Mato Grosso
Após decisão do STF, estado poderá cobrar 14% da previdência dos militares
Crédito: Dorivan Marinho / STF
Em decisão unânime, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve em vigor a cobrança de 14% de alíquota previdenciária de policiais militares e bombeiros de Mato Grosso. Sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o recurso de agravo regimental interposto pela Associação dos Oficiais a Polícia e Bombeiro Militar de Mato Grosso (Assof-MT) contestava decisão colegiada desfavorável junto ao Tribunal de Justiça e também no próprio Supremo, que já havia negado seguimento a uma reclamação.
O aumento do desconto previdenciário sobre os salários dos servidores públicos mato-grossense passou a
vigorar a partir de fevereiro do ano passado, com a publicação da Lei Complementar nº 654/2020. Diversas entidades representativas de servidores públicos insurgiram contra o aumento e recorreram ao Poder Judiciário com diferentes tipos de recursos e ações para tentar anular a majoração.
Lá atrás, ainda em julho de 2020, a Assof chegou a conseguir uma liminar no TJMT autorizando a redução da alíquota dos militares de 14% para 9,5%. A liminar concedida pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, relatora de um mandado de segurança coletivo. Naquela ocasião, ela acolheu argumentos da autora que citou um lei federal nº 202 de 2004, que depois foi alterada pela lei nº 654 de 2019.
Ocorre que o Estado recorreu no próprio Tribunal de Justiça e levou a melhor com decisão unânime firmada em março deste ano, cujo acórdão foi publicado no dia 18 de maio. A própria relatora do caso mudou seu posicionamento anterior e deu razão ao Estado, acolhendo um agravo interno que contestava a liminar favorável aos militares no mandado de segurança.
Maria Aparecida Ribeiro pontuou durante o julgamento que, em outubro de 2020, quando os autos encontravam-se com pedido de vista, o Estado peticionou noticiando a ocorrência de fato novo na demanda, decorrente do julgamento de mérito, em 03 de outubro do ano passado, da Ação Originária Cível nº 3396/MT pelo Supremo Tribunal Federal. “Pois bem, após reanalisar a matéria, hei por bem retificar o meu votopara, mantidas a rejeição às questões preliminares, prover, no mérito, o recurso de agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso”, votou a desembargadora, sendo acompanhada por todos os demais magistrados da Turma de Câmnaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo.
Trecho do acórdão publicado pelo Tribunal de Justiça diz o seguinte: “A superveniência do julgamento da Ação Cível Originária nº 3396/MT pelo Supremo Tribunal Federal reconhecendo a incompatibilidade constitucional da Lei nº 13.954/2019, que prevê a aplicação da alíquota previdenciária das Forças Armadas aos militares estaduais, torna aplicável o disposto no §8º do art. 2º da Lei Complementar estadual nº 202/2004, que autoriza a incidência da alíquota prevista para os servidores civis à referida categoria, e afasta, por consequência, os requisitos legais que anteriormente autorizaram a concessão da liminar no mandado de segurança, impondo a sua revogação”.
Insatisfeita com a decisão colegiada desfavorável, a Assof-MT recorreu ao Supremo Tribunal Federal, ainda na expectativa de obter decisão para reduzir o desconto previdenciário dos militares para 9,5%. A reclamação ficou sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes que negou seguimento no dia 28 de maio deste ano.
Ele afirmou que a reclamação da Assof-MT não passava de “simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação”. Ele ressaltou eu o Supremo “já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária”.
Ainda assim, a associação representante dos policiais e bombeiros militares contestou a decisão e ingressou com agravo interno questionando a decisão do ministro que negou seguimento à reclamação. Agora, no julgamento virtual finalizado na última segunda-feira (16), os ministros mantiveram a decisão desfavorável aos militares confirmando a legalidade do acórdão do Tribunal de Justiça.
Na prática, autorizaram o governo de Mato Grosso a continuar descontando 14% de alíquota previdenciária dos policias e bombeiros militares. “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator”, diz o despacho publicado nos autos.
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Mato Grosso
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Mato Grosso
Leis aprovadas por Câmaras são declaradas inconstitucionais em MT

Foto- Assessoria
Leis aprovadas em câmaras municipais que avançam sobre atribuições típicas do Poder Executivo continuam sendo alvo de questionamentos no Judiciário, com reiterado reconhecimento de inconstitucionalidade por vícios formais. Em decisões recentes envolvendo municípios mato-grossenses, a exemplo de Sinop e Rondonópolis, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reafirmou os parâmetros que delimitam a atuação do Legislativo local.
Nesse contexto, o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) tem se manifestado em ações diretas de inconstitucionalidade apontando irregularidades em leis de iniciativa parlamentar que tratam da execução de políticas públicas. Foi o que ocorreu nos casos das Leis Municipais nº 3.599/2025, que instituiu a denominada Escola Ambiental, e nº 3.641/2026, que criou o Programa Oftalmologia nas Escolas, ambas no município de Sinop.
As análises jurídicas indicam que essas normas apresentaram vício formal de iniciativa, uma vez que trataram de matérias cuja proposição é reservada ao chefe do Poder Executivo. A Constituição Federal e a Constituição do Estado de Mato Grosso estabelecem que cabe privativamente ao Executivo propor leis que disponham sobre organização administrativa, funcionamento de órgãos públicos e implementação de políticas governamentais, entendimento que se aplica aos municípios por simetria constitucional.
Nos casos analisados, as leis não se limitaram à criação de diretrizes gerais, mas passaram a disciplinar a execução das políticas públicas. Entre os pontos identificados estão a definição de periodicidade de serviços, a imposição de atividades específicas por secretarias e a vinculação direta de ações à estrutura administrativa do município. Esse tipo de previsão normativa caracteriza ingerência indevida na esfera do Executivo, ao restringir a margem de decisão administrativa quanto à conveniência, oportunidade e viabilidade das medidas.
Situação semelhante foi verificada em Rondonópolis, onde a Lei Municipal nº 14.224/2025 instituiu o projeto “Bem-Estar Rural”, determinando a realização de atividades físicas e de lazer para a população, com frequência mínima semanal e execução a cargo de secretaria municipal. O entendimento consolidado foi de que a norma, também de iniciativa parlamentar, impôs obrigações concretas ao Executivo, interferindo na gestão administrativa, no planejamento de políticas públicas e na alocação de recursos humanos, além de exigir contratação de profissionais.
Nessa hipótese, assim como em Sinop, o Ministério Público apontou que, embora a iniciativa legislativa tenha sido orientada por finalidade social relevante, a forma adotada acabou por invadir a esfera de competência do Executivo, comprometendo o equilíbrio entre os poderes e retirando do gestor público a possibilidade de avaliar a melhor forma de execução da política pública.
Outro ponto comum nos casos analisados é a violação ao princípio da separação dos poderes. Embora o Legislativo tenha papel essencial na formulação de normas e na representação da sociedade, sua atuação encontra limites constitucionais. Quando a lei estabelece comandos operacionais específicos, substitui a discricionariedade administrativa por obrigações previamente definidas, caracterizando interferência indevida na gestão pública.
Além disso, foi constatada a ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro em leis que criavam despesas públicas obrigatórias e continuadas. A exigência constitucional de apresentação desse estudo busca garantir o equilíbrio das contas públicas e a compatibilidade com o planejamento orçamentário. A inobservância desse requisito tem sido considerada vício suficiente para invalidar as normas.
A atuação do Ministério Público nesses casos busca assegurar que o processo legislativo observe os parâmetros constitucionais, contribuindo para a produção de normas eficazes e juridicamente válidas, sempre reconhecendo o importante papel das câmaras municipais na elaboração de leis que estabeleçam diretrizes gerais e políticas públicas em sentido amplo.
Mato Grosso
Estado é condenado a reformar Cadeia Pública feminina de Cáceres
A pedido da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Cáceres (a 225 km de Cuiabá), a Justiça determinou que o Estado de Mato Grosso apresente, no prazo de até 90 dias, um plano completo para sanar irregularidades estruturais, sanitárias e de segurança na Cadeia Pública Feminina de Cáceres, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A 4ª Vara Cível da comarca julgou procedente a Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso. A sentença foi proferida em 21 de maio.
A decisão judicial estabelece que o Estado deve elaborar, apresentar e implementar um Plano de Adequação Estrutural e Funcional, no qual deverão constar, de forma detalhada, todas as intervenções necessárias para a regularização da unidade, incluindo obras, reparos e medidas voltadas ao cumprimento das normas de segurança contra incêndio, das condições sanitárias e das exigências estruturais. O cronograma deverá indicar, ainda, os prazos de início e conclusão de cada etapa, a estimativa de custos, as fontes de financiamento e os órgãos responsáveis pela execução.
Além disso, o Estado deverá comprovar periodicamente o andamento das ações por meio da apresentação de relatórios técnicos e registros fotográficos a cada 60 dias, evidenciando a evolução das medidas adotadas. Na sentença, o juízo também fixou multa diária de R$ 2 mil, limitada inicialmente a R$ 100 mil, em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos.
De acordo com a ação, a investigação teve início após a 1ª Promotoria de Justiça Criminal identificar irregularidades relevantes na unidade durante fiscalizações de rotina, especialmente relacionadas à estrutura física, à segurança e ao funcionamento, com risco à integridade de custodiadas e servidores. Diante desse cenário, a 1ª Promotoria de Justiça Cível instaurou procedimento para acompanhar a situação e cobrar providências do Estado, responsável pela gestão do sistema prisional.
As apurações revelaram um quadro crônico de precariedade estrutural, com edificações deterioradas, problemas nas instalações elétricas, ausência de sistemas adequados de prevenção a incêndios e falhas nas condições sanitárias. Relatórios técnicos e vistorias realizadas por órgãos como o Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Centro de Apoio Operacional do Ministério Público (CAO-MP) confirmaram os riscos. Na cadeia feminina, foram registrados, entre outros problemas, fiação exposta e sobrecarga elétrica, fatores que motivaram, inclusive, pedido de interdição parcial.
“As irregularidades estruturais constatadas pelo Centro de Apoio Operacional do Ministério Público expõem de forma permanente pessoas privadas de liberdade, servidores e demais usuários das unidades prisionais a riscos concretos à vida e à integridade física, especialmente em razão da precariedade das edificações, da ausência de manutenção preventiva e da deficiência das instalações elétricas e estruturais.”, narra a ação.
Segundo o MPMT, as medidas adotadas pelo Estado ao longo da investigação foram pontuais e insuficientes para solucionar as irregularidades. O Ministério Público também buscou uma solução extrajudicial, por meio da proposta de celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas não obteve resposta do poder público.
Foto: Reprodução.
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