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Sem Carnaval, pelo menos por enquanto

Nelson Soares Junior
Nossa maior referência das folias de Momo já sinalizou que, neste ano, as festas estão suspensas e que poderão acontecer no mês de julho. Acredito que, em virtude do aumento dos casos da pandemia, devemos seguir o exemplo do Rio de Janeiro.
Épocas de feriados e de atividades que provocam aglomerações, por menores que sejam, demonstraram o resultado semanas depois de terem acontecido. Mais mortes, mais infectados e mais internações.
Carnaval não é feriado, é dia útil, mas por tradição – e acredito que tradição seja a parte mais importante na construção da identidade cultural de um povo – no Brasil, onde a grande maioria das empresas não trabalha, promove-se um período de quatro dias de inatividade, impactando nos resultados dos meses de fevereiro, ano após ano. Esse impacto já é alocado em todos os planejamentos e previsões, tanto na esfera pública como na privada.
Porém, este ano a pandemia nos faz refletir com mais profundidade sobre as possíveis consequências, principalmente, daquilo que podemos evitar.
Governos municipais e o governo do Estado, juntamente com os poderes legislativo (Assembleia e Câmaras) e judiciário devem analisar seus posicionamentos em relação à interrupção das atividades no período de Carnaval deste ano.
Ao não decretarem ponto facultativo, nossas instituições públicas colaboram de forma significativa para que permaneçamos ocupados e protegidos, evitando aumentar ainda mais os casos de contaminação.
Da mesma forma, não há sentido em a FEBRABAN e os sistemas de Cooperativas de Crédito se posicionar inertes e não abrirem suas agências.
O segmento empresarial está pronto para trabalhar normalmente, principalmente pelo período de desaquecimento no qual convive e pelo esforço em manter os postos de trabalho no duro combate ao desemprego, aumentado pela pandemia.
Vamos cuidar de nós agora, Carnaval brincamos depois.
Nelson Soares Junior é vice-presidente da CDL Cuiabá e diretor-executivo do Sindipetróleo

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O que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD trouxe de novo para o Ordenamento Jurídico brasileiro?

Ronny Wdson
O que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD trouxe de novo para o Ordenamento Jurídico brasileiro? É público e notório que estávamos vivendo momentos em que pairava uma verdadeira sensação de insegurança jurídica quando o assunto eram os dados pessoais, os direitos dos seus titulares e as obrigações que eram impostas àqueles que detinham o armazenamento, o manuseio e a responsabilidade pela manutenção da privacidade destes.
Convém ressaltar que essa insegurança não ocorria apenas a nível de Brasil, mas sim de mundo, pois era muito comum vivenciar situações em que o usuário tinha seus dados “vazados na internet”, expondo suas informações pessoais de maneira criminosa, causando-lhe transtorno e, em muitos casos, prejuízos morais e materiais.
O certo é que a discussão sobre esse assunto não é recente, sendo que a preocupação e os debates acerca dos dados pessoais começaram a ocorrer ainda na década de 1960, onde, a primeira legislação específica sobre o tema foi aprovada na Alemanha no ano de 1970, tendo completado meio século de vida no mês de outubro de 2020.
Porém, mais recentemente, com o surgimento do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados na União Europeia, também conhecida como GDPR, iniciou-se uma série de debates a nível de mundo sobre a necessidade de se criar regulamentações próprias que fossem capazes de proteger a privacidade dos dados pessoais, estabelecendo princípios, direitos, deveres e punições aos que descumprissem essas determinações.
No Brasil este assunto foi positivado no Ordenamento Jurídico Pátrio a partir da publicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com previsão para entrar em vigor após 24 meses contados a partir desta data. Porém, a Lei nº Lei 14.058/2020, promulgada no dia 18 de setembro de 2020 pretendia adiar ainda mais este prazo, no entanto, o trecho que pretendia fazer essa dilatação foi suprimido pelo Senado.
Sendo assim, a partir desta data a Lei Geral de Proteção de Dados PessoaisLGPD entrou em vigor, regulamentando toda a questão relacionada a manutenção da privacidade e da proteção das mais diversas informações cadastrais pertencentes ao titular de dados, estejam elas armazenadas na esfera pública ou privada.
Dentre os princípios trazidos por esta norma, os que possuem maior destaque são:
- a) Finalidade: a realização da coleta e tratamento de dados só poderá ser realizada para fins específicos relacionados ao produto e/ou serviço pretendido, não podendo em um momento posterior ser desviado desta finalidade. Cabe ressaltar que o titular de dados deve estar ciente desta finalidade no momento em que autorizar o uso de suas informações pessoais;
- b) Adequação: os dados só poderão ser tratados em conformidade com a sua destinação, ou seja, todos as informações coletadas deverão estar compatíveis com a atividade fim do tratamento;
- c) Necessidade: toda a coleta de dados deverá ocorrer de maneira restritiva e sem excessos, ou seja, se atendo somente àquilo que for necessário para o fim específico, buscando não se desviar da finalidade pretendida;
- d) Segurança: são todas as medidas técnicas, metodológicas e tecnologias empregadas no sentido de proteger os dados pessoais do titular de dados de possíveis acessos não autorizados, bem como da manutenção da integridade e consistência dessas informações;
- e) Não Discriminação: não se pode, de forma alguma, utilizar os dados pessoais para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos, ou seja, toda e qualquer informação solicitada e armazenada deve obedecer estritamente ao princípio da finalidade, de forma que não se faça nenhum tipo de tratamento preconceituoso devido a origem racial ou étnica, posicionamento político, estado de saúde, orientação sexual, religião e filiação sindical.
Esse novo regramento estipulou penalidades prevê advertência, multa de até 2% do valor do faturamento da empresa (desde que não ultrapasse a quantia de 50 milhões de reais), bloqueio e eliminação dos dados sobre os quais se refere a infração, suspensão e proibição parcial ou total da atividade de tratamento de dados, entre outras.
Desta forma, diante da gama de informações tratadas pela LGPD, convém destinar futuros artigos para a exposição de maneira mais detalhadas dos tópicos mais importantes e polêmicos envolvendo os direitos dos titulares, os deveres controladores e as punições por possíveis violações.
“Os dados estão tomando uma dimensão tão grande, que já está sendo considerado como o petróleo do século XXI”.
Ronny Wdson possui formação jurídica e contábil, sendo especialista em Tecnologia, Segurança da Informação, Direito Previdenciário e Compliance. Atualmente é membro integrante da empresa MAISPREVI Assessoria e Consultoria, atuando na área de desenvolvimento de sistemas sob medida para órgãos públicos e na implantação dos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais-LGPD. E-mail: [email protected]
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Usucapião como defesa em ação reivindicatória

Irajá Lacerda
A ação reivindicatória é uma medida judicial utilizada pelo proprietário que não exerce a posse do imóvel, mas busca acionar o possuidor da área, que por sua vez não detém o título de propriedade.
Dessa forma, como matéria de defesa, aquele que figura como réu na ação reivindicatória, efetivo possuidor do imóvel, mas não proprietário, poderá utilizar da “exceção de usucapião”visando evitar a reivindicação do bem em litígio.
Com origem no latim, a palavra usucapião vem da união de duas expressões, usu e capere, que tem o sentido de “tomar pelo uso”. E é justamente por meio da usucapião que poderá ocorrer a aquisição da propriedade em função da posse prolongada e continuada. Esse instrumento se encontra previsto tanto na Constituição Federal quanto no Código Civil Brasileiro.
A “exceção de usucapião” é um tema bastante discutido no ponto de vista doutrinário e jurisprudencial. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado pela Súmula nº 237,dispondo que a usucapião poderá ser aduzida em sede de defesa.
Cumpre anotar que a usucapião como matéria de defesa não somente é admitida na ação reivindicatória, mas também em ações divisórias, demarcatórias, imissão de posse, entre outras.
Importante destacar que para ser aceita como matéria de defesa no âmbito da ação reivindicatória, a “exceção de usucapião” deverá ser formulada no prazo da contestação, com o preenchimento de todos os requisitos necessários à prescrição aquisitiva.Desse modo, percebendo o Juiz que o réu está na posse por tempo suficiente à caracterização da usucapião, julgará improcedente o pedido do autor, mantendo o defendente na posse.
Geralmente, a sentença que reconhece a usucapião não pode ser levada a registro no cartório imobiliário, haja vista a lei prever procedimento próprio para tanto. Contudo,a Lei nº 6.969/81, que regulamenta a usucapião especial rural, dispõe em seu artigo 7º, que essa espécie de usucapião poderá ser arguida como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no registro de imóveis.
Ademais,a Lei nº 10.257/2001, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana,dispõe, em seu artigo 13, a permissão da inscrição da decisão judicial no registro de imóveis, demonstrando dessa forma a aplicação do princípio da função social da propriedade.
*Irajá Lacerda é advogado, ex-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-Mato Grosso e da Câmara Setorial Temática de Regularização Fundiária da AL/MT. Atualmente ocupa o cargo de Chefe de Gabinete do Senador Carlos Fávaro. E-mail: irajá[email protected]
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O jovem e a indecisão da carreira

Leonardo Chucrute
As dúvidas sobre qual carreira seguir envolvem inúmeras preocupações. A primeira delas é, com certeza, a incerteza em relação ao futuro. Costumo dizer que a vida começa ao contrário. Desde muito jovens, temos que escolher por onde queremos seguir sem ter o conhecimento preciso do futuro, como se fosse um grande jogo. Causando, assim, muita insegurança e incerteza na hora da escolha.
Por isso, o melhor caminho para não se perder é pesquisar a área de atuação das possibilidades onde você acha que se encaixa. Hoje, com a acessibilidade e com a democratização da internet temos vários canais com vídeos de pessoas que já vivem na área, onde encontramos a oportunidade de ouvir e obter conhecimento.
Outra importante opção são os testes vocacionais. Eles podem parecer clichês ou incertos, mas tenha certeza de que vai ajudar. Obviamente, eles não vão cravar uma profissão como prioridade, mas vão te oferecer uma facilidade de escolha. Busque ainda saber quais são atividades envolvidas na profissão para ter uma ideia de como será sua experiência e, desse modo, ter a possibilidade de avaliar se é a “sua praia” ou não.
O grande leque de opções que surgiram nos últimos anos e a remodelação das profissões são outros fatores que também impulsionam a dúvida. Por exemplo, antigamente as empresas de comunicação precisavam de uma pessoa com boa redação para o cargo de jornalista. Hoje, os requisitos incluem também entender de fotografia, design e informática. E a dica para essa questão é procurar se realinhar. A flexibilidade é extremamente importante atualmente. Treine bastante e se capacite, pois, com certeza, vai trazer um enorme resultado.
E não se preocupe em “pular de galho em galho”. Isto só é um problema, pois aumenta nosso tempo de percurso. Por outro lado, também aumenta a nossa experiência. Entenda que vale mais a pena “pular de galho em galho” do que ser infeliz em uma profissão. Mas, não se prenda a essa questão, a melhor opção é acertar o caminho que deseja seguir.
Para aqueles que buscam estabilidade, a carreira militar é uma boa opção. No momento que vivemos, é difícil até ganhar um salário-mínimo. O militarismo, ao contrário do que parece, abre um leque de oportunidades ao ingressar em uma força. Além da estabilidade, garante bons salários e a certeza de encontrar o valor na conta todo mês.
A mensagem final e mais importante é seguir os 3 C’s. “Comece”: busque, pesquise, vá atrás das possibilidades e trace um plano. “Continue”: entenda que vai valer a pena, não desista! “Conclua”: finalize suas decisões, mesmo que depois precise realinhar suas expectativas, não deixe de fazer.
*Leonardo Chucrute é diretor-geral do Colégio e Curso Progressão, Professor de matemática, ex-cadete da AFA e autor de livros didáticos.
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