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Indicação ao TCE
Um dos assuntos mais destacados na mídia recentemente, foi a indicação de um Deputado Estadual ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso – TCE. Em verdade a batalha pela vaga teve como marco o inicio deste mês, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a vaga que estava travada há quatro anos do então conselheiro Humberto Bosaipo, que renunciou ao cargo.
Inicialmente, é necessário entender o que é um Tribunal de Contas, e qual a sua previsão na Constituição Federal, e que por simetria também na Constituição Estadual. A função dos Tribunais de Contas, em síntese, é de controlar de forma externa os gastos do dinheiro público, fiscalizando a aplicação da lei.
No Brasil, temos o Tribunal de Contas da União que é composto de 9 Ministros de Contas, sendo que 3 são indicados pelo Executivo, neste caso o Presidente da República, 3 pelo Senado Federal e 3 pela Câmara dos Deputados.
Na esfera Estadual, temos a sua composição em 7 Conselheiros de Contas, sendo que 4 são indicados pela Assembleia Legislativa e 3 pelo Executivo Estadual, ou seja, o Governador do Estado.
Na esfera municipal, sim, existem Tribunais de Contas Municipais nas capitais de São Paulo, Rio de Janeiro, Ceará, Bahia e Goiás, sendo vedado via Constituição Federal a criação de novos Tribunais Municipais, a sua composição é semelhante aos Estados, porém a nomeação vai para a esfera Municipal, sendo a Câmara Municipal e o Prefeito responsáveis pela nomeação do Conselheiro de Contas. Assim, a conta fica fácil, calcular a quantidade de Tribunais de Contas e seus Ministros e Conselheiros, também deve-se levar em conta que a nível Estadual, os Conselheiros detém as mesmas prerrogativas de um Desembargador do Poder Judiciário, já a nível Federal, as mesmas prerrogativas de um Ministro do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Ainda sobre os Ministros e Conselheiros, o STF em entendimento já sumulado (653) definiu que dentre os 3, um tem que ser Auditor de carreira e outro dentre membro do Ministério Público de Contas e o terceiro de livre escolha. Nitidamente se percebe que as escolhas dos Ministros e de Conselheiros são de natureza meramente política, logo, envolve muita negociação, rusgas, tumulto etc,. Em Mato Grosso, a Assembleia Legislativa afim de burlar o que se definiu na súmula do STF, alterou a Constituição Estadual afim de postergar por 10 anos a indicação de um Auditor ou Membro de Contas (artigo 49, parágrafo 1º, inciso IV), entendendo os Deputados, serem necessários 10 anos de exercício no cargo de Auditor ou Promotor de Contas para posterior indicação ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas. Outro ponto que nos chama muito atenção, é a aposentadoria a jato, que após 5 anos no cargo já se pode aposentar com as mesmas prerrogativas de um Desembargador (artigo 50 da Constituição Estadual).
Para ser indicado ao Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, é necessário atender os seguintes requisitos Constitucionais (artigo 73 da Constituição Federal):
– Mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
– Idoneidade moral e reputação ilibada;
– Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
– Mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Ocorre que ao longo de décadas, tais indicações para o Cargo de Conselheiro sempre foram de caráter político, e tais requisitos acima não são respeitados. Em verdade, existe no Brasil a ideia de que os Tribunais de Contas são cemitérios de políticos. O que não deixa de ser verdade! Também pudera, o cargo é tentador, bem remunerado, possuindo cada Conselheiro assessores, servidores, secretárias, estagiários, motoristas, ufa! Além disso, muitos dos Conselheiros e Ministros no Brasil são afortunados, e já possuem um grande quantidade bens, e não necessitam do erário para sobreviver, mas assim não o fazem. Para se ter uma ideia de quanto custa manter esse órgão, a Lei Orçamentária Anual 2019 de Mato Grosso destina um duodécimo para o TCE no valor de R$ 349,7 milhões, dinheiro esse que tem que ser gasto em um ano, pois ano que vem tem mais.
Desde a Constituição de 1988, muita coisa mudou no Brasil e o acesso à informação trouxe para todos as principais discussões sobre qualquer assunto, as redes sociais e a imprensa tem tido um papel fundamental em atacar os desmandos, e é claro, isso vai desaguar no Poder Judiciário com a firme atuação do Ministério Público, é foi o que aconteceu em Mato Grosso. A classe política tem que entender que as coisas mudaram e que não se admitem as velhas práticas nos dias atuais.
Como cidadão, venho aqui dar a minha contribuição sugestiva para que aplique de fato o que se pede na Constituição Federal e replicada na Constituição Estadual. A meu ver, todos os brasileiros que atendam os requisitos Constitucionais devem de participarem como candidatos ao pretenso Cargo de Conselheiro, e como filtro utilizo pontos, os 5 mais bem colocados vão para a indicação dos Parlamentares Estaduais:
– Formação superior na área de direito, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública – 5 Pontos para cada Formação de Nível Superior;
– Pós graduação a nível de especialização – 3 Pontos para cada Título;
– Pós graduação mestrado – 5 pontos cada título;
– Pós graduação doutorado ou PHD – 7 pontos cada título;
– Para cada 5 anos de atividade, desde que cumprida os 10 anos – 3 Pontos a cada 5 anos;
– Soma-se tudo, e os 5 mais pontuados vão para votação em plenário da Assembleia Legislativa;
– Havendo empate, em votos, o mais pontuado, persistindo o mais velhos em idade.
Sendo assim, se faz necessário o direito de participação de todos no certame, pois já se foi a época em que os Tribunais de Contas sejam reconhecidos como mero cabide de empregos e cemitérios de políticos.
ELVIS CREY ARRUDA DE OLIVEIRA é advogado em Cuiabá.
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Recuperação judicial do produtor rural: a contabilidade como ponto decisivo

*Thuanny Gomes
A recuperação judicial do produtor rural tem se consolidado como instrumento relevante para o enfrentamento da crise no agronegócio, mas o acesso a esse regime não depende apenas da existência do endividamento. A Lei nº 11.101/2005, especialmente à luz das diretrizes fixadas pelo Provimento CNJ nº 216, de 9 de março de 2026, passou a exigir maior rigor na demonstração técnica e documental da atividade rural, reforçando a necessidade de organização contábil, fiscal e patrimonial apta a sustentar o pedido. Nesse cenário, contadores e gestores assumem papel estratégico, porque são eles que, na prática, estruturam as informações que permitirão ao produtor comprovar regularidade, continuidade da atividade, coerência patrimonial e viabilidade econômica.
O ponto central, portanto, não está apenas no direito de o produtor buscar a recuperação judicial, mas na capacidade de demonstrar, com consistência, que a atividade rural efetivamente existe, está em funcionamento e, além de ativa, possui condições de gerar receita suficiente para a manutenção da atividade e seu efetivo soerguimento. A lei exige elementos objetivos que permitam ao Judiciário e aos credores verificar não apenas a existência da atividade, mas também sua capacidade concreta de geração de receita e de recuperação econômica.
Um dos aspectos mais relevantes diz respeito à comprovação do exercício regular da atividade rural por mais de dois anos, requisito previsto no artigo 48 da Lei nº 11.101/2005. Nesse ponto, o Provimento CNJ nº 216/2026 confere maior objetividade à análise ao indicar a utilização de documentos como o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), a Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e o balanço patrimonial elaborado por contador habilitado. O ato também reforça a possibilidade de cômputo do período anterior ao registro na Junta Comercial, o que é especialmente relevante para produtores que exercem a atividade há anos, mas só promoveram sua formalização empresarial em momento posterior.
Esse avanço normativo tem impacto direto sobre a atuação de contadores e gestores, porque desloca o debate da simples narrativa de dificuldade financeira para a qualidade da prova levada ao processo. Em outras palavras, não basta afirmar que o produtor está em crise. É necessário demonstrar, de forma tecnicamente organizada, como a atividade foi desenvolvida, quais resultados produziu, como se estruturam seus passivos, quais bens integram a operação e se existe coerência entre os registros apresentados e a realidade do empreendimento rural. Quando essa base é frágil, contraditória ou incompleta, o risco não é apenas probatório: é de inviabilização do próprio pedido.
O Provimento também reforça a possibilidade de constatação prévia, permitindo ao juiz determinar a verificação da regularidade da documentação, da efetiva existência da atividade e da compatibilidade entre os dados apresentados e a operação desenvolvida pelo produtor. Isso revela que a análise do pedido não ficará restrita à apresentação formal de documentos, mas poderá alcançar a consistência material das informações.
Sob a perspectiva do produtor, isso significa que a lei passou a exigir maior organização da atividade. Sob a ótica de contadores e gestores, significa que a organização documental deixou de ser tarefa acessória e passou a integrar a própria estratégia de preservação da atividade.
Outro ponto de destaque é a exigência de informações técnicas sobre as condições operacionais da atividade rural, abrangendo máquinas, equipamentos, estruturas de armazenagem, garantias vinculadas à produção e dados que permitam compreender a dinâmica econômica do empreendimento. Embora a análise da viabilidade jurídica caiba ao sistema de justiça e aos profissionais do direito, a qualidade dos dados que sustentam essa análise depende diretamente da estruturação contábil, fiscal e patrimonial do produtor. É essa base que permitirá distinguir uma atividade efetivamente viável de uma operação sem controle, sem rastreabilidade e sem credibilidade documental.
Também merece atenção a delimitação mais precisa acerca dos bens considerados essenciais à atividade, sobretudo porque o Provimento afasta a equiparação automática entre bens de capital e ativos financeiros, direitos creditórios ou a própria safra.
No agronegócio, em que é comum a existência de operações estruturadas com CPR, barter, cessões fiduciárias e outras garantias típicas, essa distinção é extremamente relevante. O produtor que pretende buscar proteção judicial precisa conhecer com precisão a composição de seu patrimônio operacional e a natureza das garantias já constituídas. Esse diagnóstico exige organização técnica, consistência documental e atuação coordenada entre gestão, contabilidade e estratégia jurídica.
A principal mensagem da lei, complementada pelo Provimento CNJ nº 216/2026, é clara: a recuperação judicial do produtor rural não se sustenta apenas na existência da crise, mas, especialmente, na capacidade de demonstrar documentalmente que a atividade possui aptidão para se manter economicamente ativa e regular no mercado.
Por isso, contadores e gestores precisam compreender que sua atuação não começa quando o pedido é protocolado, mas muito antes, no lançamento correto, preciso e detalhado das informações, na compatibilização dos dados fiscais, contábeis e patrimoniais e na construção de uma base documental que dê segurança aos julgadores e credores.
Sem isso, a recuperação judicial deixa de ser uma alternativa real de reestruturação e passa a ser apenas uma tentativa frágil diante do rigor crescente imposto pela própria legislação.
No atual cenário, preservar a atividade rural exige mais do que conhecer a lei. Exige preparar o produtor para cumprir, documentalmente, aquilo que a lei já passou a exigir com mais clareza. É esse o alerta que contadores e gestores não podem ignorar.
*Thuanny Gomes é advogada sênior, sócia da PSO Advogados Associados, Especialista em Direito Empresarial pela FGV, Especialista em Recuperação Judicial pela PUC, Especialista em Agronegócio pela INSPER e Aluna da IBET em Direito Tributário.
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Treino e desgaste do coração

Dr. Max Wagner de Lima Cardiologista
Vivemos uma era em que treinar virou sinônimo de saúde.
Mais pessoas estão correndo, superando limites, buscando performance. E isso é excelente.
Mas existe um ponto que quase ninguém fala e que muda completamente o jogo:
treinar mais não significa treinar melhor.
E, em muitos casos, não significa treinar com segurança.
O erro silencioso de quem quer evoluir
A maioria das pessoas começa bem.
Caminha. Corre.
Faz uma meia maratona.
E naturalmente quer mais.
Mais distância .Mais intensidade. Mais resultado.
O problema é que o corpo não evolui na velocidade da motivação.
Ele evolui na velocidade da adaptação.
E quando essa lógica é ignorada…o corpo cobra.
Seu corpo não é só músculo. É um sistema
Quando você aumenta o treino, não está exigindo apenas dos músculos.
Você está exigindo de:
• articulações
• tendões
• metabolismo
• sistema hormonal
• e, principalmente… do seu coração
O coração não é apenas um órgão que acompanha o exercício. Ele é o centro da sua performance.
E quando ele é exposto a cargas desorganizadas, o impacto pode ser silencioso mas progressivo.
Aquecer não é alongar. É preparar o organismo:
Um dos erros mais comuns é tratar aquecimento como algo superficial.
Na prática, o corpo precisa de três coisas:
movimento
ativação
progressão
Um bom aquecimento prepara não só os músculos, mas o sistema cardiovascular como um todo.
É isso que reduz risco.E é isso que sustenta performance.
O que realmente protege sua evolução :
Existe um conceito que separa quem evolui de quem se machuca: capacidade.
Antes de correr mais, você precisa ser capaz de sustentar aquilo.
Isso envolve:
• força muscular
• base aeróbica
• qualidade de movimento
• recuperação adequada
Sem isso, o corpo responde.
E responde com:
• lesões
• fadiga
• queda de performance
• e, muitas vezes, impacto cardiovascular silencioso
O maior erro: evoluir rápido demais
Ir da meia maratona para uma maratona parece um passo natural.Mas, fisiologicamente, não é.
É um salto estrutural.
Para o corpo, isso significa:
mais carga
mais estresse
mais demanda metabólica
E quando essa progressão não é bem conduzida, o risco deixa de ser apenas ortopédico.
Ele passa a ser metabólico. E também cardiovascular.
Seu corpo sempre avisa
Cansaço excessivo. Sono ruim.
Queda de rendimento. Dores recorrentes.
Isso não é normal. Isso é sinal.
Ignorar esses sinais não é disciplina.
É desorganização fisiológica.
Um alerta importante: jovens atletas
Existe um erro crescente hoje: especialização precoce
Treinar o mesmo padrão o ano inteiro, sem variação, sem recuperação…
Isso reduz a capacidade de adaptação do corpo e aumenta o risco de lesão.
Um organismo saudável precisa de:
estímulos variados, tempo de recuperação , construção progressiva
O que realmente diferencia quem evolui
Não é quem treina mais.
É quem treina com estratégia.
É quem entende que:
• consistência vence intensidade
• recuperação faz parte do treino
• e saúde não é um detalhe é a base
A mensagem mais importante
Você não precisa parar de treinar. Você precisa treinar com inteligência.
Porque, no final:
não é sobre correr mais
não é sobre performar mais
é sobre conseguir fazer isso por muitos anos, com saúde.
A visão por trás disso
Nós entendemos que o corpo não funciona em partes.
Coração, metabolismo, músculo, sono e comportamento fazem parte do mesmo sistema.
E quando esse sistema está alinhado:
a performance melhora
o risco diminui
e a longevidade deixa de ser um conceito
e passa a ser uma construção diária
Mensagem : Para levar com você
Treinar é excelente.
Mas treinar sem estratégia…
É apenas uma forma mais rápida de se desgastar.
Seu coração responde à sua rotina.
Dr. Max Wagner de Lima Cardiologista | Luminae – Excelência em Saúde Método ROTINA | Longevidade com estratégia
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Fim da escala 6×1: O impacto real da mudança para pequenas e médias empresas

O avanço do debate sobre o fim da escala de trabalho 6×1 no Brasil, proposta que visa reduzir a jornada semanal para 36 horas, promete impactar diretamente a folha de pagamento e a logística operacional de setores que são grandes empregadores, como o comércio e os serviços. O principal ponto é como as empresas, especialmente as de pequeno e médio porte (PMEs), conseguirão absorver o aumento dos custos sem repassá-los ao consumidor final.
Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite uma jornada de até 44 horas semanais, o que na prática consolida o modelo 6×1 (seis dias de trabalho por um de descanso). “Juridicamente, essa escala não é uma ‘regra impositiva’, mas sim uma consequência matemática do limite constitucional. É o formato máximo de exploração da força de trabalho permitido sem o pagamento de horas extras”, explica Gisele Bolonhez, professora do curso de Direito da UniCesumar, instituição de ensino superior com 35 anos de tradição e nota máxima no MEC.
O principal texto em discussão é a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 148, de 2015, que sugere a redução da jornada para 36 horas semanais, mantendo o valor do salário. O argumento central, segundo a especialista, baseia-se na proteção da saúde do trabalhador e na garantia do direito ao lazer e ao convívio social.
“Juridicamente, a proposta visa materializar a função social do trabalho não apenas como meio de subsistência, mas como um vetor de realização pessoal. Isso fortalece o chamado ‘direito à desconexão’, que é a garantia de que o empregado tenha um tempo efetivo para se desligar mental e fisicamente das demandas profissionais, protegendo sua saúde mental e sua vida privada fora do expediente”, detalha Bolonhez.
O custo real para o empresário
Para o empresário, a mudança não se resume a simplesmente contratar mais um funcionário para cobrir a nova folga. “O impacto vai muito além do que apenas contratar mais um funcionário. A PEC prevê a redução da jornada mantendo-se o salário, o que aumenta o valor do salário-hora. Contratar um novo funcionário implica custos de recrutamento, treinamento, benefícios como vale-transporte e alimentação, FGTS e previdência. O custo administrativo de gerir escalas mais complexas também aumenta. Portanto, a ‘cobertura de buracos’ se não bem administrada pelo gestor de PMEs a escala gera um efeito cascata nos custos fixos e variáveis”, afirma a professora da UniCesumar.
Essa alteração no cálculo do salário-hora encarece automaticamente outros direitos, como horas extras e adicionais noturnos. Para setores que operam 24/7, a logística para conceder mais folgas semanais exigirá escalas de revezamento muito mais robustas e, consequentemente, mais caras.
Oportunidades
Diante da iminência da mudança, a preocupação entre os empresários é crescente. A professora da UniCesumar aconselha um planejamento estratégico imediato para mitigar os impactos. “Eu aconselho três passos imediatos: mapeamento de processos, descobrindo onde há tempo ocioso e a forma de aumentar a produtividade para justificar menos horas; simulação de custos, calcular o impacto na folha considerando o novo divisor de horas extras e o custo de um quadro de funcionários maior; e aproximação sindical, desenhar acordos coletivos que permitam, por exemplo, o uso amplo do Banco de Horas ou a redução do intervalo de almoço para permitir saídas antecipadas, preparando o terreno legal”, recomenda Bolonhez.
A especialista conclui que, embora a redução da jornada seja uma modernização louvável das relações de trabalho, o equilíbrio financeiro é a grande questão. “Não podemos esquecer que os direitos custam e alguém terá que pagar a conta. Uma redução como a proposta aumentará o custo dos produtos e serviços e, ao final, será a sociedade, e não somente os empregadores, que pagará. Se o custo se tornar inviável, a consequência será o aumento da informalidade”.
Sobre a UniCesumar
Com 35 anos no mercado educacional e desde 2022 como uma das marcas integradas ao grupo Vitru Educação, a UniCesumar conta com uma comunidade de mais de 500 mil alunos. Atualmente, possui uma robusta estrutura de Educação a Distância (EAD), com mais de 1,3 mil polos espalhados por todas as regiões do país, além de três unidades internacionais, localizadas em Dubai (Emirados Árabes) e Genebra (Suíça). No ensino presencial, destaca-se o curso de Medicina, oferecido nos campi de Maringá (PR) e Corumbá (MS), juntamente a outros três campi, localizados em Curitiba, Londrina e Ponta Grossa (PR). Como um dos dez maiores grupos educacionais privados do Brasil, a UniCesumar oferece portfólio diversificado, com mais de 350 cursos, abrangendo graduação, pós-graduação, técnicos, profissionalizantes, mestrado e doutorado. Sua missão é promover o acesso à educação de qualidade e contribuir para o desenvolvimento pessoal e profissional de seus alunos, preparando-os para os desafios do mercado de trabalho.
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