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Fiagro: o que esperar do novo produto financeiro que pretende revolucionar o setor do agronegócio?

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José Carozelli

Não há dúvidas quanto à importância do agronegócio para a economia brasileira. Apenas para se ter uma breve percepção, segundo apontam os dados do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea) em parceria com a Confederação Nacional de Agricultura (CNA), o Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil no ano de 2020 totalizou R$ 7,4 trilhões, dos quais quase R$ 2 trilhões representam a parcela correspondente ao agronegócio, ou seja, o equivalente a 26,6%. Além disso, mesmo diante do cenário atual, em que diversos setores apresentaram resultados negativos, a estimativa de crescimento do setor em 2021 também aumentou de 2,2% para 2,6%, o que comprova a força do setor no cenário econômico do Brasil.

Foi neste contexto, com o objetivo de impulsionar ainda mais esta ascensão, que a Lei nº 14.130, de 29 de março de 2021, criou o novo produto financeiro direcionado ao agronegócio: o Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), uma espécie de fundo de investimento muito semelhante aos Fundos de Investimentos Imobiliários (FIIs) e que, inclusive, já está disponível para negociação na bolsa de valores desde o dia 1º de agosto.

Enquanto produto financeiro, o Fiagro será um importante instrumento de aproximação entre o agronegócio e o mercado de capitais, permitindo que investidores “comuns” e, inclusive estrangeiros, invistam seus recursos diretamente no setor, por meio da aquisição de fundos de imóveis rurais, ou indiretamente, por meio de ativos atrelados ao agro. Agora pensando do lado de dentro da porteira, em relação aos produtores rurais, o Fiagro surge como nova oportunidade de crédito para o desenvolvimento das atividades, sem o pagamento de juros altos, nas tradicionais operações do setor, e também como uma alternativa para a exploração do patrimônio em imóveis rurais e, por consequência, de planejamento patrimonial rural familiar.

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Enquanto fonte de recurso para o agronegócio, até mesmo pelo que foi exposto até aqui, não há dúvidas de que o Fiagro tende a ser um sucesso. No entanto, no aspecto prático, este instrumento de investimento de fato se sustenta ou pode decepcionar? Para responder a esta pergunta, é necessário relembrar que, por razões históricas e pelas especificidades dos contratos deste setor, o legislador brasileiro concedeu um tratamento tributário diferenciado aos rendimentos provenientes da atividade rural e, inclusive por conta disso, a atividade rural é desenvolvida majoritariamente por pessoas físicas e grupos familiares sem qualquer tipo de estruturação do ponto de vista da governança do negócio.

Em se tratando de atividade rural desenvolvida por meio de pessoa jurídica, o coeficiente multiplicador para fins de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) é de 8% e, sobre este resultado, incidirá a alíquota de 15%, independentemente da sistemática de apuração escolhida. Além disso, a parcela do lucro da pessoa jurídica que exceder ao montante de R$ 20 mil reais por mês do período de apuração, estará sujeita à incidência do adicional do IRPJ, à razão de 10%. Em relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o coeficiente multiplicador é de 12% e sobre este resultado incidirá a alíquota de 9%.

No caso do Fiagro, a tributação também é incentivada para atender às demandas do setor e fomentar o investimento. De forma semelhante aos FIIs, para os cotistas, o ganho de capital está sujeito à incidência do IRRF à alíquota de 20%. Mas, vale dizer que, em relação a cotistas pessoas físicas, serão isentos do IRRF e come-cotas em relação aos rendimentos distribuídos pelo Fiagro, desde que cumpridos certos requisitos previstos em lei.

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Dentre as grandes novidades trazidas pelo Fiagro está, primeiramente, a previsão de integralização de imóveis com a possibilidade de diferimento do ganho de capital apurado no evento da integralização para a venda das cotas. A segunda, é a ausência da regra “antielisiva” do FII, que determina a tributação do fundo como pessoa jurídica, se o cotista que possui mais de 25% das cotas for incorporador, construtor ou sócio do empreendimento imobiliário em que o FII aplique seus recursos.

Para tentar elucidar em números a carga tributária a que estaria sujeita uma sociedade rural versus o Fiagro, imaginemos uma sociedade cujo faturamento anual seja de R$ 10 milhões. Em caso de parceria rural, a carga tributária (IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias), em 2021, seria de aproximadamente R$ 569 mil. No caso de produtores rurais que optem por constituir um Fiagro, estes mesmos R$ 10 milhões de faturamento não estariam sujeitos à incidência do IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias, mas sim ao IRRF à alíquota de 20% no momento da distribuição dos dividendos, resultando em uma carga tributária equivalente a R$ 2 milhões. Ou seja, em casos considerados “padrão”, a carga tributária do Fiagro seria bastante superior.

O cenário é menos discrepante quando comparado às potenciais alterações propostas na segunda fase da Reforma Tributária, por meio do Projeto de Lei nº 2.337/21, em que existe a previsão da redução das alíquotas de IRPJ e CSLL, mas com a possível tributação dos dividendos distribuídos aos acionistas. Caso sejam aprovadas estas alterações, a partir de 2023, a carga tributária para as sociedades rurais passará a ser de aproximadamente R$ 1,9 milhão, comparada à carga tributária do Fiagro equivalente a R$ 2 milhões, e que permanece sem previsão de alterações por ora. Entretanto, se o fundo for constituído com 50 ou mais cotista com participação não superior a 10% de um único cotista, a distribuição dos dividendos será isenta.

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Além da questão relacionada à tributação, um segundo aspecto que deve ser analisado é o fato de que os fundos, independentemente do tipo “Fiagro-Direitos Creditórios”, “Fiagro-Imobiliário” e “Fiagro-FIP”, serão necessariamente geridos por instituições do mercado financeiro, como bancos e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs) e também responsáveis pela captação dos investidores. Se, por um lado, esta realidade agrega segurança aos negócios, por outro, também representa custos relevantes para constituição, manutenção e compliance.

Diante de todo o exposto, certamente o Fiagro surge como um novo produto financeiro apto a contornar inúmeras dificuldades para obtenção de investimentos que atualmente os produtores rurais estão expostos. Contudo, diante de todo o alvoroço criado em torno deste novo produto financeiro, é preciso avaliar com cautela os números e a realidade na prática dos produtores que irão se propor a constituir este tipo de fundo, de modo que todo este potencial esperado pelo setor não decepcione.

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Quando a imprudência mata, não é “acidente”

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Há exatos 30 anos, perdi meu filho Ricardo Viveiros de Paula Filho e minha neta Mariana, de apenas sete meses, vítimas de um motorista que avançou um sinal vermelho na região central de São Paulo. O responsável fugiu sem prestar socorro. Testemunhas afirmaram que estava alcoolizado. Meu filho tinha 26 anos, era ilustrador, cartunista, marido e pai de três crianças.

Passei quase duas décadas buscando Justiça. Quando finalmente veio a condenação, ela chegou tardia e insuficiente. O réu recorreu, reduziu sua pena e permaneceu em liberdade. Desde então, uma pergunta me acompanha: qual é, na prática, a diferença entre matar alguém conscientemente pelo uso de uma arma e assumir o volante após beber, sabendo que isso pode resultar em morte?

A discussão sobre crimes de trânsito continua cercada por uma palavra que suaviza tragédias: “acidente”. Acidente sugere fatalidade, algo inevitável. Mas o que há de inevitável quando alguém decide dirigir alcoolizado, exceder a velocidade ou ignorar um semáforo vermelho? Essas são escolhas. E escolhas têm consequências previsíveis.

Os números reforçam essa reflexão. Segundo levantamento do Centro de Informações sobre Saúde e Álcool (Cisa), o Brasil registrou, em 2024, 13.075 mortes em ocorrências de trânsito relacionadas ao consumo de álcool, um aumento de 6,2% em relação ao ano anterior. A taxa de mortalidade chegou a 6,2 óbitos por 100 mil habitantes, a maior desde 2016. Mesmo com mais fiscalização e mais operações da Lei Seca, o problema persiste.

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A Lei Seca, que completou 18 anos, salvou incontáveis vidas e tornou-se referência internacional. No entanto, a realidade demonstra que a legislação, sozinha, não basta. Falta transformar a consciência coletiva. Ainda existe tolerância social com quem bebe e dirige. Ainda há quem enxergue a infração como um deslize, e não como uma ameaça concreta à vida.

Especialistas alertam que o álcool reduz reflexos, compromete a percepção de risco e estimula comportamentos mais agressivos e imprudentes. Em outras palavras, quem dirige alcoolizado sabe – ou deveria saber – que aumenta significativamente a possibilidade de matar alguém.

Por isso, é necessário enfrentar um debate desconfortável: em determinadas circunstâncias, mortes causadas por motoristas embriagados não deveriam ser tratadas apenas como resultado de culpa, mas como consequência de uma conduta que assume conscientemente o risco de produzir vítimas. Não se trata de vingança, mas de responsabilidade.

Nenhuma sentença devolverá meu filho ou minha neta. Nenhuma decisão judicial apagará a dor de milhares de famílias que, todos os anos, recebem a notícia de que um ente querido morreu porque alguém resolveu misturar álcool e direção. Mas a sociedade precisa decidir se continuará chamando essas mortes de acidentes ou se passará a reconhecê-las pelo que muitas vezes são: tragédias anunciadas, produzidas por escolhas deliberadas.

Enquanto essa mudança cultural não acontecer, continuaremos contabilizando vidas interrompidas e famílias destruídas. E continuaremos perguntando quantas mortes mais serão necessárias para que dirigir alcoolizado deixe de ser visto como imprudência e passe a ser encarado, definitivamente, como uma grave violação do direito à vida.

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*Ricardo Viveiros, jornalista, professor e escritor, é doutor em Educação, Arte e História da Cultura (UPM); membro da Academia Paulista de Educação (APE) e conselheiro da Associação Brasileira de Imprensa (ABI); autor, entre outros livros, de A vila que descobriu o BrasilMemórias de um tempo obscuro e O sol brilhou à noite. Apresenta, aos domingos às 7 horas (da manhã), na TV Cultura, o programa “Brasil, mostra a tua cara!”.

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1 em cada 10 pessoas no Brasil sofre de cálculos urinários

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Dr Walid Khalil

Estima-se que 1 em cada 10 pessoas no Brasil sofram com as crises de cólica renal, causada pelos cálculos urinários ou “pedra nos rins” e nos EUA 1/1.000 adultos são hospitalizados anualmente em decorrência desses cálculos urinários. Costuma acometer mais os adultos jovens, entre 20 e 35 anos e é mais frequente nos homens.
Mas afinal o que são cálculos urinários? São partículas sólidas no sistema urinário que podem causar dor forte na região lombar ou na lateral do abdômen, náuseas, vômitos, urinar em pequenas quantidades, dores irradiadas para os testículos ou para vagina e em algumas situações calafrios e febre decorrentes de infecção secundária.
O diagnóstico é feito através do exame físico do paciente, exames de imagens como Ultrassom do aparelho urinário e/ou Tomografia Computadorizada de Abdome total e o exame simples de urina.

TIPOS DE CÁLCULO
1 – Oxalato de Cálcio = é o tipo mais comum, cerca de 80% dos cálculos. Tem relação ao consumo de proteínas e de muito sal.
2 – Ácido Úrico = Cerca de 5% dos cálculos tem relação com excesso de proteínas, obesidade e diabetes.
3 – Fosfato-amoníaco-magnesiano ou Estruvita= Cálculos associados a infecção de urina de repetição, causadas pelas bactérias E. coli, Proteus, Klebsiella e Pseudomonas.
4 – Cistina – casos mais raros, associados a doenças genéticas com surgimento na infância.

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O QUE CAUSA
Tomar cafés, chás, bebidas alcoólicas e refrigerantes à base de cola ajudam na formação de cálculos. O café e os chás, especialmente os escuros, contém oxalato, um dos principais componentes dos cálculos.
Já as bebidas gaseificadas, como refrigerantes, sobretudo as à base de cola, contêm ácido fosfórico que também é prejudicial.
Já a bebida alcoólica apesar de ser diurética resulta em uma relativa desidratação posterior (daí a sede). Ela elimina as purinas, que estão ligadas à formação de cálculos

DICA PARA EVITAR
Em climas quentes como em Mato Grosso, há o aumento da transpiração sem a hidratação adequada, vêm os cálculos.
É necessário então:
– Beber de dois a três litros de água por dia(conforme a constituição física (peso, altura, percentual de gordura corporal)
– Reduzir o consumo de sal;
– Fazer atividades físicas e perder peso;
– Reduzir o consumo de carnes vermelhas
– Aumentar a ingestão de sucos cítricos
– É importante sempre observar a cor da urina. Se transparente, incolor significa que está bem hidratado. Se estiver amarelada ou alaranjada, esse é um sinal de concentração e geralmente indica que o volume de líquido ingerido está baixo.
Procurar um urologista para descobrir qual o seu caso e o tratamento adequado é muito importante.

Dr Walid Khalil é Doutor em Urologia e especialista em Andrologia e Urologia Clínica e Cirúrgica – CRM-MT 5689 – RQE 26526, atende na Clínica UROLASER em Cuiabá

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Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido

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Priscila Mendonça de Aguilar

O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.

Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.

 Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.

A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.

valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.

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Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.

 Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.

Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.

Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.

A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.

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Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.

 Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT

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