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Saiba o que foi o AI-5 no Brasil
O Ato Institucional nº 5, conhecido usualmente como AI-5, foi um decreto emitido pela Ditadura Militar durante o governo de Artur da Costa e Silva no dia 13 de dezembro de 1968. O AI-5 é entendido como o marco que inaugurou o período mais sombrio da ditadura e que concluiu uma transição que instaurou de fato um período ditatorial no Brasil.
O AI-5 não deve ser interpretado como um “golpe dentro do golpe”, isto é, não deve ser visto como resultado de uma queda de braços nos meios militares que levou um grupo vitorioso a endurecer o regime. Ele deve ser enxergado como o resultado final de um processo que foi implantando o autoritarismo no Brasil pouco a pouco no período entre 1964 e 1968. Foi a conclusão de um processo que visava a governar o Brasil de maneira autoritária em longo prazo.
O AI-5, na visão das historiadoras Lilia Schwarcz e Heloísa Starling, “era uma ferramenta de intimidação pelo medo, não tinha prazo de vigência e seria empregado pela ditadura contra a oposição e a discordância|1|. Já o historiador Kenneth P. Serbin fala que, por meio do AI-5, as forças de segurança do governo tiveram carta branca para ampliar a campanha de perseguição e repressão contra a esquerda revolucionária, oposição democrática e Igreja|2|.
Esse ato institucional foi apresentado à população brasileira em cadeia nacional de rádio e foi lido pelo Ministro da Justiça, Luís Antônio da Gama e Silva. Contava com doze artigos e trazia mudanças radicais para o Brasil. Por meio desse decreto, foi proibida a garantia de habeas corpus em casos de crimes políticos.
Também decretou o fechamento do Congresso Nacional, pela primeira vez desde 1937, e autorizava o presidente a decretar estado de sítio por tempo indeterminado, demitir pessoas do serviço público, cassar mandatos, confiscar bens privados e intervir em todos os estados e municípios.
Por meio do AI-5, a Ditadura Militar iniciou o seu período mais rígido, e a censura aos meios de comunicação e a tortura como prática dos agentes do governo consolidaram-se como ações comuns da Ditadura Militar.
Contexto histórico
O AI-5 foi decretado em 13 de dezembro de 1968. Esse ano para a história do Brasil e do mundo ficou marcado por grande mobilização popular. O movimento estudantil juntou-se contra o regime a partir de março daquele ano e, no fim desse mês, o estudante Edson Luis de Lima Souto foi morto pela polícia em um protesto realizado no Rio de Janeiro.
A morte de Edson Luis sensibilizou o país e deu força para o movimento estudantil. O enterro do estudante contou com a presença de mais de 60 mil pessoas|3| e, a partir desse momento, novas manifestações estudantis aconteceram. Em junho, houve violentos confrontos da polícia contra os estudantes que reivindicavam o fim da ditadura.
Em junho de 1968, ainda aconteceu a Passeata dos Cem Mil, que mobilizou 100 mil pessoas nas ruas do Rio de Janeiro e contou com a presença de artistas e intelectuais. Em julho, a ditadura proibiu a realização de manifestações e, em agosto, começou a intervir diretamente nas universidades públicas. A ditadura agia para acabar com a força do movimento estudantil, e muitos dos estudantes, acuados, optaram por ingressar na luta armada.
A oposição ao regime não acontecia somente por meio dos estudantes, mas também por intermédio da luta armada. Em razão da implantação da ditadura e da perseguição à oposição, determinados grupos da sociedade ingressaram na luta armada como forma de combater a ditadura. Um dos grandes nomes da luta armada que se engajaram contra a ditadura foi Carlos Marighella, que reivindicou a autoria de um atentado contra o Consulado dos Estados Unidos em São Paulo, por exemplo.
Além do movimento estudantil e da luta armada, a ditadura também teve de lidar com a oposição do movimento operário, que, em 1968, engajou-se contra a ditadura por causa de todas as perdas que os trabalhadores tiveram com a política de arrocho social implantada por esse regime a partir de 1964. Houve grandes mobilizações de trabalhadores em Contagem (Minas Gerais) e Osasco (São Paulo). Percebe-se, portanto, que 1968 foi um ano intenso na história brasileira, e a oposição contra a Ditadura Militar ganhou força em diversas frentes.
Estopim para o AI-5
O estopim para que a Ditadura Militar implantasse o AI-5 em nosso país aconteceu com o discurso do deputado Márcio Moreira Alves, do Movimento Democrático Brasileiro (MDB). O discurso do deputado emedebista aconteceu em 3 de setembro de 1968 e, na ocasião, duros ataques foram feitos à ditadura.
Márcio Moreira discursou contra a violência cometida pelos militares, convocou a população a boicotar os desfiles de 7 de setembro e questionou quando o Exército deixaria de ser um “valhacouto de torturadores”. O discurso foi realizado com o Plenário vazio, mas enfureceu os militares.
O Exército exigiu uma punição ao deputado da oposição, mas a Câmara dos Deputados recusou-se a punir Márcio Moreira. Essa derrota mostrou que a oposição contra a ditadura ganhava força até nos meios políticos. Com isso, o Conselho de Segurança Nacional organizou uma reunião conhecida como “missa negra”.
Durante a missa negra, o vice-presidente, Pedro Aleixo, procurou convencer os militares a não impor o AI-5 e apenas estabelecer estado de sítio. A proposta de Pedro Aleixo foi rejeitada, e o AI-5 foi anunciado no dia citado, 13 de dezembro de 1968.
O AI-5 foi a resposta do regime militar para toda a crise que a Ditadura Militar enfrentava em 1968. Em razão das mobilizações de estudantes, operários, artistas e intelectuais, somadas à luta armada e à oposição de políticos às ordens do governo, a cúpula militar reuniu-se para endurecer o regime. Sendo assim, como já salientado, o AI-5 não foi um “golpe dentro do golpe”, mas uma resposta pensada dos militares para as tentativas da sociedade brasileira de resistir contra a ditadura.
Consequências do AI-5
O AI-5 deu ao presidente o direito de promover inúmeras ações arbitrárias e reforçou a censura e a tortura como práticas da ditadura. Além disso, como efeito imediato desse ato|4|:
- 500 pessoas perderam seus direitos políticos;
- 5 juízes de instância, 95 deputados e 4 senadores perderam seus mandatos.
Outro reflexo imediato do AI-5 foi que personalidades influentes da política brasileira, como Carlos Lacerda e Juscelino Kubitschek, foram presos por ordem dos militares. Além disso, intelectuais e artistas passaram a ser mais perseguidos, e 66 professores universitários foram demitidos|5|.
Revogação do AI-5
O AI-5 foi revogado dez anos depois durante o governo de Ernesto Geisel. A revogação do AI-5 aconteceu com a Emenda Constitucional nº 11, de 13 de outubro de 1978. No entanto, essa emenda só entrou em vigor a partir do 1º de janeiro de 1979 e foi parte do processo de abertura política conduzida durante o Governo Geisel.
|1| SCHWARCZ, Lilia Moritz e STARLING, Heloísa Murgel. Brasil: Uma Biografia. São Paulo: Companhia das Letras, 2015, p. 455.
|2| SERBIN, Kenneth P. Diálogos na sombra: bispos e militares, tortura e justiça social na ditadura. São Paulo: Companhia das Letras, 2001, p. 22.
|3| NAPOLITANO, Marcos. História do Regime Militar Brasileiro. São Paulo: Contexto, 2016, p. 89.
|4| Idem, p. 94.
|5| GASPARI, Elio. A ditadura envergonhada. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2014, p. 344.
*Créditos da imagem: FGV/CPDOC
Por Daniel Neves
Graduado em História
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Saúde mental no trabalho começa na gestão, não no trabalhador

*Fernando Wosgrau
Imagine que uma lei obrigue todas as empresas a gerenciar um risco específico – e não defina quem deve ser o responsável em fazer isso. É exatamente o que ocorreu com a atualização da NR-1 – Norma Regulamentadora nº 1, que estabelece as diretrizes gerais de saúde e segurança no trabalho no Brasil.
A Portaria nº 1.419/2024, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), torna obrigatória, a partir de 26 de maio de 2026, a inclusão dos riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de todas as organizações, independentemente do porte. Estresse crônico, sobrecarga, metas inatingíveis, ausência de autonomia e assédio deixam de ser “assunto de RH” e passam a ser riscos ocupacionais documentáveis, sujeitos à fiscalização.
Os números mostram a urgência. Em 2025, o Brasil registrou mais de 546 mil afastamentos por transtornos mentais, o maior número em uma década, pelo segundo ano consecutivo. Conforme o Ministério da Previdência Social, a ansiedade e a depressão já formam o segundo maior motivo de pedidos de auxílio-doença, atrás apenas das doenças da coluna.
Diante desse cenário, surge a pergunta inevitável: quem, dentro das organizações, tem competência para conduzir esse processo?
A Orientação Técnica SIT nº 3/2023 da Secretaria de Inspeção do Trabalho é objetiva: “Ressalvadas algumas exceções inseridas em Normas Regulamentadoras específicas, não há a definição do profissional responsável pela elaboração/implementação do PGR, cabendo-se observar que o profissional deve ter conhecimento técnico condizente com a complexidade dos perigos e riscos existentes no meio ambiente de trabalho.” Base legal: Art. 157, inciso I, da CLT.
Essa abertura gerou disputa entre categorias. Psicólogos e médicos do trabalho apresentam argumentos legítimos sobre suas atribuições. Os profissionais de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) integram esse processo na prática, mas sem exclusividade legal estabelecida pela norma.
Mas há um ponto que ainda não entrou no debate. E que muda tudo. Os riscos psicossociais não nascem no adoecimento do trabalhador. Nascem nas decisões sobre como o trabalho é organizado. E quem organiza o trabalho não é o psicólogo, nem o médico, nem o profissional de SST. É o administrador.
É ele quem define metas, distribui carga, estrutura hierarquias e constrói – ou destrói – a cultura do ambiente de trabalho. É ele quem decide como o trabalho funciona. E, portanto, é nele que os riscos psicossociais começam.
Esse entendimento já está posto no próprio sistema de Administração. Em maio de 2025, o Conselho Federal de Administração (CFA) foi direto: a gestão de riscos psicossociais é mais papel do administrador do que do psicólogo, porque é o administrador que entende de gestão e processos dentro de todo o contexto empresarial. A pergunta que fica sem resposta é outra: os cursos de Administração já prepararam esse profissional para assumir esse papel?
Para ocupar esse lugar com consistência técnica, é preciso reconhecer uma lacuna que o currículo ainda não fechou. As Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Administração (DCN) de 2021 incluem “Comportamento Humano e Organizacional” entre os conhecimentos fundamentais do egresso (Art. 3º, I). Há quem defenda que essa previsão já contempla o tema. Essa leitura é generosa, mas generosidade curricular não substitui competência técnica devidamente desenvolvida em sala de aula.
O “Comportamento Humano e Organizacional” previsto pela DCN está orientado para produtividade, colaboração e desempenho. A NR-1 exige algo diferente: reconhecer quando a própria organização do trabalho está produzindo adoecimento. Em nenhum artigo da DCN aparecem os termos saúde mental do trabalhador, riscos psicossociais ou adoecimento ocupacional como competências a serem desenvolvidas pelo egresso.
A norma trabalhista chegou a um ponto que o currículo ainda não alcançou. O curioso é que a solução já está prevista na própria DCN. O Art. 3º, §3º permite que os conhecimentos fundamentais sejam trabalhados como atividades, práticas supervisionadas e áreas de estudo, sem exigir reformulação curricular completa.
O que falta agora não é só o tempo, a norma entra em vigor no próximo mês. O que falta, em muitos cursos, é a decisão institucional de reconhecer a lacuna e corrigi-la.
O administrador está no lugar certo. Mas somente vai ocupá-lo com consistência quando a graduação decidir prepará-lo para isso.
*Fernando Wosgrau é administrador, mestre em Agronegócios, professor de Administração e ex-conselheiro de Educação (CEE-MT)
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DEEPFAKES: A ARMA SILENCIOSA DAS ELEIÇÕES MODERNAS

Oscar Soares Martins
Se no passado a manipulação eleitoral exigia tempo, estrutura e coordenação, hoje ela pode ser executada com poucos recursos e alto impacto. Os deepfakes representam uma das maiores rupturas já vistas no ambiente informacional. Não se trata mais de editar uma fala ou distorcer uma imagem. Trata-se de criar uma realidade paralela, com aparência absolutamente legítima. Vídeos de candidatos dizendo algo que nunca disseram, áudios com entonação perfeita, expressões faciais coerentes e contextos aparentemente reais já fazem parte do cenário eleitoral global e das eleições brasileiras de outubro de 2026.
O mais preocupante não é apenas a existência dessa tecnologia: é a velocidade com que ela evolui e se democratiza. Ferramentas antes restritas a laboratórios de pesquisa hoje estão disponíveis comercialmente, com interfaces simples e acessíveis a qualquer pessoa com um computador e acesso à internet. Segundo o relatório da empresa de segurança Sumsub, o número de deepfakes detectados globalmente cresceu 900% entre 2023 e 2024. Qualquer campanha, candidato ou figura pública pode se tornar alvo ou vetor, desse tipo de manipulação. E outubro está mais perto do que parece.
O Brasil já tem cicatrizes. Nas eleições municipais de 2024, o Tribunal Superior Eleitoral identificou o uso de vídeos sintéticos para simular declarações de candidatos. O que era experimento virou prática. O que era esporádico tende a se tornar sistemático. Em fevereiro de 2024, às vésperas das eleições presidenciais eslovacas, um áudio falso atribuído ao candidato Michal Simecka simulava uma conversa sobre compra de votos. O conteúdo era mentira. Mas o estrago estava feito antes de qualquer desmentido alcançar a mesma audiência. Esse será o manual das eleições brasileiras de 2026, se nada mudar.
A lógica da comunicação digital favorece a propagação inicial, não a correção posterior. Um conteúdo falso bem construído pode destruir uma reputação em questão de horas. E mesmo quando desmentido, o dano já está feito porque, nem todos que viram a mentira verão o desmentido. A dúvida, por si só, já é suficiente para comprometer a confiança. E em um ambiente eleitoral, dúvida é um ativo destrutivo, especialmente nas últimas 72 horas antes da votação, quando não há tempo para qualquer reação.
Para o eleitor, o desafio se torna quase impossível. Estudos do MIT demonstram que seres humanos conseguem distinguir um deepfake de um vídeo real em apenas 50% dos casos, desempenho equivalente ao do acaso. Isso significa que ver não é mais acreditar. Ouvir também não. A decisão de voto de milhões de brasileiros poderá ser influenciada por conteúdos que nunca existiram, produzidos por atores que jamais assinarão o que fizeram.
Para candidatos e equipes de campanha, o problema deixa de ser apenas comunicação e passa a ser defesa permanente. Monitorar, antecipar e reagir a conteúdos falsos torna-se parte da estratégia central. Não se trata mais de evitar erros, mas de se proteger contra fatos que nunca existiram. Campanhas que chegarem a outubro sem um protocolo claro de resposta a deepfakes chegarão despreparadas para o campo de batalha real.
E para as instituições públicas, responsáveis pelas eleições, o desafio é estrutural: como garantir integridade informacional em um ambiente onde a própria evidência pode ser fabricada? A União Europeia avança com o AI Act. O Brasil debate. O TSE regulamentou o uso de IA nas eleições de 2024, mas a capacidade de fiscalização ainda está muito aquém da velocidade de produção e distribuição de conteúdos sintéticos. O tempo não espera — e outubro também não.
Este assunto é primordial e preocupante para o Brasil em outubro, pois iremos eleger o próximo presidente, os deputados federais, 2/3 dos senadores e os deputados estaduais e serão provavelmente mais de 30 mil candidatos, cada um deles um alvo potencial de deepfakes, distribuídos por 26 estados e o DF, disputando atenção em um ambiente digital onde a mentira circula mais rápido que o desmentido.
Os deepfakes não são apenas uma inovação tecnológica. São uma mudança estrutural na forma como a realidade pode ser construída, manipulada e distribuída. Candidatos, eleitores e instituições precisam chegar a outubro com os olhos abertos. Ignorar esse risco não é ingenuidade. É uma escolha — e suas consequências serão medidas nas urnas.
Oscar Soares Martins é consultor e especialista em cibersegurança e em IA.
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Recuperação judicial do produtor rural: a contabilidade como ponto decisivo

*Thuanny Gomes
A recuperação judicial do produtor rural tem se consolidado como instrumento relevante para o enfrentamento da crise no agronegócio, mas o acesso a esse regime não depende apenas da existência do endividamento. A Lei nº 11.101/2005, especialmente à luz das diretrizes fixadas pelo Provimento CNJ nº 216, de 9 de março de 2026, passou a exigir maior rigor na demonstração técnica e documental da atividade rural, reforçando a necessidade de organização contábil, fiscal e patrimonial apta a sustentar o pedido. Nesse cenário, contadores e gestores assumem papel estratégico, porque são eles que, na prática, estruturam as informações que permitirão ao produtor comprovar regularidade, continuidade da atividade, coerência patrimonial e viabilidade econômica.
O ponto central, portanto, não está apenas no direito de o produtor buscar a recuperação judicial, mas na capacidade de demonstrar, com consistência, que a atividade rural efetivamente existe, está em funcionamento e, além de ativa, possui condições de gerar receita suficiente para a manutenção da atividade e seu efetivo soerguimento. A lei exige elementos objetivos que permitam ao Judiciário e aos credores verificar não apenas a existência da atividade, mas também sua capacidade concreta de geração de receita e de recuperação econômica.
Um dos aspectos mais relevantes diz respeito à comprovação do exercício regular da atividade rural por mais de dois anos, requisito previsto no artigo 48 da Lei nº 11.101/2005. Nesse ponto, o Provimento CNJ nº 216/2026 confere maior objetividade à análise ao indicar a utilização de documentos como o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), a Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e o balanço patrimonial elaborado por contador habilitado. O ato também reforça a possibilidade de cômputo do período anterior ao registro na Junta Comercial, o que é especialmente relevante para produtores que exercem a atividade há anos, mas só promoveram sua formalização empresarial em momento posterior.
Esse avanço normativo tem impacto direto sobre a atuação de contadores e gestores, porque desloca o debate da simples narrativa de dificuldade financeira para a qualidade da prova levada ao processo. Em outras palavras, não basta afirmar que o produtor está em crise. É necessário demonstrar, de forma tecnicamente organizada, como a atividade foi desenvolvida, quais resultados produziu, como se estruturam seus passivos, quais bens integram a operação e se existe coerência entre os registros apresentados e a realidade do empreendimento rural. Quando essa base é frágil, contraditória ou incompleta, o risco não é apenas probatório: é de inviabilização do próprio pedido.
O Provimento também reforça a possibilidade de constatação prévia, permitindo ao juiz determinar a verificação da regularidade da documentação, da efetiva existência da atividade e da compatibilidade entre os dados apresentados e a operação desenvolvida pelo produtor. Isso revela que a análise do pedido não ficará restrita à apresentação formal de documentos, mas poderá alcançar a consistência material das informações.
Sob a perspectiva do produtor, isso significa que a lei passou a exigir maior organização da atividade. Sob a ótica de contadores e gestores, significa que a organização documental deixou de ser tarefa acessória e passou a integrar a própria estratégia de preservação da atividade.
Outro ponto de destaque é a exigência de informações técnicas sobre as condições operacionais da atividade rural, abrangendo máquinas, equipamentos, estruturas de armazenagem, garantias vinculadas à produção e dados que permitam compreender a dinâmica econômica do empreendimento. Embora a análise da viabilidade jurídica caiba ao sistema de justiça e aos profissionais do direito, a qualidade dos dados que sustentam essa análise depende diretamente da estruturação contábil, fiscal e patrimonial do produtor. É essa base que permitirá distinguir uma atividade efetivamente viável de uma operação sem controle, sem rastreabilidade e sem credibilidade documental.
Também merece atenção a delimitação mais precisa acerca dos bens considerados essenciais à atividade, sobretudo porque o Provimento afasta a equiparação automática entre bens de capital e ativos financeiros, direitos creditórios ou a própria safra.
No agronegócio, em que é comum a existência de operações estruturadas com CPR, barter, cessões fiduciárias e outras garantias típicas, essa distinção é extremamente relevante. O produtor que pretende buscar proteção judicial precisa conhecer com precisão a composição de seu patrimônio operacional e a natureza das garantias já constituídas. Esse diagnóstico exige organização técnica, consistência documental e atuação coordenada entre gestão, contabilidade e estratégia jurídica.
A principal mensagem da lei, complementada pelo Provimento CNJ nº 216/2026, é clara: a recuperação judicial do produtor rural não se sustenta apenas na existência da crise, mas, especialmente, na capacidade de demonstrar documentalmente que a atividade possui aptidão para se manter economicamente ativa e regular no mercado.
Por isso, contadores e gestores precisam compreender que sua atuação não começa quando o pedido é protocolado, mas muito antes, no lançamento correto, preciso e detalhado das informações, na compatibilização dos dados fiscais, contábeis e patrimoniais e na construção de uma base documental que dê segurança aos julgadores e credores.
Sem isso, a recuperação judicial deixa de ser uma alternativa real de reestruturação e passa a ser apenas uma tentativa frágil diante do rigor crescente imposto pela própria legislação.
No atual cenário, preservar a atividade rural exige mais do que conhecer a lei. Exige preparar o produtor para cumprir, documentalmente, aquilo que a lei já passou a exigir com mais clareza. É esse o alerta que contadores e gestores não podem ignorar.
*Thuanny Gomes é advogada sênior, sócia da PSO Advogados Associados, Especialista em Direito Empresarial pela FGV, Especialista em Recuperação Judicial pela PUC, Especialista em Agronegócio pela INSPER e Aluna da IBET em Direito Tributário.
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