente, incolor significa que está bem hidratado. Se estiver amarelada ou alaranjada, esse é um sinal de concentração e geralmente indica que o volume de líquido ingerido está baixo.
Procurar um urologista para descobrir qual o seu caso e o tratamento adequado é muito importante.
Dr Walid Khalil é Doutor em Urologia e especialista em Andrologia e Urologia Clínica e Cirúrgica – CRM-MT 5689 – RQE 26526, atende na Clínica UROLASER em Cuiabá
Artigos
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido

Priscila Mendonça de Aguilar
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
-
Esportes09/07/2026 - 19:45Rondonópolis ganha calendário com principais corridas de rua previstas para o segundo semestre de 2026
-
Mato Grosso08/07/2026 - 20:59Paulo Guedes passa a integrar o Conselho Consultivo da Inpasa
-
Rondonópolis08/07/2026 - 23:14Coder cria cargo de Gestor de Controladoria e Compliance com salário de R$ 8,8 mil
-
Mato Grosso08/07/2026 - 20:39Mulheres de Rondonópolis podem se inscrever na jornada de desenvolvimento humano e empreendedorismo
-
Rondonópolis08/07/2026 - 23:31Passe livre para líderes comunitários é oficializado em Rondonópolis
-
Rondonópolis08/07/2026 - 23:03Prefeitura notifica empresa para retomar fornecimento de alimentos à Educação em Rondonópolis
-
Rondonópolis09/07/2026 - 13:06ACIR e Sebrae lançam o 19º Encontro de Comerciantes de Rondonópolis com grandes nomes do empreendedorismo nacional
-
Rondonópolis09/07/2026 - 17:53Ibrahim Zaher alerta para a importância da atualização da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME)






