Mato Grosso
TCE vai exigir de governador e prefeitos a amortização do deficit da Previdência
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A efetividade da amortização do deficit atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS dos Municípios de Mato Grosso passará a fazer parte do relatório técnico das Contas de Governo dos prefeitos já a partir deste ano, assim como já é feito no relatório das contas do governador do Estado. A definição dos Municípios que terão esse tipo de análise será com base em matriz de risco, evidenciada em relatório de levantamento.
Os Planos de Amortização do deficit atuarial são obrigatórios e, por enquanto, apenas os 105 regimes próprios municipais possuem esse instrumento aprovado em lei. A MTPrev, que tem o maior deficit atuarial (R$ 57 bilhões) até hoje não apresentou um plano de ação de como pretende reduzir esse montante deficitário e equilibrar as contas da previdência estadual.
Os Planos de Amortização são encaminhados para a Secretaria de Previdência do Ministério da Economia através de um demonstrativo chamado DRAA – Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial e também devem ser enviados ao Tribunal de Contas de Mato Grosso. A Secretaria de Controle Externo de Previdência do TCE avalia os planos de amortização e, a partir deste ano, irá consolidará as análises nas Contas de Governo.
Consulte |
| [PDF] PORTARIA MF nº 464 de 19nov2018 – publicada – Previdência Social |
A Portaria nº 464 publicada em novembro de 2018 pelo Ministério da Fazenda alterou as informações obrigatórias e necessárias para avaliação atuarial dos regimes próprios de previdência, trazendo novas exigências para que os institutos façam seus cálculos atuariais, com a finalidade de equacionar os deficits. A Portaria é facultativa para 2019 e obrigatória a partir de 2020.
______________ Eduardo Benjoino Secretário da Secex de Previdência do TCE-MT |
O secretário da Secex de Previdência do TCE, Eduardo Benjoino, explica que muitos planos de amortização não pagam nem os juros incidentes sobre o deficit atuarial. “Quando se faz uma análise atuarial, você prevê que o RPPS vai receber juros de um investimento de x por cento, por exemplo. O RPPS que colocou uma alíquota máxima de 6% de retorno de um investimento realizado está obrigado a lançar a mesma alíquota para a atualização do deficit atuarial. Quando se vê a alíquota dos planos de amortização, percebe-se, em diversos casos, que o valor pago nos últimos exercícios é inferior ao juros incidentes sobre esse deficit atuarial. Significa dizer que não está havendo amortização do principal do deficit e o problema está sendo empurrado lá pra frente”, ressaltou o secretário.
A partir de 2020, os RPPS serão obrigados a amortizar, desde o início do plano de amortização, o principal do deficit atuarial. Não poderá mais haver uma parcela de amortização inferior aos juros incidentes sobre o deficit. De acordo com o secretário, em 89% dos Planos de Amortização dos 105 RPPS dos Municípios de Mato Grosso, a parcela paga no exercício analisado é inferior ao juros, ou seja, não há amortização do principal.
Em levantamento feito pela Secex Previdência para diagnosticar a sustentabilidade dos regimes próprios de previdência social dos municípios e do MTPrev foi constatado que em 92 RPPS há incompatibilidade entre a taxa de juros contida no Plano de Amortização e a taxa de juros indicada como premissa atuarial, ou seja, a atualização do ativo está divergente do passivo, quando deveria ser praticada a mesma alíquota. Outra irregularidade identificada em 21 regimes próprios foi a divergência entre os valores provisionados no cálculo atuarial e os valores registrados nos demonstrativos contábeis.
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| Secretário da Secex de Previdência do Tribunal de Contas, Eduardo Benjoino |
A situação de planos de amortização inviáveis e infactíveis farão parte do conjunto de ações e resultados que darão subsídio aos conselheiros relatores para a emissão de parecer sobre as Contas de Governo, sem prejuízo das determinações para a readequação dos planos em questão. Conforme explica Benjoino, já é exigido dos RPPS um estudo de viabilidade orçamentária, econômica, financeira, fiscal e atuarial acerca do Plano de Amortização praticado. “É preciso demonstrar que o plano é viável e está dentro dos limites fiscais”, enfatiza. Como exemplo, Eduardo cita Planos de Amortização com alíquotas finais impraticáveis, como é o caso de Araguainha, que tem prevista uma alíquota suplementar final de 132,20%.
Da mesma forma são preocupantes os Planos de Amortização de RPPS de grande porte, como o de Barra do Garças, com alíquota suplementar final de 37,56%, e de Rondonópolis, com uma alíquota suplementar final considerada alta, no valor de 41,09%. No entanto, dentre os RPPS com esse porte, é o RPPS de Várzea Grande que apresentou alíquota suplementar final mais alta no seu Plano de Amortização, de 57,84%.
Eduardo Benjoino acredita que a prática de pequenas alíquotas suplementares a curto prazo e elevadas alíquotas suplementares a longo prazo posterga a capitalização de recursos e dificulta o equilíbrio atuarial. Nesse sentido, é fundamental a conscientização dos gestores públicos acerca da necessidade de uma gestão previdenciária que envolva o planejamento e o controle dos resultados do RPPS. “Eles devem estar preparados para uma gestão ativa, com a adoção de medidas contínuas de equilíbrio da situação previdenciária”, disse.
Mato Grosso
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Mato Grosso
Leis aprovadas por Câmaras são declaradas inconstitucionais em MT

Foto- Assessoria
Leis aprovadas em câmaras municipais que avançam sobre atribuições típicas do Poder Executivo continuam sendo alvo de questionamentos no Judiciário, com reiterado reconhecimento de inconstitucionalidade por vícios formais. Em decisões recentes envolvendo municípios mato-grossenses, a exemplo de Sinop e Rondonópolis, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reafirmou os parâmetros que delimitam a atuação do Legislativo local.
Nesse contexto, o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) tem se manifestado em ações diretas de inconstitucionalidade apontando irregularidades em leis de iniciativa parlamentar que tratam da execução de políticas públicas. Foi o que ocorreu nos casos das Leis Municipais nº 3.599/2025, que instituiu a denominada Escola Ambiental, e nº 3.641/2026, que criou o Programa Oftalmologia nas Escolas, ambas no município de Sinop.
As análises jurídicas indicam que essas normas apresentaram vício formal de iniciativa, uma vez que trataram de matérias cuja proposição é reservada ao chefe do Poder Executivo. A Constituição Federal e a Constituição do Estado de Mato Grosso estabelecem que cabe privativamente ao Executivo propor leis que disponham sobre organização administrativa, funcionamento de órgãos públicos e implementação de políticas governamentais, entendimento que se aplica aos municípios por simetria constitucional.
Nos casos analisados, as leis não se limitaram à criação de diretrizes gerais, mas passaram a disciplinar a execução das políticas públicas. Entre os pontos identificados estão a definição de periodicidade de serviços, a imposição de atividades específicas por secretarias e a vinculação direta de ações à estrutura administrativa do município. Esse tipo de previsão normativa caracteriza ingerência indevida na esfera do Executivo, ao restringir a margem de decisão administrativa quanto à conveniência, oportunidade e viabilidade das medidas.
Situação semelhante foi verificada em Rondonópolis, onde a Lei Municipal nº 14.224/2025 instituiu o projeto “Bem-Estar Rural”, determinando a realização de atividades físicas e de lazer para a população, com frequência mínima semanal e execução a cargo de secretaria municipal. O entendimento consolidado foi de que a norma, também de iniciativa parlamentar, impôs obrigações concretas ao Executivo, interferindo na gestão administrativa, no planejamento de políticas públicas e na alocação de recursos humanos, além de exigir contratação de profissionais.
Nessa hipótese, assim como em Sinop, o Ministério Público apontou que, embora a iniciativa legislativa tenha sido orientada por finalidade social relevante, a forma adotada acabou por invadir a esfera de competência do Executivo, comprometendo o equilíbrio entre os poderes e retirando do gestor público a possibilidade de avaliar a melhor forma de execução da política pública.
Outro ponto comum nos casos analisados é a violação ao princípio da separação dos poderes. Embora o Legislativo tenha papel essencial na formulação de normas e na representação da sociedade, sua atuação encontra limites constitucionais. Quando a lei estabelece comandos operacionais específicos, substitui a discricionariedade administrativa por obrigações previamente definidas, caracterizando interferência indevida na gestão pública.
Além disso, foi constatada a ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro em leis que criavam despesas públicas obrigatórias e continuadas. A exigência constitucional de apresentação desse estudo busca garantir o equilíbrio das contas públicas e a compatibilidade com o planejamento orçamentário. A inobservância desse requisito tem sido considerada vício suficiente para invalidar as normas.
A atuação do Ministério Público nesses casos busca assegurar que o processo legislativo observe os parâmetros constitucionais, contribuindo para a produção de normas eficazes e juridicamente válidas, sempre reconhecendo o importante papel das câmaras municipais na elaboração de leis que estabeleçam diretrizes gerais e políticas públicas em sentido amplo.
Mato Grosso
Estado é condenado a reformar Cadeia Pública feminina de Cáceres
A pedido da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Cáceres (a 225 km de Cuiabá), a Justiça determinou que o Estado de Mato Grosso apresente, no prazo de até 90 dias, um plano completo para sanar irregularidades estruturais, sanitárias e de segurança na Cadeia Pública Feminina de Cáceres, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A 4ª Vara Cível da comarca julgou procedente a Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso. A sentença foi proferida em 21 de maio.
A decisão judicial estabelece que o Estado deve elaborar, apresentar e implementar um Plano de Adequação Estrutural e Funcional, no qual deverão constar, de forma detalhada, todas as intervenções necessárias para a regularização da unidade, incluindo obras, reparos e medidas voltadas ao cumprimento das normas de segurança contra incêndio, das condições sanitárias e das exigências estruturais. O cronograma deverá indicar, ainda, os prazos de início e conclusão de cada etapa, a estimativa de custos, as fontes de financiamento e os órgãos responsáveis pela execução.
Além disso, o Estado deverá comprovar periodicamente o andamento das ações por meio da apresentação de relatórios técnicos e registros fotográficos a cada 60 dias, evidenciando a evolução das medidas adotadas. Na sentença, o juízo também fixou multa diária de R$ 2 mil, limitada inicialmente a R$ 100 mil, em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos.
De acordo com a ação, a investigação teve início após a 1ª Promotoria de Justiça Criminal identificar irregularidades relevantes na unidade durante fiscalizações de rotina, especialmente relacionadas à estrutura física, à segurança e ao funcionamento, com risco à integridade de custodiadas e servidores. Diante desse cenário, a 1ª Promotoria de Justiça Cível instaurou procedimento para acompanhar a situação e cobrar providências do Estado, responsável pela gestão do sistema prisional.
As apurações revelaram um quadro crônico de precariedade estrutural, com edificações deterioradas, problemas nas instalações elétricas, ausência de sistemas adequados de prevenção a incêndios e falhas nas condições sanitárias. Relatórios técnicos e vistorias realizadas por órgãos como o Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Centro de Apoio Operacional do Ministério Público (CAO-MP) confirmaram os riscos. Na cadeia feminina, foram registrados, entre outros problemas, fiação exposta e sobrecarga elétrica, fatores que motivaram, inclusive, pedido de interdição parcial.
“As irregularidades estruturais constatadas pelo Centro de Apoio Operacional do Ministério Público expõem de forma permanente pessoas privadas de liberdade, servidores e demais usuários das unidades prisionais a riscos concretos à vida e à integridade física, especialmente em razão da precariedade das edificações, da ausência de manutenção preventiva e da deficiência das instalações elétricas e estruturais.”, narra a ação.
Segundo o MPMT, as medidas adotadas pelo Estado ao longo da investigação foram pontuais e insuficientes para solucionar as irregularidades. O Ministério Público também buscou uma solução extrajudicial, por meio da proposta de celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas não obteve resposta do poder público.
Foto: Reprodução.
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