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Pandemia fortalece ferramentas digitais

Foto: Assessoria
As mudanças impostas pela pandemia do novo coronavírus estão impulsionando outras modalidades de transação comercial. Exemplo nesse sentido é a Akcelo, da Nortox, uma plataforma eletrônica de relacionamento voltada para revendas que estão em busca de soluções que dão agilidade, mobilidade e acesso a todos os processos necessários para administrar sua relação com a empresa. Lançada em janeiro, a plataforma já vinha contando com uma adesão expressiva, mas registrou um aumento ainda maior desde que a pandemia impôs restrições para os negócios presenciais. “Como a Akcelo é uma plataforma digital exclusiva em um ambiente onde tudo é 100% online e 24 horas por dia, as pessoas perceberam que é a ferramenta ideal, principalmente num momento como o que estamos vivendo”, diz Marcelo Percinoto Poliseli, gerente nacional de marketing da empresa.
Ele frisa que a plataforma já vinha obtendo êxito antes dos efeitos da pandemia porque atingiu o objetivo de otimizar os processos comerciais, simplificando o atendimento, oferecendo serviços e funcionalidades exclusivas. Pela plataforma, o usuário cadastrado pode acessar o portfólio completo da Nortox para multiculturas de defensivos agrícolas, bem como toda a linha de nutrição vegetal via folha e granulados de solo exclusivos, soluções em Tecnologia de Aplicação e bioativadores, além da linha de sementes híbridas de milho e sorgo.
Poliseli destaca ainda que por essa ferramenta digital o usuário pode realizar transações comerciais com o status de compra e entrega de cada pedido, acesso às informações financeiras de crédito e cadastro, participação e consulta de programas de fidelidade e incentivos, disponíveis 24 horas por dia, nos 7 dias da semana. “Acredito que a plataforma vai se fortalecer neste período e, quando passar a pandemia, nossos clientes não abrirão mão de realizar seus negócios através da plataforma, pois trata-se de uma ferramenta dinâmica e interativa, com direcionamento e suporte completo, com total sigilo em todos os processos e dados e a segurança de estar trabalhando com a Nortox, que completou recentemente 66 anos de história”, finaliza Poliseli.
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Saúde mental no trabalho começa na gestão, não no trabalhador

*Fernando Wosgrau
Imagine que uma lei obrigue todas as empresas a gerenciar um risco específico – e não defina quem deve ser o responsável em fazer isso. É exatamente o que ocorreu com a atualização da NR-1 – Norma Regulamentadora nº 1, que estabelece as diretrizes gerais de saúde e segurança no trabalho no Brasil.
A Portaria nº 1.419/2024, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), torna obrigatória, a partir de 26 de maio de 2026, a inclusão dos riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de todas as organizações, independentemente do porte. Estresse crônico, sobrecarga, metas inatingíveis, ausência de autonomia e assédio deixam de ser “assunto de RH” e passam a ser riscos ocupacionais documentáveis, sujeitos à fiscalização.
Os números mostram a urgência. Em 2025, o Brasil registrou mais de 546 mil afastamentos por transtornos mentais, o maior número em uma década, pelo segundo ano consecutivo. Conforme o Ministério da Previdência Social, a ansiedade e a depressão já formam o segundo maior motivo de pedidos de auxílio-doença, atrás apenas das doenças da coluna.
Diante desse cenário, surge a pergunta inevitável: quem, dentro das organizações, tem competência para conduzir esse processo?
A Orientação Técnica SIT nº 3/2023 da Secretaria de Inspeção do Trabalho é objetiva: “Ressalvadas algumas exceções inseridas em Normas Regulamentadoras específicas, não há a definição do profissional responsável pela elaboração/implementação do PGR, cabendo-se observar que o profissional deve ter conhecimento técnico condizente com a complexidade dos perigos e riscos existentes no meio ambiente de trabalho.” Base legal: Art. 157, inciso I, da CLT.
Essa abertura gerou disputa entre categorias. Psicólogos e médicos do trabalho apresentam argumentos legítimos sobre suas atribuições. Os profissionais de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) integram esse processo na prática, mas sem exclusividade legal estabelecida pela norma.
Mas há um ponto que ainda não entrou no debate. E que muda tudo. Os riscos psicossociais não nascem no adoecimento do trabalhador. Nascem nas decisões sobre como o trabalho é organizado. E quem organiza o trabalho não é o psicólogo, nem o médico, nem o profissional de SST. É o administrador.
É ele quem define metas, distribui carga, estrutura hierarquias e constrói – ou destrói – a cultura do ambiente de trabalho. É ele quem decide como o trabalho funciona. E, portanto, é nele que os riscos psicossociais começam.
Esse entendimento já está posto no próprio sistema de Administração. Em maio de 2025, o Conselho Federal de Administração (CFA) foi direto: a gestão de riscos psicossociais é mais papel do administrador do que do psicólogo, porque é o administrador que entende de gestão e processos dentro de todo o contexto empresarial. A pergunta que fica sem resposta é outra: os cursos de Administração já prepararam esse profissional para assumir esse papel?
Para ocupar esse lugar com consistência técnica, é preciso reconhecer uma lacuna que o currículo ainda não fechou. As Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Administração (DCN) de 2021 incluem “Comportamento Humano e Organizacional” entre os conhecimentos fundamentais do egresso (Art. 3º, I). Há quem defenda que essa previsão já contempla o tema. Essa leitura é generosa, mas generosidade curricular não substitui competência técnica devidamente desenvolvida em sala de aula.
O “Comportamento Humano e Organizacional” previsto pela DCN está orientado para produtividade, colaboração e desempenho. A NR-1 exige algo diferente: reconhecer quando a própria organização do trabalho está produzindo adoecimento. Em nenhum artigo da DCN aparecem os termos saúde mental do trabalhador, riscos psicossociais ou adoecimento ocupacional como competências a serem desenvolvidas pelo egresso.
A norma trabalhista chegou a um ponto que o currículo ainda não alcançou. O curioso é que a solução já está prevista na própria DCN. O Art. 3º, §3º permite que os conhecimentos fundamentais sejam trabalhados como atividades, práticas supervisionadas e áreas de estudo, sem exigir reformulação curricular completa.
O que falta agora não é só o tempo, a norma entra em vigor no próximo mês. O que falta, em muitos cursos, é a decisão institucional de reconhecer a lacuna e corrigi-la.
O administrador está no lugar certo. Mas somente vai ocupá-lo com consistência quando a graduação decidir prepará-lo para isso.
*Fernando Wosgrau é administrador, mestre em Agronegócios, professor de Administração e ex-conselheiro de Educação (CEE-MT)
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DEEPFAKES: A ARMA SILENCIOSA DAS ELEIÇÕES MODERNAS

Oscar Soares Martins
Se no passado a manipulação eleitoral exigia tempo, estrutura e coordenação, hoje ela pode ser executada com poucos recursos e alto impacto. Os deepfakes representam uma das maiores rupturas já vistas no ambiente informacional. Não se trata mais de editar uma fala ou distorcer uma imagem. Trata-se de criar uma realidade paralela, com aparência absolutamente legítima. Vídeos de candidatos dizendo algo que nunca disseram, áudios com entonação perfeita, expressões faciais coerentes e contextos aparentemente reais já fazem parte do cenário eleitoral global e das eleições brasileiras de outubro de 2026.
O mais preocupante não é apenas a existência dessa tecnologia: é a velocidade com que ela evolui e se democratiza. Ferramentas antes restritas a laboratórios de pesquisa hoje estão disponíveis comercialmente, com interfaces simples e acessíveis a qualquer pessoa com um computador e acesso à internet. Segundo o relatório da empresa de segurança Sumsub, o número de deepfakes detectados globalmente cresceu 900% entre 2023 e 2024. Qualquer campanha, candidato ou figura pública pode se tornar alvo ou vetor, desse tipo de manipulação. E outubro está mais perto do que parece.
O Brasil já tem cicatrizes. Nas eleições municipais de 2024, o Tribunal Superior Eleitoral identificou o uso de vídeos sintéticos para simular declarações de candidatos. O que era experimento virou prática. O que era esporádico tende a se tornar sistemático. Em fevereiro de 2024, às vésperas das eleições presidenciais eslovacas, um áudio falso atribuído ao candidato Michal Simecka simulava uma conversa sobre compra de votos. O conteúdo era mentira. Mas o estrago estava feito antes de qualquer desmentido alcançar a mesma audiência. Esse será o manual das eleições brasileiras de 2026, se nada mudar.
A lógica da comunicação digital favorece a propagação inicial, não a correção posterior. Um conteúdo falso bem construído pode destruir uma reputação em questão de horas. E mesmo quando desmentido, o dano já está feito porque, nem todos que viram a mentira verão o desmentido. A dúvida, por si só, já é suficiente para comprometer a confiança. E em um ambiente eleitoral, dúvida é um ativo destrutivo, especialmente nas últimas 72 horas antes da votação, quando não há tempo para qualquer reação.
Para o eleitor, o desafio se torna quase impossível. Estudos do MIT demonstram que seres humanos conseguem distinguir um deepfake de um vídeo real em apenas 50% dos casos, desempenho equivalente ao do acaso. Isso significa que ver não é mais acreditar. Ouvir também não. A decisão de voto de milhões de brasileiros poderá ser influenciada por conteúdos que nunca existiram, produzidos por atores que jamais assinarão o que fizeram.
Para candidatos e equipes de campanha, o problema deixa de ser apenas comunicação e passa a ser defesa permanente. Monitorar, antecipar e reagir a conteúdos falsos torna-se parte da estratégia central. Não se trata mais de evitar erros, mas de se proteger contra fatos que nunca existiram. Campanhas que chegarem a outubro sem um protocolo claro de resposta a deepfakes chegarão despreparadas para o campo de batalha real.
E para as instituições públicas, responsáveis pelas eleições, o desafio é estrutural: como garantir integridade informacional em um ambiente onde a própria evidência pode ser fabricada? A União Europeia avança com o AI Act. O Brasil debate. O TSE regulamentou o uso de IA nas eleições de 2024, mas a capacidade de fiscalização ainda está muito aquém da velocidade de produção e distribuição de conteúdos sintéticos. O tempo não espera — e outubro também não.
Este assunto é primordial e preocupante para o Brasil em outubro, pois iremos eleger o próximo presidente, os deputados federais, 2/3 dos senadores e os deputados estaduais e serão provavelmente mais de 30 mil candidatos, cada um deles um alvo potencial de deepfakes, distribuídos por 26 estados e o DF, disputando atenção em um ambiente digital onde a mentira circula mais rápido que o desmentido.
Os deepfakes não são apenas uma inovação tecnológica. São uma mudança estrutural na forma como a realidade pode ser construída, manipulada e distribuída. Candidatos, eleitores e instituições precisam chegar a outubro com os olhos abertos. Ignorar esse risco não é ingenuidade. É uma escolha — e suas consequências serão medidas nas urnas.
Oscar Soares Martins é consultor e especialista em cibersegurança e em IA.
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Recuperação judicial do produtor rural: a contabilidade como ponto decisivo

*Thuanny Gomes
A recuperação judicial do produtor rural tem se consolidado como instrumento relevante para o enfrentamento da crise no agronegócio, mas o acesso a esse regime não depende apenas da existência do endividamento. A Lei nº 11.101/2005, especialmente à luz das diretrizes fixadas pelo Provimento CNJ nº 216, de 9 de março de 2026, passou a exigir maior rigor na demonstração técnica e documental da atividade rural, reforçando a necessidade de organização contábil, fiscal e patrimonial apta a sustentar o pedido. Nesse cenário, contadores e gestores assumem papel estratégico, porque são eles que, na prática, estruturam as informações que permitirão ao produtor comprovar regularidade, continuidade da atividade, coerência patrimonial e viabilidade econômica.
O ponto central, portanto, não está apenas no direito de o produtor buscar a recuperação judicial, mas na capacidade de demonstrar, com consistência, que a atividade rural efetivamente existe, está em funcionamento e, além de ativa, possui condições de gerar receita suficiente para a manutenção da atividade e seu efetivo soerguimento. A lei exige elementos objetivos que permitam ao Judiciário e aos credores verificar não apenas a existência da atividade, mas também sua capacidade concreta de geração de receita e de recuperação econômica.
Um dos aspectos mais relevantes diz respeito à comprovação do exercício regular da atividade rural por mais de dois anos, requisito previsto no artigo 48 da Lei nº 11.101/2005. Nesse ponto, o Provimento CNJ nº 216/2026 confere maior objetividade à análise ao indicar a utilização de documentos como o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), a Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e o balanço patrimonial elaborado por contador habilitado. O ato também reforça a possibilidade de cômputo do período anterior ao registro na Junta Comercial, o que é especialmente relevante para produtores que exercem a atividade há anos, mas só promoveram sua formalização empresarial em momento posterior.
Esse avanço normativo tem impacto direto sobre a atuação de contadores e gestores, porque desloca o debate da simples narrativa de dificuldade financeira para a qualidade da prova levada ao processo. Em outras palavras, não basta afirmar que o produtor está em crise. É necessário demonstrar, de forma tecnicamente organizada, como a atividade foi desenvolvida, quais resultados produziu, como se estruturam seus passivos, quais bens integram a operação e se existe coerência entre os registros apresentados e a realidade do empreendimento rural. Quando essa base é frágil, contraditória ou incompleta, o risco não é apenas probatório: é de inviabilização do próprio pedido.
O Provimento também reforça a possibilidade de constatação prévia, permitindo ao juiz determinar a verificação da regularidade da documentação, da efetiva existência da atividade e da compatibilidade entre os dados apresentados e a operação desenvolvida pelo produtor. Isso revela que a análise do pedido não ficará restrita à apresentação formal de documentos, mas poderá alcançar a consistência material das informações.
Sob a perspectiva do produtor, isso significa que a lei passou a exigir maior organização da atividade. Sob a ótica de contadores e gestores, significa que a organização documental deixou de ser tarefa acessória e passou a integrar a própria estratégia de preservação da atividade.
Outro ponto de destaque é a exigência de informações técnicas sobre as condições operacionais da atividade rural, abrangendo máquinas, equipamentos, estruturas de armazenagem, garantias vinculadas à produção e dados que permitam compreender a dinâmica econômica do empreendimento. Embora a análise da viabilidade jurídica caiba ao sistema de justiça e aos profissionais do direito, a qualidade dos dados que sustentam essa análise depende diretamente da estruturação contábil, fiscal e patrimonial do produtor. É essa base que permitirá distinguir uma atividade efetivamente viável de uma operação sem controle, sem rastreabilidade e sem credibilidade documental.
Também merece atenção a delimitação mais precisa acerca dos bens considerados essenciais à atividade, sobretudo porque o Provimento afasta a equiparação automática entre bens de capital e ativos financeiros, direitos creditórios ou a própria safra.
No agronegócio, em que é comum a existência de operações estruturadas com CPR, barter, cessões fiduciárias e outras garantias típicas, essa distinção é extremamente relevante. O produtor que pretende buscar proteção judicial precisa conhecer com precisão a composição de seu patrimônio operacional e a natureza das garantias já constituídas. Esse diagnóstico exige organização técnica, consistência documental e atuação coordenada entre gestão, contabilidade e estratégia jurídica.
A principal mensagem da lei, complementada pelo Provimento CNJ nº 216/2026, é clara: a recuperação judicial do produtor rural não se sustenta apenas na existência da crise, mas, especialmente, na capacidade de demonstrar documentalmente que a atividade possui aptidão para se manter economicamente ativa e regular no mercado.
Por isso, contadores e gestores precisam compreender que sua atuação não começa quando o pedido é protocolado, mas muito antes, no lançamento correto, preciso e detalhado das informações, na compatibilização dos dados fiscais, contábeis e patrimoniais e na construção de uma base documental que dê segurança aos julgadores e credores.
Sem isso, a recuperação judicial deixa de ser uma alternativa real de reestruturação e passa a ser apenas uma tentativa frágil diante do rigor crescente imposto pela própria legislação.
No atual cenário, preservar a atividade rural exige mais do que conhecer a lei. Exige preparar o produtor para cumprir, documentalmente, aquilo que a lei já passou a exigir com mais clareza. É esse o alerta que contadores e gestores não podem ignorar.
*Thuanny Gomes é advogada sênior, sócia da PSO Advogados Associados, Especialista em Direito Empresarial pela FGV, Especialista em Recuperação Judicial pela PUC, Especialista em Agronegócio pela INSPER e Aluna da IBET em Direito Tributário.
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