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O “novo” homicídio culposo na direção de veículo automotor e existência versus inexistência do dolo eventual – Parte I

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REFLEXOS DA LEI Nº 13.546/17 NOS DELITOS DE TRÂNSITO

Francisco Dirceu Barros

A tipificação do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, desde a criação do Código de Trânsito Brasileiro, na década de 90, foi modificada por diversas alterações legislativas ao longo dos anos, sendo as mais notórias aquelas que trataram de disciplinar o homicídio culposo quando o agente se encontra sob influência de álcool ou substância entorpecente.

Recentemente, com o advento da Lei nº 13.546/17, operou-se mais uma inovação no tratamento legal dado à conduta de matar alguém culposamente na direção de veículo automotor, fazendo com que, novamente, a doutrina levantasse posicionamentos dos mais diversificados acerca da recente alteração legislativa, sobretudo no que pertine à possibilidade de dolo eventual nessa conduta delitiva.

Entretanto, para uma compreensão mais completa sobre essa última modificação normativa, é imprescindível uma análise histórica sobre a evolução legislativa e doutrinária dos tipos penais relacionados à ingestão de álcool e substâncias psicoativas e a direção de veículos automotores.

A SAGA LEGISLATIVA PARA ESTABELECER UMA PUNIÇÃO ADEQUADA AOS DELITOS DE TRÂNSITO COMETIDOS SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA PSICOATIVA 

A primeira modificação legislativa a inserir a circunstância de embriaguez no tipo penal do homicídio culposo na direção de veículo automotor ocorreu através da Lei nº 11.275/06. Até então não havia, em nosso ordenamento jurídico, reprovabilidade mais acentuada pelo fato de o agente se encontrar sob influência de álcool ou outras substâncias entorpecentes durante o cometimento do delito de homicídio culposo.

Referida norma acrescentou um novo inciso ao então parágrafo único do artigo 302 do CTB, tornando a influência de álcool ou substância entorpecente, na conduta delitiva acima descrita, uma causa de aumento de pena de 1/3 à metade. Vejamos a redação desse dispositivo:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

V – estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)

Ocorre que a pena em abstrato para o delito em comento era por demais branda – de dois a quatro anos de detenção – e essa prática delitiva, de outra banda, extremamente reprovável, de modo que a causa de aumento não resultava em uma resposta adequada por parte do ordenamento jurídico.

Não bastasse isso, o dispositivo legal não deixava claro qual a forma de aferir a influência da substância na condução do veículo, abrindo margem para burlar a incidência desse dispositivo legal por ausência de clareza e taxatividade do tipo.

Em virtude da apontada lacuna legislativa, uma nova lei foi editada, com o fito de solucionar o problema na constatação da influência de álcool durante a prática de delitos na condução de veículo automotor. Nesse tom, foi publicada a Lei nº 11.705/08, que buscou trazer parâmetros exatos para a aferição da quantidade de álcool no sangue dos condutores. Nesse sentido, a citada lei alterou o art. 306 do CTB para assim dispor:

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Ocorre que, após a publicação dessa norma, os problemas envolvendo a redação do dispositivo não tardaram a surgir. O excessivo rigor para medição da alcoolemia como condição sine qua non para configuração do tipo penal acabou por abrir brecha indesejada para teses que tornaram o dispositivo acima colacionado quase inaplicável.

Isso porque, caso o autor do delito se recusasse a realizar o teste do bafômetro e impedisse a coleta de seu sangue – o que seria plenamente possível em razão do princípio do nemo tenetur se detegere[1] – restaria impedida a tipificação do delito, vez que, para se configurar, era imprescindível que fosse constatada uma concentração de álcool no sangue superior a 6 decigramas por litro, consoante estabelecia o art. 306 do CTB, em virtude da alteração trazida pela Lei nº 11.705/08.

Em outras palavras, o tipo penal teria aplicação apenas se o condutor embriagado optasse por realizar o teste do bafômetro ou a coleta de sangue voluntariamente e fosse verificada a concentração de, no mínimo, 6 decigramas de álcool por litro de sangue.

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Tentando sanar o problema acima explanado, o legislador brasileiro editou a Lei nº 12.760/12. Referida norma buscou resgatar a sistemática anterior para aferição do uso de substâncias alcoólicas e condução de veículos automotores.

Desse modo, o caput do art. 306 do CTB foi modificado, sendo ainda adicionados três novos parágrafos ao dispositivo. O legislador tentou dar a maior abrangência possível à constatação da ingestão de bebidas alcoólicas em indivíduos flagrados dirigindo veículos automotores. Vejamos como o artigo em tela ficou redigido:

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

Com a reforma trazida pela Lei nº 12.760/12, podemos perceber que o intuito do legislador brasileiro foi, claramente, o de evitar impunidades decorrentes de atecnias legislativas. Tentou-se, ao máximo, impedir que a imputação do crime em tela restasse prejudicada por deficiência da redação da lei.

Entretanto, no ano de 2014, com o advento da Lei nº 12.971/14 o Código de Trânsito Brasileiro enfrentou verdadeiro retrocesso no que se refere, especificamente, ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

Com a alteração implementada pela referida lei, a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, durante o cometimento de homicídio culposo no trânsito, que antes era considerada causa de aumento da pena, passou a ser um tipo equiparado ao caput do art. 302 do CTB.

Ou seja, no resultado final, a conduta delitiva aqui narrada acabou por ter redução quantitativa na pena aplicada. Vejamos o seguinte quadro comparativo:


Desta feita, se antes a pena para o delito em comento era de detenção de dois a quatro anos, acrescida de causa de aumento de 1/3 à metade, com a alteração normativa em questão, a pena passou a ser apenas de reclusão de dois a quatro anos.

Não bastasse o grave equívoco do legislador brasileiro ao reduzir a pena de um crime extremamente reprovável e tão danoso para a sociedade, em 2016, houve a publicação da Lei nº 13.281/16, que revogou o § 2º do art. 302 acima colacionado, deixando de existir, assim, a previsão do delito de homicídio culposo no trânsito cometido sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

Dessa forma, retrocedemos ao estado inicial de quando foi publicado Código de Trânsito Brasileiro, posto que, independente do fato de o condutor ter ingerido bebidas alcoólicas ou consumido drogas, a imputação para o delito de homicídio culposo no trânsito é a mesma, qual seja, a prevista no caput do art. 302 desse diploma legal.

Por fim, finalizando temporariamente essa colcha de retalhos legislativa, temos o advento da Lei nº 13.546/17, que buscou dar tratamento mais severo à conduta de matar alguém na direção de veículo automotor sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Vejamos a nova redação:

“Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

(omissis)

3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

Dessa forma, o que antes não influenciava na tipificação da conduta, passou a ser causa de aumento. Posteriormente, voltou a não interferir no enquadramento do ilícito, e, a partir do término da vacatio da Lei 13.546/17, será considerado qualificadora do tipo constante do art. 302 do CTB, com pena de reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

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Além disso, a mencionada lei inovou ao trazer qualificadora semelhante à do art. 302 para o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no art. 303 do Código em análise. Desse modo, a prática de lesão corporal grave ou gravíssima na direção de veículo automotor, quando praticada sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, será tratada como forma qualificada do delito do caput desse dispositivo.

Finalizando as modificações trazidas pela Lei nº 13.546/17, houve a especificação da conduta de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor ao delito constante do art. 308 do CTB.

Paralelamente a toda essa avalanche de leis modificadoras dos tipos penais do CTB, a jurisprudência pátria desenvolveu novo tratamento para os crimes de homicídio cometido na condução de veículo automotor e sob influência de álcool, aplicando, em determinados casos, a imputação dolosa na modalidade de dolo eventual. Essa temática será melhor abordada em tópico próprio.

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL: DOLO E CULPA.

O tipo penal, ou seja, a conduta delitiva descrita em uma norma penal, possui uma série de elementos. No presente texto trataremos de descrevê-los de forma sucinta, tendo em vista se tratar de tema de grande complexidade, trazendo apenas o essencial para compreensão deste artigo.

Nesse diapasão, podemos afirmar que a estrutura do tipo penal é dividida em título, preceito primário e preceito secundário. No título há a descrição do nomen iuris da prática considerada criminosa pelo legislador, a exemplo do título homicídio para descrever a conduta de matar alguém. No preceito primário há a descrição detalhada da prática, de modo que, em um tipo incriminador, o texto legal descreve a ação considerada proibida pelo ordenamento jurídico, como “matar alguém” no homicídio. Por fim, o preceito secundário elenca a consequência jurídica da ação concretizada, ou seja, a sanção penal para o delito, que pode ser multa, prisão simples, detenção ou reclusão.

Verificamos, ainda, que no tipo penal há a presença de elementos objetivos ou descritivos, que não possuem relação com a vontade do agente; normativos, que exigem valoração da conduta, dentre eles a culpa; e elementos subjetivos do tipo, estes relacionados à vontade do autor da ação criminosa – dolo.

Em lição de clareza solar sobre os elementos objetivos do tipo, nos ensina Rogério Greco que:

A finalidade básica dos elementos objetivos do tipo é fazer com que o agente tome conhecimento de todos os dados necessários à caracterização da infração penal, os quais, necessariamente, farão parte de seu dolo.[2]

E arrematando o tema do elemento subjetivo do tipo, o ilustre Juarez Cirino dos Santos aduz que:

O elemento subjetivo geral dos tipos dolosos é o dolo, a energia psíquica produtora da ação incriminada, que normalmente preenche todo o tipo subjetivo; às vezes aparecem, ao lado do dolo, elementos subjetivos especiais, sob a forma de intenções ou de tendências especiais ou de atitudes pessoais necessárias para precisar a imagem do crime ou para qualificar ou privilegiar certas formas básicas de comportamentos criminosos, que também integram o tipo subjetivo. O estudo do tipo subjetivo dos crimes dolosos tem por objeto o dolo (elemento subjetivo geral), e as intenções, tendências ou atitudes pessoais (elementos subjetivos especiais), existentes em conjunto com o dolo em determinados delitos.[3]

Apenas após o finalismo de Hans Welzel, dolo e culpa passaram a ser estudados na tipicidade. Durante a era causal e neokantista, tais elementos eram analisados dentro da culpabilidade, ou seja, após a definição da tipicidade e ilicitude do delito pelo julgador.

Qualquer que seja a teoria adotada, não há crime sem a presença desses elementos, sob pena de responsabilização penal objetiva. Nesse sentido defende Cleber Masson que:

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Nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa. A disposição contida no art. 19 do Código Penal exclui a responsabilidade penal objetiva[4].

Ressalte-se que o dolo e a culpa, em qualquer de suas modalidades, estão presentes, independentemente da redação do tipo penal. Tais elementos estão relacionados com a intenção originária do agente e a forma como ele realiza a conduta. Nesse sentido, podemos dizer que dolo e culpa, por estarem ligados à real intenção do indivíduo que realiza a ação, podem ser analisados fora da seara penal.

Entretanto, quando estudamos uma conduta delitiva, isto é, a ação prevista textualmente em um tipo penal, a apreciação do dolo e da culpa são restringidas para a análise específica do tipo penal, cuidando-se de uma visão normatizada do tema. Como exemplo, podemos citar que em nosso ordenamento jurídico inexiste incriminação por conduta culposa que não seja expressamente prevista em lei.

A figura dolosa pode existir em duas formas distintas, quais sejam, dolo direto e indireto, sendo este último subdividido em dolo alternativo e o dolo eventual.

O dolo direto se mostra presente quando o autor deseja um resultado previsto legalmente como crime e direciona sua ação voltada à sua consecução. No dolo indireto alternativo, por sua vez, o agente prevê pluralidade de resultados penalmente relevantes, admitindo-os e dirigindo sua ação para implemento de qualquer deles.

Por fim, no que pertine ao dolo eventual, leciona o professor Rogério Sanches Cunha que

o agente também prevê pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta para realizar um determinado evento, mas assumindo o risco de provocar outro (ex: quero ferir, mas aceito matar). O agente não quer o resultado mais grave, mas assume o risco de produzi-lo. O dolo eventual só é possível em razão da consagração da teoria do consentimento. Para a constatação prática do dolo eventual, REINHART FRANK formulou a teoria positiva do conhecimento, sintetizada na seguinte expressão: “seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir”[5]

Por outro lado, a culpa pode ser estruturada em dois grandes grupos, o da culpa inconsciente e o da culpa consciente. Aquela é a culpa clássica, na qual o agente não quer e nem prevê o resultado, ocorrendo nas modalidades de negligência (inação), imprudência (ação) e imperícia (ausência de aptidão técnica para a ação). Já esta, é a que se mostra presente quando o agente, prevendo o resultado como possível, mas acredita ser capaz de evitá-lo de forma absoluta.

Desta feita, com base na explanação acima acerca dos elementos subjetivos do tipo penal, podemos concluir que a sua existência não está vinculada ao texto normativo do tipo penal. Se por um lado não é possível a responsabilização penal sem dolo ou culpa, por outro, um tipo penal não pode querer afastar a sua ocorrência no caso concreto. Nesse tom, não é a ausência de previsão legal do dano culposo, por exemplo, que afastará a possibilidade, no mundo fático, da sua ocorrência. Ele só não será considerado fato típico.

Assim, não é possível que um dispositivo penal afaste determinado elemento subjetivo da ação. O que pode ocorrer é a ausência de previsão legal para incriminação por conduta culposa ou mesmo dolosa.

Promotor de Justiça Eleitoral há 15 anos e Promotor de Justiça Criminal. Mestre em Direito (Ordem Jurídica Constitucional), Especialista em Direito Penal e Processo Penal e Ex­-professor universitário. Professor da Escola Judiciária Eleitoral – EJE, no curso de Pós-Graduação em Direito Eleitoral. Professor de dois cursos de Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios para concursos do Ministério Público e da Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Professor do curso on-line “Eu Vou Passar” (www.euvoupassar.com.br). Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF. Membro efetivo do Grupo Nacional do Ministério Público – GNMP. Colunista da Revista Jurídica Consulex, seção “Casos Práticos”, da Revista Eletrônica Jus Navigandi e do Blog JusBrasil. Palestrante em diversos congressos no Brasil. Autor de diversos artigos em revistas especializadas e com mais de 60 livros lançados.

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Recuperação judicial do produtor rural: a contabilidade como ponto decisivo

Publicado

*Thuanny Gomes

A recuperação judicial do produtor rural tem se consolidado como instrumento relevante para o enfrentamento da crise no agronegócio, mas o acesso a esse regime não depende apenas da existência do endividamento. A Lei nº 11.101/2005, especialmente à luz das diretrizes fixadas pelo Provimento CNJ nº 216, de 9 de março de 2026, passou a exigir maior rigor na demonstração técnica e documental da atividade rural, reforçando a necessidade de organização contábil, fiscal e patrimonial apta a sustentar o pedido. Nesse cenário, contadores e gestores assumem papel estratégico, porque são eles que, na prática, estruturam as informações que permitirão ao produtor comprovar regularidade, continuidade da atividade, coerência patrimonial e viabilidade econômica.

O ponto central, portanto, não está apenas no direito de o produtor buscar a recuperação judicial, mas na capacidade de demonstrar, com consistência, que a atividade rural efetivamente existe, está em funcionamento e, além de ativa, possui condições de gerar receita suficiente para a manutenção da atividade e seu efetivo soerguimento. A lei exige elementos objetivos que permitam ao Judiciário e aos credores verificar não apenas a existência da atividade, mas também sua capacidade concreta de geração de receita e de recuperação econômica.

Um dos aspectos mais relevantes diz respeito à comprovação do exercício regular da atividade rural por mais de dois anos, requisito previsto no artigo 48 da Lei nº 11.101/2005. Nesse ponto, o Provimento CNJ nº 216/2026 confere maior objetividade à análise ao indicar a utilização de documentos como o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), a Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e o balanço patrimonial elaborado por contador habilitado. O ato também reforça a possibilidade de cômputo do período anterior ao registro na Junta Comercial, o que é especialmente relevante para produtores que exercem a atividade há anos, mas só promoveram sua formalização empresarial em momento posterior.

Esse avanço normativo tem impacto direto sobre a atuação de contadores e gestores, porque desloca o debate da simples narrativa de dificuldade financeira para a qualidade da prova levada ao processo. Em outras palavras, não basta afirmar que o produtor está em crise. É necessário demonstrar, de forma tecnicamente organizada, como a atividade foi desenvolvida, quais resultados produziu, como se estruturam seus passivos, quais bens integram a operação e se existe coerência entre os registros apresentados e a realidade do empreendimento rural. Quando essa base é frágil, contraditória ou incompleta, o risco não é apenas probatório: é de inviabilização do próprio pedido.

O Provimento também reforça a possibilidade de constatação prévia, permitindo ao juiz determinar a verificação da regularidade da documentação, da efetiva existência da atividade e da compatibilidade entre os dados apresentados e a operação desenvolvida pelo produtor. Isso revela que a análise do pedido não ficará restrita à apresentação formal de documentos, mas poderá alcançar a consistência material das informações.

Sob a perspectiva do produtor, isso significa que a lei passou a exigir maior organização da atividade. Sob a ótica de contadores e gestores, significa que a organização documental deixou de ser tarefa acessória e passou a integrar a própria estratégia de preservação da atividade.

Outro ponto de destaque é a exigência de informações técnicas sobre as condições operacionais da atividade rural, abrangendo máquinas, equipamentos, estruturas de armazenagem, garantias vinculadas à produção e dados que permitam compreender a dinâmica econômica do empreendimento. Embora a análise da viabilidade jurídica caiba ao sistema de justiça e aos profissionais do direito, a qualidade dos dados que sustentam essa análise depende diretamente da estruturação contábil, fiscal e patrimonial do produtor. É essa base que permitirá distinguir uma atividade efetivamente viável de uma operação sem controle, sem rastreabilidade e sem credibilidade documental.

Também merece atenção a delimitação mais precisa acerca dos bens considerados essenciais à atividade, sobretudo porque o Provimento afasta a equiparação automática entre bens de capital e ativos financeiros, direitos creditórios ou a própria safra.

No agronegócio, em que é comum a existência de operações estruturadas com CPR, barter, cessões fiduciárias e outras garantias típicas, essa distinção é extremamente relevante. O produtor que pretende buscar proteção judicial precisa conhecer com precisão a composição de seu patrimônio operacional e a natureza das garantias já constituídas. Esse diagnóstico exige organização técnica, consistência documental e atuação coordenada entre gestão, contabilidade e estratégia jurídica.

A principal mensagem da lei, complementada pelo Provimento CNJ nº 216/2026, é clara: a recuperação judicial do produtor rural não se sustenta apenas na existência da crise, mas, especialmente, na capacidade de demonstrar documentalmente que a atividade possui aptidão para se manter economicamente ativa e regular no mercado.

Por isso, contadores e gestores precisam compreender que sua atuação não começa quando o pedido é protocolado, mas muito antes, no lançamento correto, preciso e detalhado das informações, na compatibilização dos dados fiscais, contábeis e patrimoniais e na construção de uma base documental que dê segurança aos julgadores e credores.

Sem isso, a recuperação judicial deixa de ser uma alternativa real de reestruturação e passa a ser apenas uma tentativa frágil diante do rigor crescente imposto pela própria legislação.

No atual cenário, preservar a atividade rural exige mais do que conhecer a lei. Exige preparar o produtor para cumprir, documentalmente, aquilo que a lei já passou a exigir com mais clareza. É esse o alerta que contadores e gestores não podem ignorar.

*Thuanny Gomes é advogada sênior, sócia da PSO Advogados Associados, Especialista em Direito Empresarial pela FGV, Especialista em Recuperação Judicial pela PUC, Especialista em Agronegócio pela INSPER e Aluna da IBET em Direito Tributário.

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Treino e desgaste do coração

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Dr. Max Wagner de Lima
Cardiologista

Vivemos uma era em que treinar virou sinônimo de saúde.
Mais pessoas estão correndo, superando limites, buscando performance. E isso é excelente.
Mas existe um ponto que quase ninguém fala e que muda completamente o jogo:
treinar mais não significa treinar melhor.
E, em muitos casos, não significa treinar com segurança.

O erro silencioso de quem quer evoluir
A maioria das pessoas começa bem.
Caminha. Corre.
Faz uma meia maratona.
E naturalmente quer mais.
Mais distância .Mais intensidade. Mais resultado.
O problema é que o corpo não evolui na velocidade da motivação.
Ele evolui na velocidade da adaptação.
E quando essa lógica é ignorada…o corpo cobra.

Seu corpo não é só músculo. É um sistema
Quando você aumenta o treino, não está exigindo apenas dos músculos.
Você está exigindo de:
• articulações
• tendões
• metabolismo
• sistema hormonal
• e, principalmente… do seu coração

O coração não é apenas um órgão que acompanha o exercício. Ele é o centro da sua performance.
E quando ele é exposto a cargas desorganizadas, o impacto pode ser silencioso mas progressivo.

Aquecer não é alongar. É preparar o organismo:
Um dos erros mais comuns é tratar aquecimento como algo superficial.
Na prática, o corpo precisa de três coisas:
movimento
ativação
progressão

Um bom aquecimento prepara não só os músculos, mas o sistema cardiovascular como um todo.
É isso que reduz risco.E é isso que sustenta performance.

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O que realmente protege sua evolução :
Existe um conceito que separa quem evolui de quem se machuca: capacidade.
Antes de correr mais, você precisa ser capaz de sustentar aquilo.
Isso envolve:
• força muscular
• base aeróbica
• qualidade de movimento
• recuperação adequada
Sem isso, o corpo responde.
E responde com:
• lesões
• fadiga
• queda de performance
• e, muitas vezes, impacto cardiovascular silencioso

O maior erro: evoluir rápido demais
Ir da meia maratona para uma maratona parece um passo natural.Mas, fisiologicamente, não é.
É um salto estrutural.
Para o corpo, isso significa:
mais carga
mais estresse
mais demanda metabólica

E quando essa progressão não é bem conduzida, o risco deixa de ser apenas ortopédico.
Ele passa a ser metabólico. E também cardiovascular.

Seu corpo sempre avisa
Cansaço excessivo. Sono ruim.
Queda de rendimento. Dores recorrentes.
Isso não é normal. Isso é sinal.
Ignorar esses sinais não é disciplina.
É desorganização fisiológica.

Um alerta importante: jovens atletas
Existe um erro crescente hoje: especialização precoce
Treinar o mesmo padrão o ano inteiro, sem variação, sem recuperação…
Isso reduz a capacidade de adaptação do corpo e aumenta o risco de lesão.
Um organismo saudável precisa de:
estímulos variados, tempo de recuperação , construção progressiva

O que realmente diferencia quem evolui
Não é quem treina mais.
É quem treina com estratégia.
É quem entende que:
• consistência vence intensidade
• recuperação faz parte do treino
• e saúde não é um detalhe é a base

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A mensagem mais importante
Você não precisa parar de treinar. Você precisa treinar com inteligência.
Porque, no final:
não é sobre correr mais
não é sobre performar mais
é sobre conseguir fazer isso por muitos anos, com saúde.

A visão por trás disso
Nós entendemos que o corpo não funciona em partes.
Coração, metabolismo, músculo, sono e comportamento fazem parte do mesmo sistema.
E quando esse sistema está alinhado:
a performance melhora
o risco diminui
e a longevidade deixa de ser um conceito
e passa a ser uma construção diária

Mensagem : Para levar com você
Treinar é excelente.
Mas treinar sem estratégia…
É apenas uma forma mais rápida de se desgastar.
Seu coração responde à sua rotina.

Dr. Max Wagner de Lima
Cardiologista | Luminae – Excelência em Saúde
Método ROTINA | Longevidade com estratégia

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Fim da escala 6×1: O impacto real da mudança para pequenas e médias empresas

Publicado

Com a pauta ganhando força no Congresso, especialista da UniCesumar analisa os custos e os desafios logísticos da transição, que vão muito além da contratação de novos funcionários

O avanço do debate sobre o fim da escala de trabalho 6×1 no Brasil, proposta que visa reduzir a jornada semanal para 36 horas, promete impactar diretamente a folha de pagamento e a logística operacional de setores que são grandes empregadores, como o comércio e os serviços. O principal ponto é como as empresas, especialmente as de pequeno e médio porte (PMEs), conseguirão absorver o aumento dos custos sem repassá-los ao consumidor final.

Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite uma jornada de até 44 horas semanais, o que na prática consolida o modelo 6×1 (seis dias de trabalho por um de descanso). “Juridicamente, essa escala não é uma ‘regra impositiva’, mas sim uma consequência matemática do limite constitucional. É o formato máximo de exploração da força de trabalho permitido sem o pagamento de horas extras”, explica Gisele Bolonhez, professora do curso de Direito da UniCesumar, instituição de ensino superior com 35 anos de tradição e nota máxima no MEC.

O principal texto em discussão é a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 148, de 2015, que sugere a redução da jornada para 36 horas semanais, mantendo o valor do salário. O argumento central, segundo a especialista, baseia-se na proteção da saúde do trabalhador e na garantia do direito ao lazer e ao convívio social.

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“Juridicamente, a proposta visa materializar a função social do trabalho não apenas como meio de subsistência, mas como um vetor de realização pessoal. Isso fortalece o chamado ‘direito à desconexão’, que é a garantia de que o empregado tenha um tempo efetivo para se desligar mental e fisicamente das demandas profissionais, protegendo sua saúde mental e sua vida privada fora do expediente”, detalha Bolonhez.

O custo real para o empresário

Para o empresário, a mudança não se resume a simplesmente contratar mais um funcionário para cobrir a nova folga. “O impacto vai muito além do que apenas contratar mais um funcionário. A PEC prevê a redução da jornada mantendo-se o salário, o que aumenta o valor do salário-hora. Contratar um novo funcionário implica custos de recrutamento, treinamento, benefícios como vale-transporte e alimentação, FGTS e previdência. O custo administrativo de gerir escalas mais complexas também aumenta. Portanto, a ‘cobertura de buracos’ se não bem administrada pelo gestor de PMEs a escala gera um efeito cascata nos custos fixos e variáveis”, afirma a professora da UniCesumar.

Essa alteração no cálculo do salário-hora encarece automaticamente outros direitos, como horas extras e adicionais noturnos. Para setores que operam 24/7, a logística para conceder mais folgas semanais exigirá escalas de revezamento muito mais robustas e, consequentemente, mais caras.

Oportunidades

Diante da iminência da mudança, a preocupação entre os empresários é crescente. A professora da UniCesumar aconselha um planejamento estratégico imediato para mitigar os impactos. “Eu aconselho três passos imediatos: mapeamento de processos, descobrindo onde há tempo ocioso e a forma de aumentar a produtividade para justificar menos horas; simulação de custos, calcular o impacto na folha considerando o novo divisor de horas extras e o custo de um quadro de funcionários maior; e aproximação sindical, desenhar acordos coletivos que permitam, por exemplo, o uso amplo do Banco de Horas ou a redução do intervalo de almoço para permitir saídas antecipadas, preparando o terreno legal”, recomenda Bolonhez.

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A especialista conclui que, embora a redução da jornada seja uma modernização louvável das relações de trabalho, o equilíbrio financeiro é a grande questão. “Não podemos esquecer que os direitos custam e alguém terá que pagar a conta. Uma redução como a proposta aumentará o custo dos produtos e serviços e, ao final, será a sociedade, e não somente os empregadores, que pagará. Se o custo se tornar inviável, a consequência será o aumento da informalidade”.

Sobre a UniCesumar

Com 35 anos no mercado educacional e desde 2022 como uma das marcas integradas ao grupo Vitru Educação, a UniCesumar conta com uma comunidade de mais de 500 mil alunos. Atualmente, possui uma robusta estrutura de Educação a Distância (EAD), com mais de 1,3 mil polos espalhados por todas as regiões do país, além de três unidades internacionais, localizadas em Dubai (Emirados Árabes) e Genebra (Suíça). No ensino presencial, destaca-se o curso de Medicina, oferecido nos campi de Maringá (PR) e Corumbá (MS), juntamente a outros três campi, localizados em Curitiba, Londrina e Ponta Grossa (PR). Como um dos dez maiores grupos educacionais privados do Brasil, a UniCesumar oferece portfólio diversificado, com mais de 350 cursos, abrangendo graduação, pós-graduação, técnicos, profissionalizantes, mestrado e doutorado. Sua missão é promover o acesso à educação de qualidade e contribuir para o desenvolvimento pessoal e profissional de seus alunos, preparando-os para os desafios do mercado de trabalho.

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